Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810221-83.2023.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ENDRIO CASTRO DE ARAUJO Endereço: Travessa Rosa Branca, 459, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-150 DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Endrio Castro de Araújo. Verifica-se que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud restou substancialmente infrutífera, resultando apenas na constrição da quantia irrisória de R$ 142,86, montante este que se mostra manifestamente insignificante se comparado ao valor total da execução. No presente caso, a manutenção de bloqueio de valor ínfimo não atende ao princípio da utilidade da execução, tampouco se mostra razoável, sem qualquer proveito prático ou satisfação efetiva ao crédito exequendo. Diante desse panorama, determino o imediato desbloqueio da quantia retida, devendo-se proceder à liberação integral do numerário via sistema Sisbajud. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo legal de 15 dias, indique bens do executado passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular andamento do feito, sob pena de suspensão do processo nos moldes do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito Assinado Eletronicamente