1. MONTE GRANITO MINERACAO E COMERCIO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ALVES & COLAGIOVANNI S/S (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO MOURA ASSUNCAO JUNIOR
OAB/MA 28277·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES
OAB/MA 7474·CPF·Representa: Autor
EVERSON GOMES CAVALCANTI
OAB/MA 5712·CPF·Representa: Autor
GILBERTO ALVES
OAB/SP 62607·CPF·Representa: Autor
ISABEL FONTOURA COLAGIOVANNI
OAB/SP 59698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3185701/PA (2026/0059948-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MONTE GRANITO MINERACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: EVERSON GOMES CAVALCANTI - MA005712A
BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA007474
MARCO AURELIO MOURA ASSUNCAO JUNIOR - MA028277
AGRAVADO: ALVES & COLAGIOVANNI S/S
ADVOGADOS: GILBERTO ALVES - SP062607
ISABEL FONTOURA COLAGIOVANNI - SP059698
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3185701/PA (2026/0059948-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONTE GRANITO MINERACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: EVERSON GOMES CAVALCANTI - MA005712A
BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA007474
AGRAVADO: ALVES & COLAGIOVANNI S/S
ADVOGADOS: GILBERTO ALVES - SP062607
ISABEL FONTOURA COLAGIOVANNI - SP059698
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3185701/PA (2026/0059948-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONTE GRANITO MINERACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: EVERSON GOMES CAVALCANTI - MA005712A
BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA007474
AGRAVADO: ALVES & COLAGIOVANNI S/S
ADVOGADOS: GILBERTO ALVES - SP062607
ISABEL FONTOURA COLAGIOVANNI - SP059698
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:03
Publicação
01/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (Representante: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - OAB/MA nº 7.474) AGRAVADO(A): ALVES & COLAGIOVANNI S/S (Representante: GILBERTO ALVES - OAB/SP nº 62.607) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0815402-58.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 30554658) interposto por MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do STJ.” (ID nº 29830925) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 31265006). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:38
Outras Decisões
15/11/2025, 06:20
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:44
Publicação
09/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): ALVES & COLAGIOVANNI S/S para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 7 de outubro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (Representante: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - OAB/MA nº 7.474) AGRAVADO(A): ALVES & COLAGIOVANNI S/S (Representante: GILBERTO ALVES - OAB/SP nº 62.607) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0815402-58.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 30554658) interposto por MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do STJ.” (ID nº 29830925) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 31265006). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:38
Outras Decisões
15/11/2025, 06:20
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:44
Publicação
09/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): ALVES & COLAGIOVANNI S/S para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 7 de outubro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:34
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:45
Publicação
18/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (Representante: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - OAB/MA nº 7.474) RECORRIDO(A): ALVES & COLAGIOVANNI S/S (Representante: GILBERTO ALVES - OAB/SP nº 62.607) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0815402-58.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24622077) interposto por MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, reconhecendo a movimentação regular do credor e sua diligência no cumprimento das determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão ao não fixar o termo inicial da prescrição intercorrente conforme entendimento do STJ no REsp 1.604.412/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o que não se verifica no presente caso. 4. O acórdão recorrido enfrentou amplamente a questão da prescrição intercorrente, afastando-a por entender que o credor se manteve diligente no prosseguimento do feito, conforme evidenciado pelas várias manifestações processuais. 5. A irresignação da embargante quanto ao mérito da decisão deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente depende da inércia do credor por prazo superior ao legal, após intimação pessoal para dar andamento ao feito." "2. A discordância quanto à fundamentação ou conclusão do acórdão não autoriza a utilização dos embargos de declaração."” (ID nº 24026581) Alegou a parte recorrente que houve violação aos arts. 921, §§ 4º e 5º, 1022 e 489, §1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 202, parágrafo único, e 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a prescrição intercorrente na execução, decorrente da inércia do exequente por mais de cinco anos após a recusa da penhora de bens indicados em 2016, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ no IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC), que estabelece a contagem automática do prazo prescricional após um ano de suspensão do processo sem manifestação do credor, e sem necessidade de decisão judicial para tanto. Sustentou, ainda, que a decisão impugnada incorreu em omissão e fundamentação deficiente ao não enfrentar as teses suscitadas nos embargos de declaração, nem distinguir o caso concreto dos precedentes do STJ, configurando negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial, o que justificaria a reforma do julgado para extinção da execução ou, subsidiariamente, sua anulação para novo julgamento fundamentado. Defendeu a tempestividade do recurso, o prequestionamento fictício nos termos do art. 1.025 do CPC e a ausência de óbices sumulares, como a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25413321). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, o acórdão recorrido decidiu, acerca da alegação de prescrição intercorrente, que: “Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que o acórdão embargado apreciou amplamente a questão da prescrição intercorrente e afastou a sua ocorrência, ao entender que os requisitos exigidos para sua configuração não foram preenchidos, não havendo que falar em omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois esta foi afastada. Transcrevo o excerto relevante do acórdão (ID 20957801), no qual resta evidente que a prescrição foi afastada, pois o exequente vinha cumprindo todas as determinações judiciais no sentido de satisfazer o seu crédito: ‘Tratando-se a demanda de origem de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, aplica-se ao caso o artigo 206, §5º, I, do Código Civil que dispõe a prescrição quinquenal. Outrossim, não se pode falar em inércia do recorrente no sentido de dar andamento ao feito, pois, posteriormente, a determinação de penhora do imóvel em questão, o agravado peticionou nos autos em 09/12/2016, 28/08/2017, 21/06/2017, 26/01/2017, 08/02/2019, 21/08/2020, 02/04/2022, atendendo as determinações do juízo e requerendo providências. Nesse passo, tendo o agravado se manifestado nos autos, no sentido de interesse em prosseguir com a ação, não há fundamento para a contagem do prazo prescricional intercorrente. Neste sentido, decisão proferida no IAC (Incidente de Assunção de Competência) n. 1 do STJ, senão vejamos: ‘1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.’ Assim, considerando que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida se, após a intimação pessoal da parte exequente para andar andamento ao feito, esta permanecer inerte e considerando que o exequente, ora recorrido, realizou diversas diligências nos autos, deve ser afastada a tese recursal.” Ora, considerando que a tese recursal é de que o acórdão não teria considerado a inércia do exequente por mais de cinco anos, entendo que a questão, diante do afirmado no acórdão, demandaria o reexame de fatos e de provas, atraindo a incidência da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), o que se estende também ao fundamento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificar se efetivamente não houve inércia da empresa em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 3. No que tange à irretroatividade e violação aos princípios da segurança jurídica e não surpresa, não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Súmula nº 282 do STF. 4. A ausência de prequestionamento e do interesse recursal quanto à condenação nas verbas de sucumbência impede seu conhecimento. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.775.566/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)” “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEMORA. CULPA DO JUDICIÁRIO. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que não ocorrida a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.337.937/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:01
Recurso Especial
12/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:52
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:12
Publicação
30/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. (Representante: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - OAB/MA nº 7.474) RECORRIDO(A): ALVES & COLAGIOVANNI S/S (Representante: GILBERTO ALVES - OAB/SP nº 62.607) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0815402-58.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:08
Mero expediente
22/05/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/03/2025, 14:11
Mudança de Classe Processual
12/03/2025, 14:11
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 20:35
Publicação
13/02/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVADO: ALVES & COLAGIOVANNI S/S - EPP de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 11 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:47
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:47
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:38
Publicação
19/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE GRANITO MINERACAO E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: ALVES & COLAGIOVANNI S/S - EPP RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, reconhecendo a movimentação regular do credor e sua diligência no cumprimento das determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão ao não fixar o termo inicial da prescrição intercorrente conforme entendimento do STJ no REsp 1.604.412/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o que não se verifica no presente caso. 4. O acórdão recorrido enfrentou amplamente a questão da prescrição intercorrente, afastando-a por entender que o credor se manteve diligente no prosseguimento do feito, conforme evidenciado pelas várias manifestações processuais. 5. A irresignação da embargante quanto ao mérito da decisão deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente depende da inércia do credor por prazo superior ao legal, após intimação pessoal para dar andamento ao feito." "2. A discordância quanto à fundamentação ou conclusão do acórdão não autoriza a utilização dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23.08.2017. RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815402-58.2022.8.14.0000
EMBARGANTE: MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
EMBARGADO: ALVES & COLAGIOVANNI S/S – EPP RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES 8 RELATÓRIO Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815402-58.2022.8.14.0000
Trata-se de embargos de declaração opostos por Monte Granito Mineração e Comércio Ltda. contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815402-58.2022.8.14.0000. Na origem, a controvérsia reside na alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial promovida por Alves & Colagiovanni S/S - EPP. A embargante sustenta que o embargado se manteve inerte por mais de seis anos, não adotando as providências necessárias ao prosseguimento do processo, mesmo após a indicação de bens à penhora. A ausência de movimentação processual nesse período, segundo a embargante, configuraria a prescrição intercorrente, justificando a extinção da execução. O acórdão embargado, constante do ID 20957801, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1 - Apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente que deixa de diligenciar a fim de dar prosseguimento ao processo normalmente, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada, e após a prévia intimação do credor para possibilitar a oposição de algum fato impeditivo, o que não se verificou no caso em análise. 2 - Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos, uma vez que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 3 - Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno." O embargante, em suas razões (ID 21286267), alega que o acórdão foi omisso ao não fixar o termo inicial da prescrição intercorrente conforme os critérios estabelecidos pela tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, no REsp 1604412/SC. Afirma, ainda, que houve contradição na aplicação da jurisprudência do STJ, pois a decisão desconsiderou a inércia do credor durante longo período, mesmo após reiteradas intimações e oportunidades. O embargante pleiteia que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e determinando-se a extinção do processo executivo. Em contrarrazões (ID 21859398), o embargado, Alves & Colagiovanni S/S - EPP, sustenta que o acórdão enfrentou todos os pontos necessários e que os embargos são utilizados de forma protelatória, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Incluído o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual. VOTO V O T O Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES.. Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do recurso. Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que sejam admitidos. A lei processual, portanto, apenas permite o manejo dos aclaratórios com esses objetivos. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o embargante Monte Granito Mineração e Comércio Ltda. alega omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, conforme estabelecido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, no REsp 1.604.412/SC, sustentando que o embargado permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional. Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que o acórdão embargado apreciou amplamente a questão da prescrição intercorrente e afastou a sua ocorrência, ao entender que os requisitos exigidos para sua configuração não foram preenchidos, não havendo que falar em omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois esta foi afastada. Transcrevo o excerto relevante do acórdão (ID 20957801), no qual resta evidente que a prescrição foi afastada, pois o exequente vinha cumprindo todas as determinações judiciais no sentido de satisfazer o seu crédito: “Tratando-se a demanda de origem de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, aplica-se ao caso o artigo 206, §5º, I, do Código Civil que dispõe a prescrição quinquenal. Outrossim, não se pode falar em inércia do recorrente no sentido de dar andamento ao feito, pois, posteriormente, a determinação de penhora do imóvel em questão, o agravado peticionou nos autos em 09/12/2016, 28/08/2017, 21/06/2017, 26/01/2017, 08/02/2019, 21/08/2020, 02/04/2022, atendendo as determinações do juízo e requerendo providências. Nesse passo, tendo o agravado se manifestado nos autos, no sentido de interesse em prosseguir com a ação, não há fundamento para a contagem do prazo prescricional intercorrente. Neste sentido, decisão proferida no IAC (Incidente de Assunção de Competência) n. 1 do STJ, senão vejamos: ‘1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.’’ Assim, considerando que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida se, após a intimação pessoal da parte exequente para andar andamento ao feito, esta permanecer inerte e considerando que o exequente, ora recorrido, realizou diversas diligências nos autos, deve ser afastada a tese recursal.” Desta forma, a omissão alegada pelo embargante inexiste. Ademais disto, as razões apresentadas não se coadunam com os casos admitidos para embargos de declaração, restando claro que a irresignação do embargante não pode ser suprida por meio desta via processual. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022 do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado — afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário —, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator(a): Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.) O embargante alega ainda, que houve contradição na aplicação da jurisprudência do STJ, pois a decisão desconsiderou a inércia do credor durante longo período, mesmo após reiteradas intimações e oportunidades. De acordo com o entendimento do STJ, “o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado e não a contradição entre este e o entendimento da parte”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Assim, a decisão não se baseia em premissa contraditória, mas na aplicação da norma vigente ao caso concreto, inexistindo vício a ser sanado, sendo esta alegação uma clara tentativa de rediscussão da matéria. Neste aspecto, as alegações do Embargante não se configuram como um dos casos de omissão ou contradição no qual se admite a oposição dos aclaratórios.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Belém, PA, data registrada no sistema. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Relator Belém, 17/12/2024
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:24
Não-Provimento
17/12/2024, 09:01
Mérito
16/12/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:19
Para julgamento de mérito
28/11/2024, 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/11/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 10:16
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 10:16
Movimentação processual
19/11/2024, 10:16
Movimentação processual
12/09/2024, 11:31
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0815402-58.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 26 de agosto de 2024
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:18
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 18:08
Publicação
31/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE GRANITO MINERACAO E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: ALVES & COLAGIOVANNI S/S - EPP RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1 - Apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente que deixa de diligenciar a fim de dar prosseguimento ao processo normalmente, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada, e após a prévia intimação do credor para possibilitar a oposição de algum fato impeditivo, o que não se verificou no caso em análise. 2 - Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 3- Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ /PA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815402-58.2022.8.14.0000
AGRAVANTE: MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
AGRAVADO: ALVES & COLAGIOVANNI S/S - EPP RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815402-58.2022.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 14456605), interposto por MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, em face da decisão monocrática de ID n. 14043598, cuja ementa restou, assim, vazada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1-Apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente que deixa de diligenciar a fim de dar prosseguimento ao processo normalmente, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada, e após a prévia intimação do credor para possibilitar a oposição de algum fato impeditivo, o que não se verificou no caso em análise. 2- Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.” Em suas razões, sob o ID n. 14456605, o agravante alegou, em síntese, que teria ocorrido a prescrição intercorrente, considerando que demonstrou que a ação de execução foi distribuída em 13/04/2015; que o despacho inicial ocorreu em 10/09/2015; e que, em 03/12/2015, houve a citação, com comparecimento aos autos e indicação de bem para penhora. Além disso, em 23/02/2016, a oficial de justiça deixou de efetuar a penhora do bem oferecido. Afirmou, dessa forma, que, em 15/10/2016, o agravado teria rejeitado a indicação dos bens à penhora durante a apresentação da impugnação aos embargos à execução, bem como em diversas outras ocasiões, recusando-se em todas elas. Ressaltou, ainda, que, após o transcorrer de mais de seis anos e seis meses, em 02/04/2022, com a ocorrência da prescrição intercorrente, o agravado teria solicitado a penhora do referido bem. Destacou que, na época da interrupção da prescrição, em 13/04/2015, o processo era regido pelo CPC/73, uma vez que o novo Código de Processo Civil só entrou em vigor em 18/03/2016. Relatou que, com a interrupção da prescrição em 13/04/2015, considerando um ano de suspensão do processo e, após este período, aplicando-se o prazo de cinco anos, a prescrição se daria em 13/04/2021. Além disso, se o prazo tivesse começado em 23/02/2016, quando a oficial de justiça deixou de realizar a penhora, também teria ocorrido a prescrição. Por fim, mesmo contando a partir do início da vigência do CPC/2015, a prescrição teria ocorrido em 18/03/2022, pois ultrapassado o prazo prescricional definido em lei sem que ocorresse a penhora de bens do recorrente. E que diante da demonstração de que o direito socorre o recorrente, requereu a reforma da decisão agravada para declarar ocorrida a prescrição intercorrente da Ação de Execução nº 0003773-80.2015.8.14.0028, com a imediata comunicação ao juízo de origem. Contrarrazões apresentadas sob o Id. 14838643 rechaçando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Em despacho de Id. 15943209 determinou-se a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, em cumprimento à determinação contida no artigo 33, § 10º, da Lei Estadual nº 8.583/2017. Petição do recorrente requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas em dobro do Agravo Interno (Id. 16018582). É o relatório, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL). VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Adianto que nada a reconsiderar quanto à decisão combatida, uma vez que não há qualquer inovação na situação fático-jurídica ou argumentos que possuam o condão de autorizar tal expediente. É de se ressaltar que injustificável o inconformismo vertido pelo agravante. Sem delongas, os fundamentos recursais não são suficientes para demonstrar o desacerto do Decisum combatido. Com efeito, o recurso ora analisado não merece provimento. Verifica-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação em vigência. Nesse contexto, para que não pairem dúvidas a respeito destas afirmativas, cito trecho da decisão recorrida, na parte que interessa ao deslinde da controvérsia, senão vejamos: “(...) No tocante aos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário esclarecer quais sejam: 1) que o credor se encontre inerte, deixando de praticar os atos processuais que lhe competiam; 2) que a ausência de movimentação perdure o mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão principal; 3) que o credor seja previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição e não justifique justo motivo. Deste modo, deixando a parte credora de promover os atos de prosseguimento do feito, a prescrição intercorrente tem seu termo inicial a partir do último ato processual praticado, acrescendo-se o prazo de suspensão de 1 (um)) ano, considerando que a prescrição, por força da previsão do artigo 240, § 1º do CPC, encontra-se interrompida desde a citação válida, retroagindo à data do ajuizamento da lide. A referida inércia pode perdurar, no máximo, pelo mesmo prazo prescricional assinado na lei para ingresso da demanda. Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: ‘RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.’ (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Tratando-se a demanda de origem de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, aplica-se ao caso o artigo 206, §5º, I, do Código Civil que dispõe a prescrição quinquenal. Outrossim, não se pode falar em inércia do recorrente no sentido de dar andamento ao feito, pois, posteriormente, a determinação de penhora do imóvel em questão, o agravado peticionou nos autos em 09/12/2016, 28/08/2017, 21/06/2017, 26/01/2017, 08/02/2019, 21/08/2020, 02/04/2022, atendendo as determinações do juízo e requerendo providências. Nesse passo, tendo o agravado se manifestado nos autos, no sentido de interesse em prosseguir com a ação, não há fundamento para a contagem do prazo prescricional intercorrente. Neste sentido, decisão proferida no IAC (Incidente de Assunção de Competência) n. 1 do STJ, senão vejamos: ‘1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.’’ Assim, considerando que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida se, após a intimação pessoal da parte exequente para andar andamento ao feito, esta permanecer inerte e considerando que o exequente, ora recorrido, realizou diversas diligências nos autos, deve ser afastada a tese recursal. Assim, mantem-se irretocável os fundamentos da decisão agravada, consubstanciados na legislação que rege a matéria, cujo teor, a ora agravante, não se desincumbiu do ônus de desconstituir. Logo, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, sobretudo, em nome do princípio da segurança jurídica, confirmar a decisão agravada é medida que se impõe, razão pela qual, conheço do AGRAVO INTERNO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos acima mencionados. Assim é o meu voto. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 24/07/2024
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:06
Não-Provimento
24/07/2024, 11:31
Mérito
22/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:03
Para julgamento de mérito
05/07/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/06/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 12:19
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 12:19
Movimentação processual
14/06/2024, 12:19
Movimentação processual
18/10/2023, 13:38
Movimentação processual
14/09/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:21
Publicação
12/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
AGRAVADO: ALVES & COLAGIOVANNI S/S - EPP RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do presente recurso de Agravo Interno;
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815402-58.2022.8.14.0000 intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizá-lo, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10, da Lei Estadual nº 8.583/2017, e em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 21 de agosto de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:32
Mero expediente
05/09/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 11:14
Movimentação processual
18/07/2023, 11:14
Petição (Contra-razões)
29/06/2023, 00:20
Publicação
12/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 6 de junho de 2023
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 07:53
Ato ordinatório
06/06/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:58
Publicação
15/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
AGRAVADO: ALVES & COLAGIOVANNI S/S - EPP RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1- Apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente que deixa de diligenciar a fim de dar prosseguimento ao processo normalmente, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada, e após a prévia intimação do credor para possibilitar a oposição de algum fato impeditivo, o que não se verificou no caso em análise. 2- Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815402-58.2022.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, contra a r. decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. n. 0003773-80.2015.8.14.0028) movida por ALVES & COLAGIOVANNI S/S – EPP, não acolheu a tese de prescrição intercorrente. Em suas razões, sob o ID n. 11600690, o agravante alegou que teria ocorrido a prescrição intercorrente, levando em consideração que a ação de execução teria sido distribuída em 13/04/2015; que o despacho inicial teria sido em 10/09/2015; e que, na data de 03/12/2015, teria se dado por citada, comparecendo aos autos e indicando bem a penhora. Ainda, que, em 23/02/2016, a oficial de justiça teria deixado de penhora o bem ofertado. Sustentou, assim, que, em 15/10/2016, o agravado teria recusado a indicação dos bens à penhora, quando da apresentação da impugnação aos embargos à execução, e, em diversas outras oportunidades, tendo se recusado em todas as vezes. Destacou, ademais, que, após o transcurso de mais de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, em 02/04/2022, na ocorrência da prescrição intercorrente; o agravado teria requerido a penhora do aludido bem. Salientou que, na época da interrupção da prescrição, na data de 13/04/2015, a causa era regida pelo CPC/73, uma vez que o novo código de processo civil, somente entrou em vigor em 18/03/2016. Narrou que, interrompida a prescrição em 13/04/2015, considerando 1 (um) ano de suspensão do processo, e findo este, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos, haveria a prescrição em 13/04/2021; bem como que, se o prazo ter-se-ia iniciado em 23/02/2016, quando a oficial de justiça teria deixado de proceder a penhora, também teria havido a prescrição; ainda, se contasse o início da vigência, partir do CPC/2015, também teria ocorrido a prescrição, em 18/03/2022. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, antecipo que a irresignação merece guarida. Senão vejamos. No tocante aos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário esclarecer quais sejam: 1) que o credor se encontre inerte, deixando de praticar os atos processuais que lhe competiam; 2) que a ausência de movimentação perdure o mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão principal; 3) que o credor seja previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição e não justifique justo motivo. Deste modo, deixando a parte credora de promover os atos de prosseguimento do feito, a prescrição intercorrente tem seu termo inicial a partir do último ato processual praticado, acrescendo-se o prazo de suspensão de 1 (um)) ano, considerando que a prescrição, por força da previsão do artigo 240, § 1º do CPC, encontra-se interrompida desde a citação válida, retroagindo à data do ajuizamento da lide. A referida inércia pode perdurar, no máximo, pelo mesmo prazo prescricional assinado na lei para ingresso da demanda. Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Tratando-se a demanda de origem de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, aplica-se ao caso o artigo 206, §5º, I, do Código Civil que dispõe a prescrição quinquenal. Outrossim, não se pode falar em inércia do recorrente no sentido de dar andamento ao feito, pois, posteriormente, a determinação de penhora do imóvel em questão, o agravado peticionou nos autos em 09/12/2016, 28/08/2017, 21/06/2017, 26/01/2017, 08/02/2019, 21/08/2020, 02/04/2022, atendendo as determinações do juízo e requerendo providências. Nesse passo, tendo o agravado se manifestado nos autos, no sentido de interesse em prosseguir com a ação, não há fundamento para a contagem do prazo prescricional intercorrente. Neste sentido, decisão proferida no IAC (Incidente de Assunção de Competência) n. 1 do STJ, senão vejamos: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, existindo diligência da parte, deve ser afastada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Belém (Pa), 10 de maio de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 21:06
Não-Provimento
11/05/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 14:59
Movimentação processual
10/05/2023, 14:59
Movimentação processual
12/04/2023, 17:19
Redistribuição (competência exclusiva)
12/04/2023, 10:09
Redistribuição por prevenção
12/04/2023, 10:05
Conclusão
24/01/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 07:46
Publicação
16/12/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815402-58.2022.8.14.0000.
AGRAVANTE: MONTE GRANITO MINERACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADAS: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES, EVERSON GOMES CAVALCANTI
AGRAVADO: ALVES & COLAGIOVANNI S/S - EPP RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO
RECORRENTE: EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA E OUTRO(S) - PA008289,
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT AS, ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA015674A, MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S) - PA012008, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - PA019390A DECISÃO
recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento,considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ). Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PREPARO. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATRASO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência, a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.676/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUNTADA DE SIMPLES COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO EM QUE NÃO SE VERIFICA A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO VINCULADO DE ORIGEM. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo nas hipóteses de ausência de juntada aos autos das guias de recolhimento das custas processuais. 3. Não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a exigência de identificação do número de processo vinculado de origem no comprovante de pagamento bancário juntado aos autos não se trata de mero formalismo, mas sim de requisito indispensável ao conhecimento do recurso, que busca evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que um único comprovante de pagamento seja utilizado para interposição de diversos recursos. Precedentes. 4. O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência desta Corte de que ocorrerá a deserção na falta de preparo no momento da interposição do recurso, sendo admitida a intimação para recolhimento somente quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento e nem sequer constar nos meros comprovantes de pagamentos bancários, juntados aos autos, o número do processo vinculado de origem, tampouco o nome das partes, como no caso dos autos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 982.379/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos'. 3. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do seu recolhimento, razão pela qual não há falar em abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº Vistos os autos. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte recorrente, quando da interposição do recurso, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, já que acostou somente o boleto e comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo (Id. 11600696 e Id. 11600697), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ Ocorre que, como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso. Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2. O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3. O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4. Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Outrossim, importante ressaltar que este entendimento da Corte paraense foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846765, cuja decisão transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 - PA (2019/0329532-0), RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE. Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a viadestinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3. Recurso Conhecido e Improvido. Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ). No especial, o recorrente alega violação do art. 511, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que "se pelo órgão julgador há dúvida quanto a quitação da integralidade das custas judiciais correspondentes ao preparo recursal, haveria de ser oportunizado ao recorrente querealizasse nos termos do §2° do art. 511 do CPC/1973 a devida complementação" (fl. 386 e-STJ). Contrarrazões às fls. 379-383 ( e-STJ). Na origem, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade, ascendendo, assim, a esta Corte Superior (fls. 386-387 e-STJ). É o breve relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A irresignação não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais devem ser majorados para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em favor do advogado d a parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 16/06/2020) Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente. Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no prazo concedido, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sendo vedada a complementação, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo. Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção. Após, retornem-se os autos conclusos. Belém, 14 de dezembro de 2022. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:39
Mero expediente
14/12/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:12
Publicação
17/11/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
AGRAVADO: ALVES & COLAGIOVANNI S/S - EPP RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815402-58.2022.8.14.0000
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITOS SUSPENSIVO ATIVO, interposto por MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. n. 0003773-80.2015.8.14.0028) movida por ALVES & COLAGIOVANNI S/S - EPP. Em consulta ao sistema LIBRA – 2º GRAU, constatei a existência de anterior recurso de Agravo de Instrumento n. 0009464-91.2017.8.14.0000, nos autos dos Embargos à Execução (proc. n. 0000202-67.2016.8.14.0028), conexo ao feito executivo acima mencionado, distribuído, em 18/7/2017, à relatoria da Exma. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho. Assim, entendo restar caracterizada a prevenção da i. magistrada, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC, senão vejamos: CPC/2015. “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Regimento Interno – TJPA. “ Art. 116. A distribuição de ações e recursos gera prevenção para todos os processos e a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.”
Ante o exposto, em face dos fundamentos declinados linhas acima, remeto o feito à Secretaria para que adote as devidas providências. Belém (PA), 14 de novembro de 2022. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR