Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0829496-78.2022.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA
Vistos, etc. JOSE DA CONCEIÇÃO propôs ação de retificação de registro civil, todos qualificados nos autos. A parte autora informou que objeto da ação foi satisfeito (ID número 142213301), requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o breve relatório. Decido.
No caso vertente, a parte autora requer a extinção do feito pela perda superveniente do objeto da ação por conta da retificação extrajudicial, já obteve a inclusão do nome dos seus avós maternos em seu assento de nascimento, como consta na petição de ID número 142213301 e no parecer do Ministério Público de ID número 142173607. Assim, entendo que não subsiste mais interesse processual no prosseguimento da ação face a perda do objeto satisfeito pela retificação extrajudicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, caso existentes, pelo requerente. Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência. Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Belém, 22 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial