Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0852976-22.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O ponto controvertido da demanda consiste em aferir o cumprimento do acordo entabulado entre exequente e executada, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 34108276), nos seguintes termos: “As partes chegaram a conclusão que a melhor solução para o problema é construir uma nova parede e acordaram em se ajudar, repartindo as despesas da construção da seguinte forma: A requerida SUELI DO SOCORRO CARLOTA DA SILVA se compromete a arcar com a mão de obra e materiais da construção dos pilares necessário a cada ambiente, dentro da aérea construída, bem como da separação dos telhados, no prazo de 18 meses, a contar desta audiência; e a Requerente MARIA AUXILIADORA DA SILVA MENDES se compromete a arcar com a mão de obra e materiais e construção da parede e terá o prazo de 18 meses para finalizar a obra.” A executada alega que começou a cumprir sua parte no acordo, no entanto, teve dificuldades de concluí-lo, em razão de embaraços criados pela exequente. Conforme decisão de ID 120766809, foi designada audiência de conciliação. Na audiência, ocorrida em 07/10/2024, a conciliação restou infrutífera. Assim, este juízo converteu o julgamento em diligência, pelo que solicitou que a Secretaria Municipal de Urbanismo de Belém- SEURB realizasse uma inspeção nos imóveis das partes, para fins de avaliar o cumprimento do acordo de Id. 34108276. A SEURB apresentou manifestação, conforme ofício de ID 134614332, concluindo que, transcrevo: “Ademais, considerando a natureza cível do litígio e a impossibilidade de realização de prova complexa (perícia) nos Juizados Especiais, informo que a questão deverá ser tratada no âmbito do rito comum, como previsto na legislação pertinente.” Pois bem. Da análise dos fatos e pedidos constantes da Inicial, tenho que o feito somente poderá ser julgado com clarividência de direito após a produção de prova pericial, não sendo suficiente para a formação do convencimento as meras alegações trazidas pelas partes. Ainda que as partes tenham trazidos diversas imagens, este Juízo não possui conhecimento técnico para avaliar os vícios apontados nas imagens, sendo imprescindível a produção de prova pericial para que o Juízo possa verificar, de modo imparcial, não só a existência dos vícios apontados, mas, principalmente, o cumprimento do acordo. Assim, é imperioso o reconhecimento da complexidade da causa e necessidade de produção de prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PARTES PROPRIETÁRIAS DE IMÓVEIS DENTRO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA FACHADA E AVANÇO DE TERRENO DE ÁREA PRIVATIVA SOBRE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PLEITO DE DESFAZIMENTO DA OBRA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA TESE DE JULGAMENTO E REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LIDE QUE NÃO PODE SER DECIDIDA TÃO SOMENTE POR DECLARAÇÕES, PLANTAS E FOTOGRAFIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO LIMITE DO TERRENO DO RÉU E SE HOUVE ALTERAÇÃO DO MODELO DE FACHADA. PROVA COMPLEXA. CAUSA NÃO COMPATÍVEL COM O RITO DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 0042625-40.2018.8.16.0182, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Melissa de Azevedo Olivas, J. 18.09.2019). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL PELOS ALEGADOS REPAROS QUE SE MOSTRAM NECESSÁRIOS. PROVAS FRÁGEIS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE ALGUNS VÍCIOS MAS QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAR A TOTALIDADE DOS DANOS RECLAMADOS, TAMPOUCO A CORRETA MENSURAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE PARA A CORREÇÃO NECESSÁRIA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MANTIDA A DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JEUIXADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível n° 71007526783, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, J. 27/03/2018).
Diante do exposto, reconheço a complexidade da causa e, como consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO