2. COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
OLINTO CAMPOS VIEIRA
CPF·Representa: Autor
MARLY SANTOS LEAL
OAB/PA 21085·CPF·Representa: Autor
AGENOR PINHEIRO LEAL
OAB/PA 16352·CPF·Representa: Autor
OLINTO CAMPOS VIEIRA
CPF·Representa: Réu
MARLY SANTOS LEAL
OAB/PA 21085·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3271657/PA (2026/0171347-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: OLINTO CAMPOS VIEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA
ADVOGADOS: AGENOR PINHEIRO LEAL - PA016352
MARLY SANTOS LEAL - PA021085
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 11:56
Documento
04/05/2026, 11:51
Expedição de documento
04/05/2026, 11:50
Petição
22/04/2026, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE PARAUAPEBAS
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA REPRESENTANTE: AGENOR PINHEIRO LEAL - OAB PA16352-A DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000647-15.2017.8.14.0040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 34410021), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID n° 32167737). Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 34733671). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
17/04/2026, 00:00
Petição
16/04/2026, 15:48
Expedição de documento
16/04/2026, 09:18
Outras Decisões
31/03/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:47
Petição
18/03/2026, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 11 de março de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE PARAUAPEBAS
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA REPRESENTANTE: AGENOR PINHEIRO LEAL - OAB PA16352-A DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000647-15.2017.8.14.0040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 34410021), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID n° 32167737). Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 34733671). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
17/04/2026, 00:00
Petição
16/04/2026, 15:48
Expedição de documento
16/04/2026, 09:18
Outras Decisões
31/03/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:47
Petição
18/03/2026, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 11 de março de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 12:25
Ato ordinatório
11/03/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS (Representante: PROCURADORIA GERAL DE PARAUAPEBAS) RECORRIDO(A): COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA (Representante: AGENOR PINHEIRO LEAL - OAB PA16352-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0000647-15.2017.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 25468222) interposto por MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, fundado no disposto no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, assim ementado(s): (Acordão ID nº 20939697) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA POR NOTA DE EMPENHO. TÍTULO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. 1. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que sua emissão pressupõe obrigação realizada, cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo ente público, sob pena de locupletamento sem causa. 2. Na ação executiva origem desde processo, a embargada trouxe aos autos a nota de empenho nº 05110072, devidamente acompanhada do contrato de prestação do serviço e as notas fiscais que comprovam a prestação dos serviços, além dos registros dos serviços. 3. Recurso CONHECIDO e REJEITADO. A parte alega violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a ausência de assinatura do ordenador de despesas na nota de empenho apresentada pela COOPANEST, elemento que comprometeria a validade do título executivo extrajudicial e afastaria os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Aduziu, ainda, que o Tribunal não apreciou adequadamente a falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços e a necessidade de observância das formalidades previstas na Lei nº 4.320/64, especialmente quanto à regularidade documental da despesa pública, afirmando que o acórdão contrariou os arts. 373, I, do CPC e 58 da Lei 4.320/64, além de divergir da jurisprudência sobre a indispensabilidade da assinatura da autoridade competente. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 31299653). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. As alegações da parte recorrente não merecem prosperar, pois o acórdão recorrido apreciou de forma expressa e suficiente todos os pontos suscitados nos embargos de declaração, afastando, qualquer omissão relevante, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, a controvérsia trazida no Recurso Especial exige reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada ausência de assinatura na nota de empenho e à comprovação dos serviços prestados, em óbice a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Ademais, o acórdão está integralmente alinhado à jurisprudência consolidada da Corte, que reconhece a nota de empenho como título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme reiteradamente decidido, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem,
trata-se de ação monitória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.226.192,89 (um milhão duzentos e vinte e seis mil cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos). II - No STJ,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente (arts. 61, 62, 63 da Lei n. 4320/64) na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - O entendimento do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[a] liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material [...]", sendo cabível a ação monitória. (AgInt no REsp n. 1.810.413/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.351.585/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)” Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:50
Recurso Especial
12/12/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:04
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/11/2025, 14:19
Documento (Certidão)
24/11/2025, 14:18
Retificação de Classe Processual
24/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJe – ApCiv n.º 0000647-15.2017.8.14.0040 DESPACHO Vistos os autos. Considerando a petição e documentos de id. 25468219, certifique-se a UPJ acerca da tempestividade do Recurso Especial. Em caso positivo, determino o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. À UPJ para as providências cabíveis. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:00
Mero expediente
23/09/2025, 13:45
Conclusão
13/03/2025, 13:38
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 13:23
Recebimento
13/03/2025, 13:23
Documento
13/03/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Endereço: Nome: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Endereço: RUA DOS PARIQUIS, Nº 3001, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Considerando que a certidão de ID 127808723 atesta a indisponibilidade do sistema PJE alegado pelo Município de Parauapebas, determino o retorno dos autos ao E. Tribunal de Justiça para análise. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0000647-15.2017.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/09/2024, 11:11
Baixa Definitiva
24/09/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA
APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA POR NOTA DE EMPENHO. TÍTULO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. 1. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que sua emissão pressupõe obrigação realizada, cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo ente público, sob pena de locupletamento sem causa. 2. Na ação executiva origem desde processo, a embargada trouxe aos autos a nota de empenho nº 05110072, devidamente acompanhada do contrato de prestação do serviço e as notas fiscais que comprovam a prestação dos serviços, além dos registros dos serviços. 3. Recurso CONHECIDO e REJEITADO. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E REJEITAR-LHE, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte. Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Luzia Anadja Guimarães Nascimento. RELATÓRIO
Embargante: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS- PARÁ
Embargados: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO PARÁ- COOPANEST Relator: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do aclaratórios, pelo que passo ao seu julgamento. Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, incs. I a III, do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, o embargante aponta a existência de omissão na decisão do Acórdão em relação a suposta falta de assinatura na nota de empenho já mencionada na sentença de piso, pois, de acordo com a argumentação, o ordenador da despesa como autoridade competente deve assinar a nota de empenho. O Embargante afirma que a discussão é se a nota de empenho apresentada pode ser considerada apta a criar obrigação de pagamento. Na ação executiva origem desde processo, a embargada trouxe aos autos a nota de empenho n.º 05110072, devidamente acompanhada do contrato de prestação do serviço e as notas fiscais que comprovam a prestação dos serviços, além dos registros dos serviços. Não obstante, registre-se que os pontos de suposta omissão foram devidamente abordados no voto deste Relator, veja-se: “Analisando atentamente os autos, constato, de plano, que a sentença merece reparo, eis que a nota de empenho emitida por agente público constitui título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que sua emissão pressupõe obrigação realizada, cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo ente público sob pena de locupletamento sem causa. O art. 784, II, do CPC dispõe que: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;” Sendo assim, a nota de empenho, acostada aos autos da execução, constitui em título executivo extrajudicial, se verificados os requisitos do supra referido dispositivo legal, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, que são requisitos de todo título executivo, seja judicial, seja extrajudicial. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA FISCAL RELACIONADA À NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO - TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VALOR INADIMPLIDO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ADIMPLIR O DÉBITO PELA MERCADORIA FORNECIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A nota de empenho emitida por agente público é considerada titulo executivo extrajudicial, por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Jurisprudência do STJ. 2 - Dever do ente público de adimplir a dívida quando evidenciada a entrega da mercadoria e a falta do pagamento correspondente. 3 - Manutenção da sentença.” (TJMG. AP 0011481-34.2019.8.13.0267. 6ª CÂMARA CÍVEL. Relatora DESA. SANDRA FONSECA. DJe 12/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. NOTAS DE EMPENHO DEVIDAMENTE ASSINADAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL QUANTO ÀS ASSINATURAS NOS EMPENHOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. Se a nota de empenho foi emitida, é porque o Município admite e confessa a contratação com o exequente/ embargado, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos débitos nela representados, de sorte que a não satisfação do preço configuraria seu enriquecimento ilícito. 2. As notas de empenho, documento de expedição corriqueira nos contratos firmados com a Administração Pública, têm sido aceitas como título executivo extrajudicial. 3. A possibilidade de execução de título executivo extrajudicial está diretamente relacionada às características de liquidez, certeza e exigibilidade, todas elas passíveis de serem configuradas nas notas de empenho. 4. A validade das notas de empenho exige a assinatura pelo agente público responsável evidenciando a natureza de documento público e a possibilidade de ser enquadrada na hipótese legal do art. 784, II do CPC/15. 5. As notas que embasam o feito executório, diferentemente do que ficou consignado pelo juiz de piso, possuem, sim, assinaturas. É fato que tais assinaturas não contêm nome legível, não sendo possível "a priori" identificar o servidor responsável por assiná-las. 6. Contudo, caberia ao Município, face a aplicação do art. 373, II do CPC/15, o ônus de provar que as assinaturas não pertencem a qualquer servidor do seu quadro, mas assim não o fez, limitando-se, apenas, a dizer que as notas de empenho colacionadas não se prestam a respaldar um feito executivo. 7. Inversão do ônus da sucumbência. 8. Sentença reformada. 9. Apelo provido. (TJ-PE - AC: 5117824 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2019). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Embargos à execução de título extrajudicial - Preliminar – Alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Ausência de recolhimento de custas – Não cabimento – Custas complementadas – Rejeição - Nota de empenho expedida – Título executivo extrajudicial – Fornecimento de medicamentos –Presença de liquidez, certeza e exigibilidade – Pagamento devido - Desprovimento. - Devidamente comprovada a complementação do recolhimento das custas processuais, não resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a rejeição da preliminar arguida. - “A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.” (AgRg no REsp nº 894.726) “A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa.” (STJ - REsp 331.199/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, P (TJ-PB - APL: 00002213320168150000 0000221-33.2016.815.0000, Relator: DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 06/09/2016, 2 CIVEL).” Portanto, a omissão defendida pelo embargante não existe e, como já colocado no Acórdão por esta peça embargado, as notas de empenho revelam obrigação líquida e certa assumida pela entidade pública, passível de exigibilidade pela via executiva. Repita-se, conclusão inversa implicaria impor ao credor do Município por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. Destarte, constato, mais uma vez, somente o intuito da embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000647-15.2017.8.14.0040
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. n. 13987892) opostos pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS- PARÁ, em face do Acórdão (IDs. n. 13614539, 2848405, 13245522, 13245517), que por unanimidade do Órgão Colegiado conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela Embargada COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO PARÁ- COOPANEST, determinando que o processo retornasse ao juízo a quo para o prosseguimento regular conforme a inicial. O embargante suscita a existência de omissão na decisão do Acórdão em relação a suposta falta de assinatura na nota de emprenho já mencionada na sentença de piso, pois, de acordo com a argumentação, o ordenador da despesa como autoridade competente deve assinar a nota de empenho. Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada as contradições apontadas. O embargado ofertou Contrarrazões em id. 14042708. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual. VOTO Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0000647-15.2017.8.14.0040
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão embargado, passível de ser sanado nesta via recursal. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição de multa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil/2015. É como voto. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 24/07/2024
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:50
Não-Provimento
25/07/2024, 15:14
Mérito
22/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:43
Para julgamento de mérito
03/07/2024, 15:42
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 10:35
Movimentação processual
19/10/2023, 10:35
Movimentação processual
24/08/2023, 13:23
Petição (Contra-razões)
10/05/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0000647-15.2017.8.14.0040 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 8 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:05
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA
APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA POR NOTA DE EMPENHO. TÍTULO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. POVIMENTO DO RECURSO. 1- A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da líquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que sua emissão pressupõe obrigação realizada, cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo ente público, sob pena de locupletamento sem causa. 2- Recurso conhecido e provido, à unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000647-15.2017.8.14.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de abril de dois mil e vinte e três. Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COOPANEST – COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESEOLOGISTAS DO ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, julgou extinto o feito, por inadequação da via processual escolhida (id. 2722112 – págs. 2/3). A apelante, em suas razões recursais (id. 2722113), alega a necessidade de reforma da sentença em razão da nota de empenho ser documento público assinado pelo devedor, constituindo um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos altos ao Juízo de 1º grau para o devido processamento do feito. Em contrarrazões recursais, o recorrido pugna pelo não provimento do recurso com a manutenção integral da sentença (id. 2722114 – págs. 4/8). É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento do Plenário Virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso pelo que passo a analisá-lo. O cerne recursal visa reformar a sentença atacada que entendeu que a nota de empenho não é documento idôneo a lastrear uma ação executiva. Analisando atentamente os autos, constato, de plano, que a sentença merece reparo, eis que a nota de empenho emitida por agente público constitui título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que sua emissão pressupõe obrigação realizada, cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo ente público sob pena de locupletamento sem causa. O art. 784, II, do CPC dispõe que: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;” Sendo assim, a nota de empenho, acostada aos autos da execução, constitui em título executivo extrajudicial, se verificados os requisitos do supra referido dispositivo legal, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, que são requisitos de todo título executivo, seja judicial, seja extrajudicial. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA FISCAL RELACIONADA À NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO - TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VALOR INADIMPLIDO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ADIMPLIR O DÉBITO PELA MERCADORIA FORNECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A nota de empenho emitida por agente público é considerada titulo executivo extrajudicial, por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Jurisprudência do STJ. 2 - Dever do ente público de adimplir a dívida quando evidenciada a entrega da mercadoria e a falta do pagamento correspondente. 3 - Manutenção da sentença.” (TJMG. AP 0011481-34.2019.8.13.0267. 6ª CÂMARA CÍVEL. Relatora DESA. SANDRA FONSECA. DJe 12/11/2021) (grifo meu). Portanto, as notas de empenho revelam obrigação líquida e certa assumida pela entidade pública, passível de exigibilidade pela via executiva. Repita-se, conclusão inversa implicaria impor ao credor do Município por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o devido processamento da demanda, nos termos da fundamentação lançada ao norte. É como voto. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 13/04/2023