Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: Nome: ELIAS DUARTE CORREA Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: E D CORREA - M E Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: JOSE ANTONIO AZEVEDO LEAO Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 SENTENÇA
Intimação - Autos nº 0000088-81.1999.8.14.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ELIAS DUARTE CORREA e JOSÉ ANTÔNIO AZEVEDO LEÃO, todos já qualificados nos autos eletrônicos. Decorridos aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos do ajuizamento da ação, observa-se a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da tramitação do processo, razão pela qual a execução deve ser extinta. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito em utilizar-se da via judicial para persecução da cobrança de um título executivo, judicial ou extrajudicial, por inércia do credor em promover o devido andamento ao feito por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 206-A do Código Civil (CC). No caso dos autos, a cobrança de empréstimo inadimplido (ID 26127838), o prazo prescricional seria o quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do CC, restando comprovado nos autos que o credor permaneceu inerte por tamanho período de tempo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Compulsando-se o histórico dos autos, verifica-se que a aação fora ajuizada em 02 de junho de 1999. Primeiramente, o processo tramitou sob a vigência do CPC/73, que não previa o instituto da prescrição intercorrente. Contudo, a jurisprudência do STJ, em precedente qualificado, estabeleceu parâmetros para contagem e aplicação da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 ao determinar que incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC, iniciando-se o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), hipótese esta que se amolda à situação em apreço. Neste sentido, tem -se a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018." Portanto, tendo em vista o precedente qualificado supracitado, verifica-se que a prescrição intercorrente realmente já aconteceu pelo prazo previsto em lei (cinco anos) não trouxe qualquer manifestação nos autos em sentido de prosseguimento do feito. Portanto, de rigor e por tudo mais que consta nos autos, não se pode permitir uma execução eterna e os atos para persecução do presente crédito por prazo superior ao prazo prescricional legal. In casu, o processo tramita há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos. Nada justifica tanta delonga e o Poder Judiciário não pode permitir uma cobrança eterna de uma dívida (direito disponível), pois nem de um crime grave (homicídio, por exemplo) isto seria possível em nosso ordenamento jurídico. Não obstante o reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar quaisquer das partes ao ônus da sucumbência e custas, tendo em vista o art. 921, § 5º, do CPC, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021. Portanto, face o reconhecimento da prescrição intercorrente, julgo extinta a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem condenação das partes a quaisquer ônus decorrentes da extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. INTIMEM-SE as partes através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJe. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Breves (PA), 09 de julho de 2024. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Portaria nº 5.627/2023-GP.