Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: ELIAS DUARTE CORREA e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - Autos nº 0000088-81.1999.8.14.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição de ID 122086942, em face da sentença de ID 113235415, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e omissão, sustentando que houve diversas tentativas de localização de bens, o que teria o condão de suspender o prazo prescricional nos termos do art. 921, III, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com a consequente reforma da sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita, admitindo-se apenas quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios alegados. A sentença embargada apreciou de forma clara e completa a matéria, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente após mais de 25 anos de tramitação sem êxito na localização de bens penhoráveis, ponto que foi amplamente fundamentado. O embargante afirma que houve diversas tentativas de recuperação do crédito, as quais suspenderiam o prazo prescricional. Entretanto, a sentença enfrentou exatamente essa questão ao assentar que as diligências realizadas foram infrutíferas, não se justificando a eternização da execução, o que se coaduna com o art. 206-A do Código Civil e com a orientação consolidada de que atos inócuos não afastam o curso da prescrição intercorrente. Não há omissão: a decisão é expressa ao reconhecer que, mesmo com tentativas episódicas, o exequente permaneceu sem promover atos eficazes à satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional aplicável. Tampouco há contradição: a fundamentação é coerente e alinhada ao dispositivo, que corretamente decretou a extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob pena de indevida modificação do julgado pela via inadequada. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e no mérito NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 122086942), mantendo integralmente a sentença de ID 113235415. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2.