Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. NO MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PORBATÓRIO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Preliminar de nulidade da perícia realizada por médico não especialista. Entretanto, compulsando o processo, constata-se que durante a instrução processual perante o Juízo Monocrático, o recorrente, em nenhum momento, apresentou a mencionada tese, o que configura uma inovação recursal. Preliminar não conhecida; No mérito, entendo que a sentença deve ser reformada, pois o conjunto probatório demonstra a sequela resultante de doença laboral, que acarretou redução da capacidade do trabalho habitual. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte. Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Luzia Anadja Guimarães Nascimento. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0050092-29.2016.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CRISTIANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente n.º 0050092-29.2016.8.14.0301, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC. Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenço legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitaço e observando-se as demais cautelas legais." Inconformada, a autora Cristiana Maria dos Santos Oliveira interpôs recurso de apelação (Id. 6944003), tendo argumentado a necessidade de reforma do julgado, pois a perícia seria nula porque foi realizada por médico com especialidade diversa da sua enfermidade. Diz que ainda está acometida de enfermidades, e isso é o suficiente para não ter condições de retornar ao labor sem qualquer limitação. Aduziu que não houve apreciação da totalidade das provas apresentadas em juízo, as quais comprovariam o agravamento da doença em razão do seu trabalho. Contrarrazões do INSS (Id. 6944005), pugnando pelo improvimento das razões recursais e a manutenção integral da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Púbico de 2º grau opinou pela rejeição da preliminar apresentada de nulidade da perícia e no mérito não opinou por ausência de interesse público, conforme Id. 19716128. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Incluir o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Verifico a irresignação do recorrente com o fato da perícia judicial ter sido realizada por médico que não detém a especialidade compatível com a sua patologia. Quanto à esse ponto, entendo que só houve oposição em fase recursal, configurando assim uma inovação recursal, o que impede a sua acolhida. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DE CHEQUE. DOCUMENTO IDÔNEO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. Na hipótese, se a questão da controvérsia acerca do conteúdo dos valores expressos nas cópias das cártulas foi suscitada somente nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, torna-se inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp: 979457/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA. DJe 29/05/2017)” Portanto, não há como ser apreciada em sede recursal a inovação extemporânea da alegação acima, por não ter sido oportunamente postulada e submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal, motivo pelo qual, não conheço da referida preliminar arguida. No mérito, argumentou que em razão de doença laboral esteve de gozo de auxílio-doença e que retornou a mesma função, mas com recomendação de redução de algumas atividades em razão de sequelas, e tal fato resta evidente em documento emitido pelo próprio INSS de Id. 6943995. Ademais, a própria perícia consigna que a Apelante foi afastada do trabalho em outubro de 2004, retornando na mesma função, mas em junho de 2006 sofreu outra crise, ficando de benefício novamente até 2010, quando retornou e ainda persistem sintomas de tendinopatia e discreta bursite. Por certo, é de se concluir que, de fato, o contexto probatório indica que a Recorrente retornou ao trabalho, mas não de forma plena, pois o próprio órgão previdenciário recomendou readequações. Sendo assim e considerando o que disciplina o art. 86, da Lei n.º 8.213/1991, deve ser reconhecido o direito da Apelante em receber o pagamento do benefício de auxílio-acidente. Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. A ausência de prévio requerimento administrativo somente caracterizaria falta de interesse de agir caso não constasse nos autos pedido anterior de benefício por incapacidade, uma vez que o auxílio- acidente é concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91. 2. No caso, por existir pedido administrativo de benefício por incapacidade anterior, correspondente e contemporâneo, e estando cessada a incapacidade, cumpriria ao INSS verificar acerca da possibilidade de concessão de benefício de auxílio-acidente, examinando se haveria sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza, independentemente de qualquer requerimento específico do segurado, mesmo porque sequer existe na seara administrativa requerimento específico para a concessão do benefício em tela. 3. Por fim, adota-se o entendimento no qual pouco importa o grau de restrição causado pela sequela, desde que ela afete de fato a atividade habitualmente exercida na data do acidente. 4. Recurso inominado improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50359623120164047100 RS 5035962-31.2016.4.04.7100, Relator: OSÓRIO ÁVILA NETO, Data de Julgamento: 05/12/2017, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - PROVA PERICIAL - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA. - O auxílio- acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, art. 86)- As provas devem ser avaliadas em seu contexto e conjunto. A conclusão da perícia deve prevalecer, não existindo provas outras para desmerecê-la. (TJ-MG - AC: 10000220367239001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022)” Portanto, entendo que, os argumentos do magistrado merecem ajustes, devendo ser acolhida a alegação de que não foram apreciadas as provas colacionadas.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, sendo que o pagamento das parcelas retroativas deve observar a regra de que somente são devidos os valores referentes aos últimos 5 anos antes do ajuizamento da demanda. É como voto. Belém (PA), de de 2024. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Relator Belém, 23/07/2024