Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0066177-32.2012.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 31470072) opostos por CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A. contra decisão monocrática (ID 30616957) que conheceu ambos os recursos interpostos, porém, negou provimento ao recurso de apelação da CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A e deu parcial provimento ao recurso do ESTADO DO PARÁ, tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o patamar de 5% sobre o valor do proveito econômico (R$ 37.392.987,13), nos termos do art. 85, § 3º, IV do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na decisão monocrática, ao argumento de que o decisum teria partido de premissa equivocada quanto à alegada estabilidade do entendimento firmado na Apelação n.º 0037186-80.2011.8.14.0301, na qual se discute a legalidade da revogação do Decreto n.º 236/2007. Aduz que a decisão embargada desconsiderou o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n.º 1.938.311/PA, reconheceu omissão do acórdão prolatado naquele feito, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa acerca da incidência, no caso concreto, da Lei Complementar n.º 160/2017, do Convênio CONFAZ n.º 190/2017 e do Decreto Estadual n.º 2.014/2018, diplomas que, segundo afirma, alterariam substancialmente o contexto jurídico da controvérsia. Sustenta, por conseguinte, que não haveria falar em julgamento definitivo ou em estabilização da controvérsia jurídica na referida apelação conexa, razão pela qual reputa obscuro o fundamento utilizado para indeferir o pedido de suspensão do presente feito. Prossegue afirmando que a decisão embargada também deixou de enfrentar fato superveniente e juridicamente relevante, consistente na superveniência do Decreto Estadual n.º 2.014/2018, editado à luz da Lei Complementar n.º 160/2017 e do Convênio CONFAZ n.º 190/2017, o qual teria promovido a convalidação de benefícios fiscais anteriormente concedidos sem prévio convênio, dentre os quais aqueles previstos no Decreto n.º 534/2003. Argumenta que o Decreto n.º 534/2003, que, segundo alega, permanece vigente, concede crédito presumido de 95% de ICMS às indústrias cervejeiras, especialmente no art. 3º, IV, possuindo conteúdo material substancialmente idêntico ao do Decreto n.º 236/2007, no que concerne ao benefício fiscal relativo ao setor de bebidas. Afirma, assim, que tal diploma teria servido de suporte normativo contínuo à fruição do incentivo fiscal no período de apuração abrangido pelo auto de infração, correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2010. Defende, nessa linha, que a decisão embargada, ao manter a legalidade da autuação com fundamento exclusivo na revogação do Decreto n.º 236/2007, sem examinar o impacto jurídico da convalidação posterior promovida pelo Decreto n.º 2.014/2018 e das normas que lhe deram fundamento, incorreu em obscuridade apta a comprometer a coerência lógica do julgado. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja esclarecida a obscuridade apontada, especialmente quanto à premissa adotada na decisão embargada acerca da suposta estabilidade do entendimento firmado na Apelação n.º 0037186-80.2011.8.14.0301, bem como para que haja manifestação expressa acerca dos efeitos do Decreto Estadual n.º 2.014/2018, da Lei Complementar n.º 160/2017, do Convênio CONFAZ n.º 190/2017 e, especificamente, do Decreto n.º 534/2003, sobre a validade da autuação fiscal e sobre o enquadramento da penalidade aplicada. Contrarrazões no ID 31881461 apresentadas pelo Estado do Pará pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, ao fundamento de que a insurgência não veicula qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, cuidando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento, mediante indevida tentativa de rediscussão do mérito já apreciado; sustenta que a decisão embargada foi clara ao assentar que a autuação fiscal decorreu da utilização de crédito presumido fundado em decreto expressamente revogado, não tendo a autuada elidido a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário. Ainda, em sede preliminar, suscita a preclusão consumativa e a inadmissibilidade de inovação recursal relativamente à tese fundada no Decreto Estadual nº 2.014/2018, argumentando que tal diploma normativo, editado em 2018, já poderia ter sido invocado anteriormente, seja na fase instrutória, seja nas razões de apelação, não sendo admissível a sua introdução apenas em sede de embargos de declaração, sob a roupagem de fato superveniente. No mérito, sustenta a inexistência de obscuridade quanto ao processo conexo, afirmando que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar que, independentemente da fase processual da ação anulatória conexa, o fato objetivo e incontroverso é que, no exercício de 2010, a embargante utilizou crédito presumido com fundamento no Decreto nº 236/2007, já revogado pelo Decreto nº 1.042/2008, não havendo razão jurídica para suspensão do feito. Defende que a eventual pendência de julgamento definitivo no processo conexo não afasta a presunção de legitimidade do lançamento tributário, nem suspende os efeitos da revogação do benefício fiscal. Quanto à tese de convalidação, alega a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 2.014/2018, bem como a inadequação da argumentação expendida pela embargante, por entender que o auto de infração descreveu conduta específica consistente na utilização de crédito presumido previsto em decreto revogado, não podendo a contribuinte, em fase recursal avançada, pretender alterar o fundamento normativo da escrituração fiscal para invocar, agora, o Decreto nº 534/2003. Acrescenta que a remissão ou anistia disciplinada pela LC nº 160/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 2.014/2018 não produz efeitos automáticos nem irrestritos, exigindo o cumprimento de requisitos próprios, os quais não teriam sido demonstrados pela embargante. Aduz, ademais, que a infração sancionada consistiu em declaração falsa em DIEF, mediante escrituração de crédito presumido inexistente ou indevido, tratando-se, segundo sustenta, de infração formal à obrigação acessória, que não seria afastada por normas supervenientes de convalidação de incentivos fiscais. Invoca, ainda, o princípio do tempus regit actum, afirmando que a conduta deve ser analisada à luz da legislação vigente em 2010, quando escriturados os créditos tidos por indevidos. Requer: (i) o não conhecimento dos embargos de declaração, em razão da ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e da inovação recursal atinente ao Decreto Estadual nº 2.014/2018; (ii) subsidiariamente, o total desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão monocrática embargada; e (iii) a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATADO. DECIDO. Da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de hipótese do art. 1.022 do CPC O Estado sustenta que a insurgência não veicula qualquer vício típico do art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo com o resultado. Embora os embargos tenham conteúdo que, em grande medida, busca rediscutir o mérito, observa-se que a embargante formalmente indica “obscuridade”/“omissão” (premissa sobre processo conexo e alegado fato superveniente), o que, em tese, se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, ao menos para fins de cognição do recurso integrativo. Ainda que ao final se conclua inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tal constatação integra o juízo de mérito dos embargos, não o juízo de admissibilidade. Assim, uma vez que a embargante aponta, ao menos em tese, vícios subsumíveis ao art. 1.022 do CPC, o recurso deve ser conhecido, para então ser rejeitado se os vícios não se confirmarem, evitando-se confundir a análise de cabimento com a apreciação do conteúdo impugnativo. Logo, rejeito a preliminar. Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou corrigir erro material existentes na decisão embargada. A orientação é pacífica no STJ: ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, é incabível utilizar embargos como sucedâneo recursal para modificar o resultado. Da Preliminar de preclusão consumativa e inovação recursal quanto ao Decreto Estadual nº 2.014/2018 O Estado sustenta que a tese fundada no Decreto Estadual nº 2.014/2018 (e diplomas correlatos) configura inovação recursal, pois o decreto é de 2018 e poderia ter sido suscitado anteriormente (instrução e/ou apelação), sendo inadmissível sua introdução apenas em embargos de declaração sob roupagem de “fato superveniente”. Acolho a preliminar parcialmente, como óbice de cognoscibilidade da tese nova, sem impedir o conhecimento dos embargos como um todo. Explico. Embargos de declaração não se prestam à apresentação de fundamento jurídico novo voltado a alterar o resultado do julgamento, sob pena de indevida transformação do recurso integrativo em sucedâneo de apelação/recurso especial. Constata-se que a tese atualmente invocada pela embargante com fundamento no Decreto Estadual nº 2.014/2018 não foi deduzida no momento processual oportuno. Com efeito, do exame das razões de apelação apresentadas pela CERPA (ID 20067107, interposta em 22/04/2024), não se verifica qualquer referência ao referido diploma, nem à Lei Complementar nº 160/2017 ou ao Convênio CONFAZ nº 190/2017, inexistindo, portanto, alegação prévia apta a caracterizar a matéria como efetivamente devolvida ao órgão julgador naquela fase recursal. Em contraste, a menção expressa ao Decreto nº 2.014/2018 surge apenas em sede de embargos de declaração (ID 31470072), sob a roupagem de “fato superveniente”, o que evidencia inovação recursal e preclusão consumativa, sendo inviável utilizar o recurso integrativo para introduzir fundamento jurídico novo com finalidade de rediscutir o mérito, à margem das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Portanto, não conheço especificamente da pretensão de reconfigurar o mérito do julgado com base em convalidação superveniente por Decreto 2.014/2018 (e normas correlatas), por caracterizar inovação recursal e providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, permanecendo possível apenas a análise dos embargos no que tange aos alegados vícios internos do decisum. DO MÉRITO Da alegada obscuridade quanto à “estabilidade” do processo conexo 0037186-80.2011.8.14.0301 A embargante sustenta obscuridade porque a decisão embargada teria partido de premissa equivocada acerca da estabilização do entendimento no processo conexo, mencionando o AgInt no REsp nº 1.938.311/PA e o retorno para novo julgamento dos ED naquele feito. Sem razão. A decisão embargada apreciou expressamente o pleito de suspensão por conexão (art. 313, V, “a”, do CPC) e apresentou fundamentação suficiente e inteligível para indeferi-lo, assentando que, independentemente da fase processual do feito conexo, permanece hígido o dado objetivo que lastreia a controvérsia destes autos: no exercício de 2010, a embargante apropriou crédito presumido com fundamento no Decreto nº 236/2007, o qual se encontrava expressamente revogado pelo Decreto nº 1.042/2008, de modo que inexiste razão jurídica para o sobrestamento pretendido, sobretudo porque eventual pendência de desfecho definitivo no processo conexo não suspende os efeitos da revogação do benefício fiscal, nem afasta, por si só, a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário. Outrossim, o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter determinado o retorno dos autos para novo exame dos aclaratórios no processo conexo não revela obscuridade intrínseca na decisão ora embargada, nem impõe automática suspensão deste feito: até eventual modificação do julgado naquele processo, prevalece a decisão então vigente, sendo certo, ademais, que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, de modo que o simples rejulgamento dos aclaratórios no feito conexo não altera, por si, a racionalidade adotada no indeferimento do sobrestamento. Em verdade, a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a solução conferida e tentativa de rediscutir matéria já examinada, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Da suposta omissão/obscuridade sobre “fato superveniente” (Decreto 2.014/2018, LC 160/2017, Convênio 190/2017) e Decreto 534/2003 Quanto a esse ponto, além do óbice preclusivo já reconhecido (tese fundada em diploma de 2018 suscitada apenas em sede de aclaratórios), cumpre reforçar que o decisum embargado se lastreou em premissa objetiva e temporalmente delimitada: a autuação fiscal decorreu da apropriação/escrituração de crédito presumido de ICMS no período de janeiro a dezembro de 2010, circunstância que impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade jurídico-tributária da conduta deve ser examinada à luz do regime normativo vigente à época do fato gerador e da escrituração dos créditos tidos por indevidos. Nessa linha, a controvérsia não se desloca para eventos normativos posteriores, porque o núcleo do lançamento repousa no fato de que, em 2010, a embargante teria se creditado com suporte em diploma apontado como revogado (Decreto nº 236/2007, revogado pelo Decreto nº 1.042/2008), sem que tenha logrado elidir a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário — tal como destacado pelo Estado. De outra parte, a invocação da LC nº 160/2017 e do Decreto Estadual nº 2.014/2018, sob a roupagem de “convalidação” ou “remissão/anistia”, não conduz, por si só, a qualquer vício integrativo na decisão embargada. Isso porque tais instrumentos não produzem efeitos automáticos nem irrestritos sobre lançamentos anteriores: a remissão/anistia, por sua própria natureza, é providência de direito estrito, dependente de requisitos próprios e condicionantes normativos, cujo atendimento deve ser demonstrado concretamente pela interessada (v.g., enquadramento material do benefício, adequação aos parâmetros do regime de convalidação, observância das condições estabelecidas e eventual formalização/aderência aos atos exigidos). No caso, contudo, a embargante limita-se a sustentar, em tese, a existência de convalidação posterior, sem comprovar o preenchimento dos pressupostos específicos que autorizariam irradiar efeitos sobre a situação fiscal de 2010, o que, além de evidenciar pretensão de reexame do mérito, tampouco configura omissão/obscuridade do julgado. Por fim, a pretensão de reconhecimento de “suporte normativo contínuo” pelo Decreto nº 534/2003 e de “convalidação” pelo Decreto nº 2.014/2018 demanda inevitavelmente nova valoração normativa e temporal (vigência, alcance, correspondência material, incidência e compatibilidade do regime posterior com o fato gerador pretérito), providência típica de revisão de mérito, incompatível com a finalidade estrita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Logo, não há omissão/obscuridade a sanar; há, em verdade, pedido de efeito infringente sem demonstração de vício integrativo. Observa-se, por fim, que a linha decisória está em consonância com o entendimento do STJ de que inexistindo vício do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, e sua utilização para rediscutir mérito ou inovar é inadmissível. Para fins de prequestionamento, consigno que a matéria foi apreciada sob o prisma do art. 1.022 do CPC, inexistindo os vícios apontados.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento dos embargos, arguida pelo Estado (ID 31881461), e conheço do recurso para acolher parcialmente a preliminar de preclusão consumativa/inovação recursal e não conhecer da tese que pretende alterar o mérito do julgado com base no Decreto Estadual nº 2.014/2018 (e diplomas correlatos), por inovação incompatível com o art. 1.022 do CPC. No mais, rejeito os Embargos de Declaração (Id 31470072), por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (ID 31082613), nos termos da fundamentação acima. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Belém, 11 de março de 2026. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora