Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELCITA PAES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800039-26.2024.8.14.0076
Trata-se de ação declaratória que tem como partes as acima descritas, devidamente qualificadas na inicial. Foi observada a inexistência de comprovante de endereço nos autos, sendo proferido despacho no ID nº 107160386, determinando-se emenda à inicial para que fossem juntados aos autos, comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. (grifei) Peticionou requerendo dilação de prazo (ID nº 109028734 - datado de 15/02/2024. Peticionou no ID nº 113215565 aos 12/04/2024, apresentando emenda a inicial e juntada de procuração, declaração de residência emitida pela SEMAD. Indeferida a petição inicial no ID nº 121285683, pela intempestividade da emenda. O autor apresentou apelação, sob o argumento de que havia cumprido todas as determinações da emenda (ID nº 123993961). Decisão de ID nº 132882958, atestando que as determinações da emenda não haviam sido cumpridas, e concedendo novo prazo de emenda para que os defeitos fossem supridos, sob pena de extinção, sendo a juntada do comprovante de endereço na forma anteriormente descrita e ainda, informar, se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidos por ela, comprovando, ainda, que tenha feito requerimento administrativo no sentido de obter cópia do contrato ou ainda da recusa da instituição em fornecê-la, conforme Tema 350 de Repercussão Geral julgado pelo STF no RE 631240/MG – Minas Gerais) e REsp 1349453, Tema Repetitivo 648 do STJ. Nova petição de emenda a inicial (ID nº 135605689), ratificando a mesma declaração de residência emitida pela SEMAD, e por fim, dizendo que o requerimento administrativo é desnecessário. Assim, recebo a nova emenda a inicial. São inservíveis as declarações feitas por órgãos públicos atestando a residência da parte, tipo, a declaração da SEMAD, vez que se trata de declaração unilateral, e que conforme a legislação (Lei nº 7.115/83) goza de presunção relativa de veracidade. Ao revés, poderia ter apresentado a certidão da situação eleitoral da parte juntamente com CADÚNICO ou declaração de imposto de renda, constando seu endereço na declaração de imposto de renda. O requerimento administrativo prévio é necessário, de acordo com o entendimento do STF e mais recentemente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), que fixou a tese de que a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia é condição necessária para caracterizar o interesse de agir. Assim, não trouxe aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, e nem comprovou o requerimento administrativo prévio, e, portanto, não cumpriu as determinações da emenda. Importante frisar que a parte autora teve duas oportunidades de emendar e corrigir os defeitos da inicial, porém, não o fez, e ainda, que da data do primeiro despacho determinando a emenda até a presente data, se passaram mais de 10 (dez) meses sem que a documentação necessária fosse providenciada e apresentada pelo autor. Além disso, com o intuito de aderir e prevenir as demandas predatórias, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22 de outubro de 2024, ato normativo que estabelece a adoção de comportamentos preventivos e interventivos para coibir o uso indevido do processo e a utilização de mecanismos de identificação e punição rigorosa da litigância predatória, ato que será adotado por todos os Tribunais e, em especial, pela comarca de Acará/PA. Entre as ações centrais, estão o monitoramento de litigantes reincidentes e advogados que distribuem ações idênticas; a aplicação de sanções ampliadas a pessoas físicas e jurídicas que adotem padrões abusivos de ajuizamento e a promoção de métodos consensuais de solução de conflitos. A autora possui 7 processos similares com diversas partes, e às vezes até as mesmas partes em tramitação na comarca. Assim, como a parte requerente não cumpriu as determinações do despacho anterior, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas por não haver sua incidência. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de direito titular