Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE REPRESENTANTES: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (OAB/PA N.º 6.557) e JOÃO VITTOR HONCI DA COSTA OLIVEIRA (OAB/PA N.º 29.186) RECORRIDA: ROSANA ROSA ALVES REPRESENTANTES: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES (OAB/PA N.º 6.942), MARILETE CABRAL SANCHES (OAB/PA N.º 13.390) e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS (OAB/PA N.º 14.931) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0800738-35.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 21.634.221) fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que a sentença proferida em primeiro grau foi reformada pelo Colegiado Ordinário, consoante os termos do acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, sintetizado na seguinte ementa (ID. N.º 20.776.283): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial. Importante observar da leitura dos artigos que o inciso II, do art. 319 do CPC, prevê a necessidade de indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não sendo cogitada a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência. 2. Pela simples leitura da inicial, denota-se que foi fornecido nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, números de CPF e RG, indicação e declaração de endereço residencial na margem esquerda do rio Tocantins, comunidade Açaizal, bem como a completa qualificação da ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados. 3. Nessa senda, configura-se excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência, presumindo-se verdadeiros os dados por eles fornecidos na peça vestibular, até prova em contrário, salvo se, a meu ver, o juízo de origem observar indícios de lide predatória, onde deverá verificar tais questões no início da demanda. Desse modo, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não poderá prosperar a sentença proferida. 4. Da detida análise da inicial, em capítulo específico, a autora/recorrente mensurou as perdas materiais supostamente sofridas em razão da construção e ampliação da UHT, sendo que a análise de há ou não direito a indenização é questão eminentemente de mérito e deverá ser enfrentada após a instrução processual, sob o contraditório e ampla defesa. 5. Por consequência, há cerceamento de defesa quando o juízo extingue o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não há provas dos danos materiais, sem ao menos oportunizar a abertura da instrução e de provas. 6. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sustentou a parte recorrente, em síntese: 1) a identidade da controvérsia debatida nos autos com aquela que deu origem ao Tema 1198 afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para discussão sobre litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado; e 2) violação do disposto nos arts. 319 / 321 do Código de Processo Civil, uma vez que a inépcia da exordial teria sido declarada pelo Juízo de Primeiro Grau, porquanto a parte, regularmente intimada, teria deixado transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo para saneamento de todas as irregularidades apontadas. Portanto, pugnou pela repristinação da sentença proferida pelo juízo de Primeiro Grau. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID. N.º 21.926.614). É o relatório. Decido. Inicialmente, importa asseverar que, em casos análogos ao debatido nos presentes autos, a Vice-presidência desde logo efetuava o juízo de admissibilidade por entender que não seria o caso de incidência do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, na medida em que, por ocasião da afetação do Tema 1198 (REsp 2021655/MS) ao rito dos repetitivos, a suspensão do trâmite dos feitos envolvendo discussão sobre litigância predatória e o poder geral de cautela do juízo teria sido restrita ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Entretanto, analisando com mais vagar a questão, tenho que é caso de refluir do entendimento anterior, a fim de racionalizar a atividade jurisdicional, evitando-se a subida de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais com identidade temática, enquanto pendente o julgamento do mérito do recurso especial paradigma do Tema 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute exatamente o poder geral de cautela do magistrado quando se depara com demandas de massa, repetitivas. Sendo assim, com apoio no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso paradigma do Tema 1198 afetado ao rito dos recursos repetitivos, no qual se discute “a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Em consequência, encaminhem-se os autos ao Nugepnac para acompanhamento e controle, consoante os termos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 235/2016 e 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará