Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BELARO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. - ME
REU: M. E. C. DE BRITO - ME SENTENÇA Conforme petição, o autor e a parte ré requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Determinada a intimação do autor para ratificar os termos do acordo (ID nº 109906570), requereu homologação e informou a quitação do débito. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Já há nos autos a comprovação do cumprimento do acordo pelo requerido (ID nº 109906570). Sem Custas em face do que prevê o art. 90, §3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono (Cláusula 11ª do Acordo - ID nº 109576581). Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0800857-46.2022.8.14.0076 Intime-se. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular