Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, nº 0800867-74.2018.8.14.0062, interposta pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã, nos autos da execução fiscal, movida por Estado do Pará em face de California Comércio de Alimentos EIRELI/EPP. A peça inicial narra que a parte autora, Estado do Pará, ajuizou execução fiscal, em 17/12/2018, para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa em face de California Comércio de Alimentos EIRELI, no valor de R$ 13.884,16 (treze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente à CDA nº 2017570010197-4, inscrita em 05/06/2017, vinculada ao processo de origem nº 2638/2015 e ao AINF nº 072015510002638-7. Inicialmente, requereu a citação da executada, pelos Correios, para pagamento do débito, acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), ou garantia da execução, sob pena de penhora ou arresto de bens; requereu, ainda, a indicação da possibilidade de parcelamento, a realização de penhora online via BacenJud, a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SerasaJud e, caso não encontrada no endereço indicado, a citação pessoal por oficial de justiça, sem prejuízo do imediato arresto executivo de bens. Posteriormente, o MM. Juízo singular determinou a citação da executada, via postal e com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Também determinou que, caso não houvesse pagamento ou garantia, fosse expedido mandado de penhora e avaliação, bem como realizada penhora online via BacenJud e inclusão em cadastro de inadimplentes via SerasaJud. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no Tema 1184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da ausência de lide e da aplicação do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em seguida, o Estado do Pará opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição, ao argumento de que havia sido determinada a reunião deste processo com os autos nº 0800104-39.2019.8.14.0062, razão pela qual o valor a ser considerado para incidência do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ deveria ser o valor consolidado das execuções, supostamente superior ao teto estabelecido. O MM. Juízo singular conheceu dos embargos, por tempestivos, mas negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, inicialmente, a tempestividade recursal, pois teria sido intimado pessoalmente da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 09/03/2026, sustentando que o prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado em dobro para a Fazenda Pública e em dias úteis, de modo que o termo final seria 24/04/2026. Na sequência, o apelante afirmou que ajuizou a execução fiscal para cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 13.884,16 (treze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) e que, após tentativas de citação postal e por oficial de justiça sem sucesso, informou a existência de outra execução fiscal em trâmite contra a mesma devedora, processo nº 0800104-39.2019.8.14.0062, requerendo a reunião dos feitos para processamento conjunto, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/1980. Alegou que o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a reunião dos processos, o que teria sido devidamente certificado nos autos. Posteriormente, sustentou que, mesmo após a reunião dos feitos, as diligências para localizar a executada ou seus bens permaneceram infrutíferas, sobrevindo citação por edital, que também não resultou em pagamento ou garantia da dívida. Diante disso, afirmou que requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Ainda em suas razões, o Estado do Pará alegou erro de julgamento, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto. Sustentou que a sentença extinguiu o processo de forma surpreendente, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, considerando isoladamente o valor desta execução como sendo de baixo valor, embora houvesse anterior determinação de reunião dos processos e valor consolidado do débito que, segundo o apelante, ultrapassaria R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais). Por fim, o recorrente afirmou que os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de que a reunião dos processos não impediria a análise individual da utilidade de cada execução, entendimento contra o qual se insurge, buscando a reforma das decisões que extinguiram a execução fiscal sem resolução do mérito. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau se absteve em intervir no mérito do recurso. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Inicialmente, verifica-se que o Estado do Pará ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor originário de R$ 13.884,16 (treze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), em face de California Comércio de Alimentos EIRELI/EPP. Posteriormente, o Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o crédito executado seria de baixo valor e que a continuidade da execução se mostraria antieconômica, aplicando ao caso o Tema 1184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Na sentença, consignou-se que o valor atualizado do débito estaria abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não teriam sido localizados bens penhoráveis. Ocorre que, no caso concreto, a extinção prematura do feito não se mostra adequada. Com efeito, o próprio apelante informa que, antes da prolação da sentença, havia noticiado a existência de outra execução fiscal em trâmite contra a mesma devedora, autuada sob o nº 0800104-39.2019.8.14.0062, requerendo a reunião dos processos para processamento conjunto, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/1980. Ainda segundo as razões recursais, o pedido foi acolhido pelo Juízo de origem, com posterior certificação nos autos. Além disso, o Estado sustenta que o valor consolidado dos débitos ultrapassaria R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), circunstância que, em tese, afasta a premissa adotada na sentença de que a cobrança possuiria baixa expressão econômica. Nesse contexto, ainda que o Tema 1184/STF autorize a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, sua aplicação exige análise concreta da utilidade da cobrança, da realidade processual e da competência administrativa do ente federado. Não se mostra suficiente, portanto, a consideração isolada do valor de uma execução quando há notícia de reunião de feitos e alegação de expressivo valor consolidado. Ademais, a Resolução nº 547/2024 do CNJ tem por finalidade racionalizar a tramitação de execuções fiscais sem perspectiva útil, mas não autoriza a extinção automática de processos sem exame adequado das particularidades do caso, especialmente quando há informação de pluralidade de execuções reunidas contra a mesma devedora e alegação de débito global substancialmente superior ao parâmetro de baixo valor. Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração, o Juízo de origem entendeu que a reunião dos processos não teria o condão de alterar a análise individual da utilidade desta execução. Contudo, tal conclusão não enfrentou de forma suficiente a repercussão jurídica da reunião dos feitos, nem esclareceu por que o valor consolidado apontado pela Fazenda Pública seria irrelevante para a aferição do interesse de agir. Assim, a sentença recorrida partiu de premissa insuficiente ao considerar apenas o valor individual desta execução, sem apreciar adequadamente a reunião processual anteriormente determinada e sem examinar a alegação de que o conjunto dos débitos superaria, de forma expressiva, o limite utilizado para caracterização de execução fiscal de baixo valor. Por fim, deve-se destacar que o próprio Estado havia requerido a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, diante da frustração das diligências, e não a extinção da execução. Tal circunstância reforça a necessidade de prosseguimento regular do feito, observada a sistemática legal própria das execuções fiscais, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentada e compatível com as peculiaridades do caso. Dessa forma, merece provimento o recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, considerada a reunião dos feitos e o valor consolidado dos débitos, se efetivamente comprovado nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da execução fiscal, observada a reunião dos feitos e a necessidade de análise do valor consolidado dos débitos, nos moldes da fundamentação lançada. É como voto. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora