Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802818-18.2022.8.14.0045.
REQUERENTE: REQUERENTE: TIRESIO BARBOSA DA SILVA, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INTERESSADO: ADEMIR JOSE VANZETTO, INES BONGIORNO, NAIM SOARES RIBEIRO, RENATO ALVES GARCIA, IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR, DANIELLE DE MORAES ALVES, RICARDO GOMES DE CASTRO, ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO PROCURADOR: ANDRE EDUARDO BONGIORNO VANZETTO ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO/SENTENÇA lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 06/07/2026. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TIRESIO BARBOSA DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA - GO15098
INTERESSADO: ADEMIR JOSE VANZETTO e outros (7) Advogados do(a)
INTERESSADO: RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS DE QUEIROZ CLEMENTE - PA21149 Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEX CRISTIANO GOMES - PA12871-B Advogado do(a)
INTERESSADO: LIVIA LARA SALGADO - PA18038 Advogado do(a)
INTERESSADO: FRANCIELLY GOMES SANTANA MAIA - PA35973 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Deve ser juntado: comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar judiciária - mat. 103659 Vara Agrária de Redenção. /, 29 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção [email protected] Número do Processo Digital: 0802818-18.2022.8.14.0045 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:07
Ato ordinatório
29/01/2026, 09:06
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 13:02
Documento
28/01/2026, 13:01
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 12:45
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: TIRESIO BARBOSA DA SILVA e MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA Adv.: Luiz Adriano Artiaga da Rosa – OAB/PA 14227-A
Requerido: ADEMIR JOSE VANZETTO, INES BONGIORNO Adv.: Kamilla Bezerra de Sousa Silva – OAB/PA 22147, Ronilton Arnaldo dos Reis – OAB/PA 10976
Requerido: NAIM SOARES RIBEIRO Adv.: Lucas de Queiroz Clemente – OAB/PA 21149-A
Requerido: RENATO ALVES GARCIA Adv.: Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A
Requerido: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR e DANIELLE DE MORAES ALVES Adv.: Lívia Lara Salgado – OAB/PA 18038
Requerido: RICARDO GOMES DE CASTRO e ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO Adv.: Francielly Gomes Santana Maia – OAB/PA 35973
Ação de Nulidade de Ato Jurídico Autos: 0802818-18.2022.8.14.0050
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, protagonizada pelas partes acima identificadas. Foi designada audiência de conciliação e os requeridos advertidos de que o prazo para defesa fluiria a contar do encerramento do ato, caso não construída solução consensual. Todos os demandados foram regularmente citados e já estão habilitados e representados nos autos. No curso da sessão de conciliação, realizada em 25/10/2023, as partes acordaram em suspender o andamento do processo por 120 (cento e vinte) dias, inclusive quanto ao prazo para apresentação de contestação, e o fizeram com a pretensão de alcançar documentos capazes de subsidiar um possível acordo. Desde então a ação teve seu curso resumido às providências voltadas para juntada de tais documentos, havendo até agora apenas as provas dos protocolos aviados nas sedes administrativas responsáveis pelas emissões, sem qualquer estimativa de prazo para conclusão. A Autarquia Fundiária Estadual, ITERPA, mais de uma vez foi oficiada e instada a indicar a este juízo ao menos estimativa de prazo para conclusão dos procedimentos administrativos em curso em sua Sede, limitando-se, contudo, a afirmar que tem conferido andamento regular aos pleitos, bem ainda que sempre atua de acordo com as imposições legais do Estatuto do Idoso, especialmente quanto à prioridade nas tramitações. O último movimento judicial lançado nos autos (id 139373237), em razão da ausência de conclusão dos procedimentos administrativos, foi nova suspensão, desta vez por 120 dias, prazo já escoado e mais uma vez sem qualquer informação de emissão dos documentos que serviriam para conduzir uma possível solução consensual da demanda. Instado a se pronunciar, o autor informou que, durante o prazo de suspensão processual e mesmo depois, não houve qualquer andamento nos procedimentos junto ao ITERPA, estando, ambos, aguardando análise, pelo que postulou nova intervenção judicial no sentido de exortar a Autarquia a conferir impulso nos requerimentos 101114330/2024 e 101114331/2024 (id 159199233). Relatado o necessário, passo a decidir. É preciso consignar, de início, que o presente feito fora proposta em junho de 2.022, portanto, há quase quatro anos, e, apesar do tempo de tramitação, ainda se encontra engessado na fase postulatória, já que as partes concordaram, em mais de uma ocasião, em suspender o curso do processo para tentar a composição amigável. Ocorre que, segundo o que se tem nos autos, a construção de uma possível solução consensual dependeria, imprescindivelmente, de documentos cuja emissão é responsabilidade exclusiva do ITERPA, já havendo requerimentos administrativos instaurados com esta finalidade, mas com andamentos injustificadamente paralisados, de acordo com o que vem sendo noticiado pelo autor. Sempre vale recordar que os órgãos e entidades da administração pública, cuja colaboração, auxílio, participação seja eventualmente invocada, têm o dever constitucional de cooperar para a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. Referido comando está fundamentado na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e aplica-se de forma cogente a todas as esferas do Poder Público. No caso em apreço, o ITERPA foi provocado mais de uma vez por este juízo para prestar informações sobre os procedimentos que lá tramitam e guardam relação com este processo, tendo sido alertado em todas as ocasiões sobre a condição de idoso de algumas das partes, a impor prioridade na tramitação, mas, do que se tem até agora, não houve conclusão e nem sequer uma previsão segura de estimativa de prazo para tanto. Assim, determino: I – A expedição de novo ofício ao ITERPA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a situação atual dos procedimentos registrados sob os números 101114330/2024 e 101114331/2024, com dados minuciosos a respeito de eventuais pendências atribuíveis às partes ou se suposta paralisação se deve a questões internas da Autarquia, devendo decliná-las, caso seja este o caso, e estimar prazo para resolução e conclusão definitiva dos requerimentos. Lance-se a advertência de que o desatendimento do comando judicial retro poderá ensejar a adoção de providências nas esferas administrativa e penal; II – Sem prejuízo da deliberação retro, intime-se a parte autora para informar, em 05 (cinco) dias, se as custas outrora pendentes, junto ao ITERPA, foram emitidas e adimplidas; III – Na hipótese de a resposta do ITERPA apontar para uma eventual pendência de responsabilidade da parte requerente, promova-se sua intimação para se manifestar em 10 (dez) dias; IV – Caso a resposta da Autarquia apresente uma estimativa de prazo para emissão dos documentos, intimem-se autor e requeridos para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre eventual nova suspensão do curso processual, e, após, ao Ministério Público; V – Escoado em branco o prazo assinalado ao ITERPA, reitere-se o ofício, em iguais termos, e, restando mais uma vez sem resposta, ao Ministério Público, e, em seguida, conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Agrário. Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:08
Outras Decisões
26/01/2026, 10:06
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:57
Ato ordinatório
20/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:25
Publicação
03/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:10
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão (Suspensão/Sobrestamento) - CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo estipulado na decisão lançada nos autos, ID 139373237, razão pela qual nesta data levantei a suspensão. Sendo assim, fica INTIMADA A PARTE AUTORA a se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Redenção, 30/09/2025. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 09:48
Decurso de Prazo
04/05/2025, 04:00
Decurso de Prazo
04/05/2025, 04:00
Decurso de Prazo
04/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
04/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:26
Decurso de Prazo
27/04/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:48
Decurso de Prazo
28/03/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:29
Publicação
27/03/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: TIRESIO BARBOSA DA SILVA e MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA (Adv.: Luiz Adriano Artiaga da Rosa – OAB/PA 14227-A)
Requeridos: ADEMIR JOSE VANZETTO, INES BONGIORNO (Adv.: Kamilla Bezerra de Sousa Silva – OAB/PA 22147, Ronilton Arnaldo dos Reis – OAB/PA 10976); NAIM SOARES RIBEIRO (Adv.: Lucas de Queiroz Clemente – OAB/PA 21149-A); RENATO ALVES GARCIA (Adv.: Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A); IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR e DANIELLE DE MORAES ALVES, (Adv.: Lívia Lara Salgado – OAB/PA 18038); RICARDO GOMES DE CASTRO e ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO (Adv.: Francielly Gomes Santana Maia – OAB/PA 35973);
Autos: 0802818-18.2022.8.14.0050 Ação de Nulidade de Ato Jurídico
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, onde, no curso da ação, as partes acordaram em suspender o andamento do processo por 120 (cento e vinte) dias, ultrapassado o prazo da suspensão e intimadas as partes, os autores peticionam pugnando para que seja oficiado ao ITERPA para que informe não somente a aplicação do rito abreviado por aplicação do Estatuto do Idoso, como também para se proceda às vistorias o mais breve possível, posto que se trata de última providência necessárias para emissão das certidões solicitadas (id. Num. 137377323 - Pág. 1); Os requeridos IVAN CÉSAR DE CASTRO JÚNIOR e DANIELLE MORAES ALVES DE CASTRO, em atenção a Decisão de ID nº 136294988, manifestaram favorável a que seja mantida a SUSPENSÃO DOS AUTOS, até que sejam apresentados todos os documentos indispensáveis ao deslinde da causa, oriundos de processo administrativo protocolado junto ao ITERPA, nos termos do art.313, inciso V, a, do CPC. (id. Num. 137686198 - Pág. 1); os requeridos ADEMIR JOSÉ VANZETTO e INES BONGIORNO, manifestaram no mesmo sentido acima; O ITERPA, no Id. Num. 137868115 - Pág. 1, informa que: “... não possui meios regulamentares e orçamentários de efetivar levantamentos cartográficos e de campo com a finalidade de dar solução a controvérsias de natureza imobiliária entre particulares, especialmente quando envolvidos títulos antigos como no presente caso, que apresentam localizações originais imprecisas. Mas que tramita no Instituto dois processos administrativos de certificação de interesse de Tirésio Barbosa da Silva. Ambos iniciados em outubro/2024, com encaminhamento para vistoria desde 11 e 12 de dezembro de 2024, para o que se faz necessário o pagamento das despesas por parte do requerente. Tratam-se de processos eletrônicos com acesso do interessado a qualquer tempo. Tratando-se de situação que exija análise cartográfica mais complexa e levantamentos de campo com a finalidade de instruir demandas judiciais entre particulares, por não constar entre suas atribuições institucionais, o Instituto não dispõe de verba orçamentária específica para custeio. Pelas razões expostas, resta inviável nesta oportunidade a fixação de tempo para a conclusão do procedimento de certificação”. O ministério público manifesta-se no id. Num. 138340698 - Pág. 1, manifesta-se pela intimação das partes para se manifestarem sobre as informações prestadas pelo ITERPA, como que a demandante informe sobre o pagamento dos valores necessários para o prosseguimento do procedimento em curso no Órgão Fundiário; Em seguida, a Defensoria Pública, manifesta-se pela suspensão do feito Num. 138449021 - Pág. 1; O requerido RENATO ALVES GARCIA, em atenção à decisão retro, manifestar-se pela concordância de manter suspenso o feito até que o ITERPA forneça as informações imprescindíveis à solução da contenda, Num. 138476724 - Pág. 1; Decido. Do compulsar dos autos, verifica-se que a lide se encontra pendente aguardando processo administrativo a ser desenvolvido e finalizado pelo órgão ITERPA, que, no uso de suas atribuições sugeriu seja realizado vistoria no imóvel, contudo, sem fixação de tempo para sua finalização. Não se olvida da complexidade dos procedimentos administrativos e dos gastos que estes requerem para fim de que sejam efetivados os trabalhos da autarquia estadual. Contudo, há duas peculiaridades a serem observadas e respeitada, tanto pelo judiciário quanto pelo órgão estadual, as quais são, evidentemente, oriundas de lei e, portanto, não se encontram no âmbito de negociação de qualquer entidade/órgão. A primeira é o Estatuto do Idoso, que assim reza: “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;” Assim sendo, o órgão tem como dever dar prioridade e celeridade ao procedimento, inclusive a este. O Segundo, não é demais recordar que a demora da prestação jurisdicional, segundo as normas processuais civis, gera uma falha que pode ocorrer em responsabilização do Estado. Com isso, a administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais de órgãos público do executivo, pois não se é possível restringir ou mitigar o direito do idoso e o seu alcance, dado o lugar que a reta e eficaz prestação jurisdicional ocupa numa sociedade democrática. A insuficiência de meios disponíveis ou orçamentos ou imenso volume de trabalho que pesa em determinados órgãos não isenta a administração pública de cumprir a lei, cabendo destacar que a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) não é matéria apenas constitucional, frise. Dito isto, determino seja oficiado ao ITERPA para que tome ciência da decisão e da aplicação do Estatuto do Idoso e, com base neste, informe a este juízo, um prazo, para fim de finalização do processo administrativo de regularização, informando, no mais, quais providências foram adotadas e, quais ainda precisam adotar. Esclarecendo-os que a omissão de resposta ensejará interpretação negativa de atendimento e será considerada como recusa ao cumprimento, podendo ser responsabilizado e adotadas as medidas legais pertinentes, quanto a recusa, para fins de indicação de um prazo/respostas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Sobre o ofício Id. Num. 137868115 - Pág. 1, dê ciência as partes, para o fim de que possam atender a todos os comandos do ITERPA, na esfera administrativa, inclusive pagamento de custas no prazo, sem necessidade de manifestação nos autos. Advertindo-os que o não cumprimento das obrigações na esfera administrativa, exime o órgão de qualquer responsabilidade quanto a celeridade da marcha processual. Por fim, em atenção ao pedido das partes e para o fim de dar regular prosseguimento, defiro o pedido de prorrogação de SUSPENSÃO DO FEITO, pelo mesmo prazo e fundamentação da decisão anterior Num. 103040612 - Pág. 2, assim sendo, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) e conforme art. 313, II, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após, ciência ao Ministério Público Agrário e Defensoria Pública. Redenção/PA, 21/03/2025. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:27
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/03/2025, 09:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 19:10
Decurso de Prazo
11/03/2025, 17:13
Decurso de Prazo
11/03/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:07
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:09
Publicação
12/02/2025, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 23:46
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: TIRESIO BARBOSA DA SILVA e MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA Adv.: Luiz Adriano Artiaga da Rosa – OAB/PA 14227-A
Requerido: ADEMIR JOSE VANZETTO, INES BONGIORNO Adv.: Kamilla Bezerra de Sousa Silva – OAB/PA 22147, Ronilton Arnaldo dos Reis – OAB/PA 10976
Requerido: NAIM SOARES RIBEIRO Adv.: Lucas de Queiroz Clemente – OAB/PA 21149-A
Requerido: RENATO ALVES GARCIA Adv.: Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A
Requerido: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR e DANIELLE DE MORAES ALVES Adv.: Lívia Lara Salgado – OAB/PA 18038
Requerido: RICARDO GOMES DE CASTRO e ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO Adv.: Francielly Gomes Santana Maia – OAB/PA 35973
Ação de Nulidade de Ato Jurídico Autos: 0802818-18.2022.8.14.0050
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, protagonizada pelas partes acima identificadas. Foi designada audiência de conciliação e os requeridos advertidos de que o prazo para defesa fluiria a contar do encerramento do ato, caso não construída solução consensual. Todos os demandados foram regularmente citados e já estão habilitados e representados nos autos. No curso da sessão de conciliação, realizada em 25/10/2023, as partes acordaram em suspender o andamento do processo por 120 (cento e vinte) dias, inclusive quanto ao prazo para apresentação de contestação, e o fizeram com a pretensão de alcançar documentos capazes de subsidiar um possível acordo. Desde então a ação teve seu curso resumido às providências voltadas para juntada de tais documentos, havendo até agora apenas as provas dos protocolos aviados nas sedes administrativas responsáveis pelas emissões, sem qualquer estimativa de prazo para conclusão. A parte autora postula providência judicial no sentido de determinar ao órgão fundiário estadual urgência na elaboração dos documentos, além de requerer a imediata oitiva dos demandados ADEMIR JOSE VANZETTO e NAIM SOARES RIBEIRO, aduzindo, em suma, a condição de idosos de ambos. Instados a se pronunciarem, os réus se posicionaram contrários ao requerimento de oitiva imediata, argumentando, resumidamente, que o caso não se amoldaria a nenhuma das hipóteses legais de produção antecipada de prova. Na mesma linha foi o parecer ministerial, que acrescentou, ainda, a ausência de provas sobre eventual estado debilitante da saúde dos requeridos. A parte autora, contradizendo os argumentos de recusa, disse que seu pedido não tem alicerce no regramento atinente à produção antecipada de provas, mas no poder geral de cautela atribuído ao juiz condutor do feito, que poderia, nos termos do art. 139, VI e VIII, do CPC, alterar a ordem da produção dos meios de prova e promover, a qualquer tempo, a inquirição das partes sobre os fatos da causa. Asseverou, outrossim, que em momento algum disse que os réus estariam com a saúde fragilizada, tendo apenas suscitado o fato de serem pessoas idosas. Sumariado o essencial, decido. I – Com razão os requerentes quanto ao equívoco da certidão encartada no id 135580832, na parte em que atesta que o prazo para juntada do comprovante de protocolo de requerimento administrativo teria escoado em branco. Extrai-se, de uma singela análise dos autos, que em momento anterior, no id 129097757, os demandantes atenderam regular e satisfatoriamente ao comando judicial, razão por que, nesse tocante, torno sem efeito a certidão; II – Invocando, mais uma vez, a cooperação como importante ferramenta para se imprimir celeridade ao feito e implementar, em tempo razoável, a efetividade do processo, DEFIRO o pedido dos autores e, em corolário, determino a expedição de ofício ao ITERPA com a finalidade de exortá-lo a observar, no tempo de tramitação do requerimento em questão, a condição de idoso do requerente TIRESIO BARBOSA DA SILVA, bem ainda de alguns dos requeridos envolvidos nesta ação judicial, que tem potencial para ser resolvida de modo consensual e célere, a depender, entretanto, da certidão requerida junto à Autarquia oficiada. Registre-se no expediente, ainda, a necessidade de ser informado a este juízo se existe estimativa de tempo para conclusão do procedimento administrativo e, se sim, qual seria. Instrua-se o expediente com todos os dados identificadores do requerimento administrativo, informados nos ids 129097757, 129097762 e 129097764. III – Por derradeiro, quanto ao pleito para oitiva antecipada de parte dos requeridos, INDEFIRO. Não se pode olvidar que o processo é um conjunto de atos concatenados, que se ligam de modo lógico e possuem uma relação sequencial orgânica, que precisa, via de regra, ser observada, sob pena de se ter instalado o caos e jamais ser alcançado o fim, ou, se alcançado, não cumprir com seu mister principal que é a real pacificação do litígio. A forma não é um fim em si mesmo, sendo evidente que ela busca, a todo tempo, servir ao direito material, emprestar-lhe efetividade, realização no plano fático, mas, para isso, precisa ser cumprida com rigor, só podendo fazer concessões diante de situações que, concreta e comprovadamente, estejam a colocar em risco de dano irreparável direitos de qualquer das partes. As relativizações previstas nos incisos VI e VIII, do art. 139, do CPC, invocadas pela parte autora, guardam relação, evidentemente, com estes cenários extraordinários, de clara excepcionalidade, quando resta comprovado que o caminhar linear e ordinário do processo, tal como disposto no Estatuto Adjetivo, resultará em grave dano à efetividade do provimento futuro ou mesmo à resolução justa da lide, o que não vislumbro no caso em apreço. A alegação pura de que os requeridos já são pessoas idosas não pode, só por si, subsidiar e legitimar uma decisão de inversão da ordem dos atos processuais e permitir que sejam eles inquiridos, ainda que afastada a pena de confesso, antes mesmo de apresentarem suas razões em contestação, o que, sem dúvidas, poderia, injustificadamente, ofender a substancialidade do contraditório e a plenitude da defesa. De mais a mais, antecipar a fase de instrução em um momento em que o que se tem são apenas as narrativas dos requerentes, seria permitir a disparidade de armas e chancelar a vulnerabilidade de um dos lados. É preciso dizer, por derradeiro, que este juízo está sempre vigilante quanto ao atendimento da prioridade de tramitação dos feios envolvendo pessoas idosas e não vem sendo diferente no caso tratado, o qual ainda cursa em fase inicial por razões diretamente oriundas da autonomia da vontade das partes litigantes, que decidiram, em consenso, suspender o curso da ação para buscar documentos por eles considerados imprescindíveis para a solução consensual da demanda. Assim, por não vislumbrar razões justificantes, INDEFIRO o pedido de oitivas dos requeridos. IV – A fim de conferir impulso ao feito, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem nova suspensão do curso processual e, caso positivo, por quanto tempo; V – Havendo ou não consenso quanto à eventual suspensão, ao Ministério Público, e, após, conclusos os autos, independentemente da resposta do ITERPA. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Agrário. Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:47
Outras Decisões
07/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
27/01/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:55
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:55
Decurso de Prazo
07/11/2024, 12:44
Decurso de Prazo
07/11/2024, 12:44
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 22:41
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:22
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:58
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
19/10/2024, 04:13
Decurso de Prazo
19/10/2024, 04:13
Publicação
17/10/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802818-18.2022.8.14.0045.
REQUERENTE: TIRESIO BARBOSA DA SILVA, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADEMIR JOSE VANZETTO, INES BONGIORNO, NAIM SOARES RIBEIRO, RENATO ALVES GARCIA, IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR, DANIELLE DE MORAES ALVES, RICARDO GOMES DE CASTRO, ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO PROCURADOR: ANDRE EDUARDO BONGIORNO VANZETTO ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições a mim conferidas legalmente, FICA A PARTE REQUERIDA INTIMADA PARA, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR acerca do requerimento juntado nos autos, pela parte autora, solicitando a antecipação de oitiva, em audiência por videoconferência, do réu ADEMIR JOSÉ VANZETTO e do litisconsorte NAIM SOARES RIBEIRO (ID. 129097757, 129097762 e 129097764). (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 11 de outubro de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária - mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:03
Ato ordinatório
11/10/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:00
Publicação
25/09/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: TIRESIO BARBOSA DA SILVA e MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA Adv.: Luiz Adriano Artiaga da Rosa – OAB/PA 14227-A
Requerido: ADEMIR JOSE VANZETTO, INES BONGIORNO Adv.: Kamilla Bezerra de Sousa Silva – OAB/PA 22147, Ronilton Arnaldo dos Reis – OAB/PA 10976
Requerido: NAIM SOARES RIBEIRO Adv.: Lucas de Queiroz Clemente – OAB/PA 21149-A
Requerido: RENATO ALVES GARCIA Adv.: Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A
Requerido: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR e DANIELLE DE MORAES ALVES Adv.: Lívia Lara Salgado – OAB/PA 18038
Requerido: RICARDO GOMES DE CASTRO e ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO Adv.: Francielly Gomes Santana Maia – OAB/PA 35973
Ação de Nulidade de Ato Jurídico Autos: 0802818-18.2022.8.14.0050
Vistos, etc. I – Tomando em consideração a plausibilidade das justificativas apresentadas, DEFIRO o pedido de dilação de prazo e assinalo mais 30 (trinta) dias para juntada do comprovante de protocolo; II – Quanto ao mais, cumpra-se nos termos já deliberados na decisão do id 120938151. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Agrário. Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:17
Outras Decisões
19/09/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 08:32
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:25
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:34
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:37
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:05
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:04
Documento
03/09/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 08:59
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:51
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:51
Decurso de Prazo
24/08/2024, 10:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 10:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:08
Documento
31/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 08:59
Publicação
31/07/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: TIRESIO BARBOSA DA SILVA e MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA Adv.: Luiz Adriano Artiaga da Rosa – OAB/PA 14227-A
Requerido: ADEMIR JOSE VANZETTO, INES BONGIORNO Adv.: Kamilla Bezerra de Sousa Silva – OAB/PA 22147, Ronilton Arnaldo dos Reis – OAB/PA 10976
Requerido: NAIM SOARES RIBEIRO Adv.: Lucas de Queiroz Clemente – OAB/PA 21149-A
Requerido: RENATO ALVES GARCIA Adv.: Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A
Requerido: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR e DANIELLE DE MORAES ALVES Adv.: Lívia Lara Salgado – OAB/PA 18038
Requerido: RICARDO GOMES DE CASTRO e ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO Adv.: Francielly Gomes Santana Maia – OAB/PA 35973
Ação de Nulidade de Ato Jurídico Autos: 0802818-18.2022.8.14.0050
Vistos, etc. I – Considerando que o Conselho Regional de Medicina não é testemunha, terceiro admitido judicialmente ou auxiliar da justiça, tendo sido apenas consultado sobre informações de endereço, promova-se sua desabilitação do banco de dado. A habilitação provisória para otimização de comunicações via sistema não autoriza a permanência do cadastro, que deve ser excluído tão logo cessada sua razão, independentemente de comando judicial. II – Depreende-se, do compulsar dos autos, que este juízo, utilizando a cooperação que deve reger a atuação de todos os participantes do processo, determinou a expedição de ofício ao ITERPA no sentido de reforçar a necessidade e urgência de informações já requeridas administrativamente pelas partes e que foram por elas consideradas como determinantes para uma eventual composição amigável da lide, exatamente como deliberado em audiência. Ao aportar nos autos aludida informação por parte da referida Autarquia, as partes, unanimemente, apontaram para sua insuficiência ou inconclusão para o fim pretendido. O Ministério Púbico, por seu turno, salientou que a pretensão das partes deve ser buscada, por meio de força própria e em processo administrativo específico, junto ao ITERPA, nos termos, aliás, sugeridos pela própria Autarquia em sua resposta. Analisando o que se tem até agora, a razão está com o Ministério Público, cabendo, de fato, às partes diligenciarem no sentido de alcançar os dados pretendidos junto ao ITERPA, restando a este juízo, se o caso e novamente em homenagem à cooperação, oficiar reforçando a necessidade e a urgência. Assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem, por meio de protocolo, a abertura do procedimento específico/autônomo referido pelo ITERPA no id 113433530, envolvendo a correspondência cartográfica dos imóveis; III – Deverão, na mesma oportunidade, de acordo com eventuais informações obtidas no momento do protocolo, estimar o prazo de tramitação do procedimento, bem ainda se pretendem nova suspensão do curso processual para tratativas de possível acordo; IV – Sobrevindo manifestação, ao Ministério Público, e, em seguida, conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Agrário. Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:23
Outras Decisões
24/07/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:51
Ato ordinatório
17/07/2024, 13:02
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:20
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:17
Publicação
30/05/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802818-18.2022.8.14.0045.
REQUERENTE: REQUERENTE: TIRÉSIO BARBOSA DA SILVA, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INTERESSADO: ADEMIR JOSÉ VANZETTO, INES BONGIORNO, NAIM SOARES RIBEIRO, RENATO ALVES GARCIA, IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR, DANIELLE DE MORAES ALVES, RICARDO GOMES DE CASTRO, ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO PROCURADOR: ANDRE EDUARDO BONGIORNO VANZETTO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que as partes foram intimadas acerca da resposta do Iterpa, à exceção de NAIM SOARES, pois observando detidamente os autos, principalmente pelo termo de audiência conciliatória acostado, ID 103040612, verificou-se que o advogado LUCAS DE QUEIROZ CLEMENTE, OAB-PA 21149-A, compareceu ao ato, representando o requerido citado, no entanto, não foi verificado em referido termo de audiência, pedido de prazo para juntada de procuração, nem tampouco deliberação acerca de referido ato. Assim, para fins de celeridade, cadastrei referido causídico no bojo dos autos, para fins de intimá-lo para cumprimento de diligências e juntada da procuração. Posto isso, FICA O ADVOGADO LUCAS DE QUEIROZ CLEMENTE, OAB/PA 21149-A, INTIMADO, a juntar nos autos procuração, bem ainda, se manifestar acerca o ofício do ITERPA, juntado nos autos, ID. 113433530, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 22/05/2024. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:17
Ato ordinatório
23/05/2024, 08:15
Decurso de Prazo
22/05/2024, 05:51
Decurso de Prazo
22/05/2024, 05:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:12
Decurso de Prazo
17/05/2024, 07:55
Decurso de Prazo
17/05/2024, 06:43
Decurso de Prazo
17/05/2024, 06:39
Decurso de Prazo
17/05/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:56
Publicação
19/04/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802818-18.2022.8.14.0045.
REQUERENTE: REQUERENTE: TIRESIO BARBOSA DA SILVA, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INTERESSADO: ADEMIR JOSE VANZETTO, INES BONGIORNO, NAIM SOARES RIBEIRO, RENATO ALVES GARCIA, IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR, DANIELLE DE MORAES ALVES, RICARDO GOMES DE CASTRO, ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO PROCURADOR: ANDRE EDUARDO BONGIORNO VANZETTO ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos (ID. 103040612), FICAM AS PARTES AUTORA e REQUERIDOS, INTIMADOS, PARA NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAREM, acerca do ofício/documento juntado nos autos, ID. 113433530, pelo ITERPA. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 17 de abril de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES, mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:39
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 09:06
Documento (Informações)
19/03/2024, 11:21
Documento (Certidão)
18/03/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 12:00
Documento (Ofício)
18/03/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:59
Publicação
18/03/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO/ lançada nos autos, na audiência realizada, bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, qual seja, expedição de 01 ofício, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 14/03/2024. VILENE ADRIAN ASOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:55
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:54
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 12:11
Documento (Certidão)
14/03/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 11:30
Ato ordinatório
14/03/2024, 11:26
Decurso de Prazo
29/11/2023, 07:47
Decurso de Prazo
29/11/2023, 06:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 05:15
Decurso de Prazo
24/11/2023, 06:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 06:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:44
Decurso de Prazo
23/11/2023, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:18
Publicação
30/10/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802818-18.2022.8.14.0045.
Requerente: TIRÉSIO BARBOSA DA SILVA E MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA
Requeridos: ADEMIR JOSÉ VANZETTO e sua esposa INES BONGIORNO e outros. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro de 2023, no município de Redenção, Estado do Pará, na sala de Audiências da Vara Agrária da 5ª Região, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. HAROLDO SILVA DA FONSECA, comigo, assessora do juiz, abaixo nominada. Aberta a audiência de tentativa de conciliação, apregoadas as partes, às 09h50min. PRESENTE OS
AUTORES: TIRÉSIO BARBOSA DA SILVA E MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA, acompanhados do advogado Dr. LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA, OAB-PA 14227-A. PRESENTE OS
REQUERIDOS: ADEMIR JOSÉ VANZETTO E INES BONGIORNO, acompanhados dos advogados Dr. RONILTON ARNALDO DOS REIS, OAB-PA 10976-PA e DRA. KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA, OAB-PA 22.147. PRESENTE O
REQUERIDO: NAIM SOARES RIBEIRO, acompanhado do advogado, Dr. LUCAS DE QUEIROZ CLEMENTE, OAB-PA 21149-A. PRESENTE O
REQUERIDO: RENATO ALVES GARCIA, acompanhado do advogado Dr. ALEX CRISTANO GOMES, OAB-PA 12.871-B. PRESENTE OS
REQUERIDOS: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR E DANIELLE DE MORAES ALVES DE CASTRO, por representação e através da advogada Dra. LÍVIA LARA SALGADO, OAB-PA 18038. PRESENTES os
requeridos: RICARDO GOMES DE CASTRO e sua esposa ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO, por representação através da advogada, Dra. FRANCIELLY GOMES SANTANA MAIA, OAB-PA 35.973, a qual requer prazo para juntada dos instrumentos procuratórios. Presente a Promotora de Justiça, Dra. Patrícia Pimentel Rabelo Andrade. Pela ordem, o MM. Juiz indaga as partes sobre a possibilidade de acordo, entre as partes. Dada a palavra a parte requerida, informa que tem interesse em realizar um acordo, não obstante, depende de uma documentação do ITERPA, razão pela qual requer o adiamento da audiência, com suspensão do feito, para o fim de aguardar a documentação. A parte autora de acordo, com a suspensão. O ministério público, segue nos mesmos termos (requerimentos e parecer gravados em mídia). A parte requerida requer seja solicitado pelo Juízo, reforço ao ITERPA, em relação a documentação já solicitada administrativamente. Em seguida, O MM. Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: “Considerando o pedido da parte RICARDO GOMES DE CASTRO e sua esposa ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos instrumentos procuratórios e de representação, com poderes específicos para tanto, os quais se deram por citados, nesta audiência, mediante representação da patrona acima. Em relação ao pedido das partes: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR E DANIELLE DE MORAES ALVES DE CASTRO, por representação e através da advogada Dra. LÍVIA LARA SALGADO, OAB-PA 18038, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para juntarem aos autos o protocolo administrativo, em relação ao pedido de informações junto ao ITERPA. Juntado aos autos a documentação acima, expeça-se a Secretaria deste juízo, ofício ao ITERPA, para prestar as informações requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitando urgência nas informações. Sobrevindo resposta do ITERPA, intimem-se as partes. Quanto ao pedido de nova redesignação de audiência e suspensão do feito, realizado por ambas as partes, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que se possam buscar a forma de encerrar definitivamente a demanda.
Autores: Advogado da parte
autora: Requeridos: Advogados dos
requeridos:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 5ª REGIÃO AGRÁRIA – COMARCA DE REDENÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEFIRO o pedido e determino a suspensão do feito nos termos do art. 313, II, do CPC, pelo prazo solicitado, após o cumprimento das diligências acima. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para decisão. Aguardem-se os autos em Secretaria, pelo prazo estipulado (120 dias), realizando o cadastramento do assunto junto ao sistema PJE, para fins de sobrestamento do feito e controle do Iejud. Promovam-se ainda a juntada dos vídeos desta, nos autos.” Partes intimadas em audiência. Cumpra-se. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu,....................., Analista Judiciário/Assessora do Juiz, o digitei” HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária PROMOTORA DE JUSTIÇA
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:06
Outras Decisões
25/10/2023, 13:37
Audiência (realizada; conciliação)
25/10/2023, 13:26
Decurso de Prazo
25/10/2023, 12:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:10
Decurso de Prazo
20/10/2023, 18:45
Decurso de Prazo
03/10/2023, 14:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 14:53
Decurso de Prazo
03/10/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2023, 08:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2023, 08:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2023, 08:04
Decurso de Prazo
29/09/2023, 05:13
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:53
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:53
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:39
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:29
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:29
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:29
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:20
Decurso de Prazo
23/09/2023, 02:31
Decurso de Prazo
22/09/2023, 08:29
Decurso de Prazo
22/09/2023, 07:38
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:16
Documento (Certidão)
13/09/2023, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 10:17
Documento (Carta)
13/09/2023, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 09:46
Documento (Carta)
13/09/2023, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 09:40
Documento (Carta)
13/09/2023, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 09:32
Documento (Ofício)
13/09/2023, 09:29
Documento (Ofício)
12/09/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:22
Publicação
01/09/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Despacho de ID nº 99535572, ficam as partes, autor e réus, bem como, o(a) douto(a) presentante do Ministério Público Agrário e da Defensoria Pública, devidamente intimados para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 25 DE OUTUBRO DE 2023 às 09h a ser realizada presencialmente, perante este Juízo, sito no Fórum Des. Raul da Costa Braga (com endereço na Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n, Bairro Park dos Buritis, Redenção/PA), na Sala de Audiência da Vara Agrária. Redenção/PA, 30 de agosto de 2023. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – mat. 103659 Secretaria Judicial
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Despacho de ID nº 99535572, ficam as partes, autor e réus, bem como, o(a) douto(a) presentante do Ministério Público Agrário e da Defensoria Pública, devidamente intimados para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 25 DE OUTUBRO DE 2023 às 09h a ser realizada presencialmente, perante este Juízo, sito no Fórum Des. Raul da Costa Braga (com endereço na Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n, Bairro Park dos Buritis, Redenção/PA), na Sala de Audiência da Vara Agrária. Redenção/PA, 30 de agosto de 2023. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – mat. 103659 Secretaria Judicial
31/08/2023, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
30/08/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:00
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:56
Documento (Certidão)
30/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2023, 09:32
Documento (Ofício)
30/08/2023, 09:12
Publicação
30/08/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vara Agrária Autos: 0802818-18.2022.8.14.0045
Vistos, etc. Depreende-se, do compulsar dos autos, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29/08/2023, às 11:00, a ser realizada de modo presencial na sede desta comarca. Considerando o pedido das partes ID. 99419857 e tendo em vista que não fora localizado o endereço dos requeridos RICARDO GOMES DE CASTRO e ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO, redesigno audiência para o dia 25 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 09:00. Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, requisitando o endereço dos requeridos, no prazo de 15 dias, sob pena de crime de desobediência e demais medidas cíveis e administrativa. Intimem-se. Expeçam-se as comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público Agrário. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vara Agrária Autos: 0802818-18.2022.8.14.0045
Vistos, etc. Depreende-se, do compulsar dos autos, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29/08/2023, às 11:00, a ser realizada de modo presencial na sede desta comarca. Considerando o pedido das partes ID. 99419857 e tendo em vista que não fora localizado o endereço dos requeridos RICARDO GOMES DE CASTRO e ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO, redesigno audiência para o dia 25 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 09:00. Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, requisitando o endereço dos requeridos, no prazo de 15 dias, sob pena de crime de desobediência e demais medidas cíveis e administrativa. Intimem-se. Expeçam-se as comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público Agrário. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:03
Mero expediente
28/08/2023, 12:25
Audiência (não-realizada; conciliação)
28/08/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:36
Decurso de Prazo
10/08/2023, 17:06
Decurso de Prazo
10/08/2023, 16:57
Decurso de Prazo
10/08/2023, 16:57
Decurso de Prazo
10/08/2023, 13:02
Decurso de Prazo
10/08/2023, 12:31
Audiência (designada; conciliação)
02/08/2023, 11:10
Decurso de Prazo
01/08/2023, 18:37
Decurso de Prazo
01/08/2023, 18:37
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:47
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:19
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 06:07
Decurso de Prazo
22/07/2023, 19:42
Decurso de Prazo
21/07/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 13:19
Documento (Certidão)
11/07/2023, 11:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2023, 09:48
Documento (Ofício)
11/07/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:23
Publicação
07/07/2023, 01:55
Publicação
07/07/2023, 01:07
Publicação
07/07/2023, 01:07
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão ID. 96122936, em que o MM. Juiz determinou a expedição de documentos, fica a parte autora INTIMADA a recolher custas judiciais intermediárias, de acordo com a certidão de cálculo de custas juntada com ID 96226976, 96226985 e 96226986, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 05 de julho de 2023. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – mat. 103659
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos: 0802818-18.2022.8.14.0045 Vistos etc. I – RETIFIQUE-SE, junto ao banco de dados do processo, a natureza e classe da demanda, porquanto não se trata de um procedimento de DÚVIDA, mas uma ação cível de conhecimento, com procedimento comum; II – Utilizando-se das informações constantes da escritura pública lançada no id 95691574, CADASTRE-SE, no banco de dados do processo, o representante da parte requerida INES BONGIORNO VANZETTO; III – Àqueles que, em audiência, postularam prazo para juntada de procuração dos advogados que ali compareceram atuando em suas representações, assinalo 15 (quinze) dias para as juntadas, com exceção do profissional constituído apenas para participação naquele ato. Com o escopo de alcançar sucesso na comunicação e no cumprimento da providência, determino o cadastramento dos referidos advogados junto ao PJE para o único fim de serem intimados para as juntadas das procurações. Na hipótese de o prazo escoar em branco, EXCLUA-SE o causídico cuja constituição não foi formalizada; IV – No que concerne ao pedido de diligências para localização do endereço dos requeridos ainda não citados, considerando que restou demonstrado nos autos que os promoventes tentaram, com forças próprias, o alcance das informações, mas não lograram êxito, revelando-se cabível, portanto, a atuação supletiva do judiciário, bem ainda em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, DEFIRO e, em corolário, determino, após o recolhimento das custas correlatas, a expedição dos ofícios requerida na petição do id 96103803. Assinale-se nos expedientes o prazo de 15 (quinze) dias para resposta e faça a remessa por todos os meios eletrônicos legítimos e que se mostrarem mais eficazes, sobretudo em razão da proximidade da data da audiência de conciliação; V – Sobrevindo resposta positiva sobre os endereços e recolhidas as custas, expeçam-se as citações/intimações ainda pendentes, anotando-se todas as determinações e advertências constantes da decisão do id 87205948; VI – Restando, mais uma vez, negativas as diligências para citação/intimação, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, volvendo, em seguida, conclusos os autos para deliberação sobre a viabilidade da manutenção da audiência na data em que designada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito em substituição
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a Decisão de ID nº 96122936, ficam os advogados Dr. RONILTON ARNALDO DOS REIS, OAB-PA 10976; DRA. KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA, OAB-PA 22.147; Dr. SÁVIO CLEMENTE FERRAZ, OAB-PA 36009 e Dra. LÍVIA LARA SALGADO, OAB-PA 18038, intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as procurações referidas na decisão de ID 94699978. Redenção/PA, 05 de julho de 2023. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário– mat. 103659
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:34
Ato ordinatório
05/07/2023, 12:33
Remessa (outros motivos)
05/07/2023, 11:16
Documento (Certidão)
05/07/2023, 11:15
Remessa (outros motivos)
05/07/2023, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:05
Ato ordinatório
05/07/2023, 10:03
Documento
05/07/2023, 10:03
Movimentação processual
05/07/2023, 10:03
Outras Decisões
04/07/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:33
Publicação
18/06/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802818-18.2022.8.14.0045.
Requerente: TIRÉSIO BARBOSA DA SILVA E MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA
Requeridos: ADEMIR JOSÉ VANZETTO e sua esposa INES BONGIORNO e outros. Aos 12 (doze) dias do mês de junho de 2023, no município de Redenção, Estado do Pará, na sala de Audiências da Vara Agrária da 5ª Região, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. HAROLDO SILVA DA FONSECA, comigo, assessora do juiz, abaixo nominada. Presente a estagiária de direito, Maria Eduarda Coutinho Boch, RG 7224690 PC/ PA. Aberta a audiência de tentativa de conciliação, apregoadas as partes, às 11h00min. PRESENTE OS
AUTORES: TIRÉSIO BARBOSA DA SILVA E MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA, acompanhados do advogado Dr. LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA, OAB-PA 14227-A. PRESENTE OS
REQUERIDOS: ADEMIR JOSÉ VANZETTO E INES BONGIORNO, acompanhados dos advogados Dr. RONILTON ARNALDO DOS REIS, OAB-PA 10976-PA e DRA. KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA, OAB-PA 22.147, o qual requer prazo para juntada dos instrumentos procuratórios aos autos. PRESENTE O
REQUERIDO: NAIM SOARES RIBEIRO, acompanhado do advogado, Dr. SÁVIO CLEMENTE FERRAZ, OAB-PA 36009, o qual requer prazo para juntada de instrumento procuratório. PRESENTE O
REQUERIDO: RENATO ALVES GARCIA, acompanhado do advogado Dr. ALEX CRISTANO GOMES, OAB-PA 12.871-B., o qual informa que fora constituído para o ato, com poderes somente para audiência (Apud Acta). PRESENTE OS
REQUERIDOS: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR E DANIELLE DE MORAES ALVES DE CASTRO, por representação, através da advogada Dra. LÍVIA LARA SALGADO, OAB-PA 18038, a qual requer prazo para juntada de instrumento procuratório. AUSENTE os
requeridos: RICARDO GOMES DE CASTRO e sua esposa ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO. Presente a Promotora de Justiça, Dra. Patrícia Pimentel Rabelo Andrade. Pela ordem, o MM. Juiz dar a palavra a advogada da parte
autora: “Requer prazo para atualização dos endereços”. Em seguida, O MM. Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: “Consta dos autos que os requeridos RICARDO GOMES DE CASTRO e sua esposa ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO não foram localizados, conforme evento 90880805. O advogado da parte autora requer prazo para atualização dos endereços. Considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera,
Autores: Advogado da parte
autora: Requeridos: Advogados dos
requeridos:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 5ª REGIÃO AGRÁRIA – COMARCA DE REDENÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para atualizações dos endereços. Havendo atualizações, promovam-se novas as citações e intimações para nova audiência de conciliação a qual redesigno para 29.08.2023, às 11h. Após, ultrapassado o prazo, certifiquem e conclusos.” Parte autora intimada em audiência. Cumpra-se. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu,....................., Analista Judiciário/Assessora do Juiz, o digitei” HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária PROMOTORA DE JUSTIÇA
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:01
Outras Decisões
13/06/2023, 18:25
Audiência (realizada; conciliação)
13/06/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:43
Publicação
02/03/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Despacho de ID nº 87205948, ficam as partes, autor e réu, bem como, o(a) douto(a) presentante do Ministério Público Agrário e da Defensoria Pública, devidamente intimados para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia (12/06/2023), às 11 (onze) horas - SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada presencialmente, perante este Juízo, sito no Fórum Des. Raul da Costa Braga (com endereço na Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n, Bairro Park dos Buritis, Redenção/PA), na Sala de Audiência da Vara Agrária. Redenção/PA, 01 de março de 2023. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário– mat. 103659
02/03/2023, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
01/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:12
Ato ordinatório
01/03/2023, 09:03
Documento (Certidão)
01/03/2023, 09:02
Mandado
01/03/2023, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 08:48
Expedida/Certificada
01/03/2023, 08:47
Mandado
01/03/2023, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 08:33
Expedida/Certificada
01/03/2023, 08:30
Mandado
01/03/2023, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 08:19
Expedida/Certificada
01/03/2023, 08:17
Mandado
01/03/2023, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802818-18.2022.814.0045.
Requerentes: TIRÉSIO BARBOSA DA SILVA e sua esposa MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA.
Requeridos: ADEMIR JOSÉ VANZETTO e esposa INES BONGIORNO, NAIM SOARES RIBEIRO, RENATO ALVES GARCIA, IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR, e sua esposa DANIELLE DE MORAES ALVES DE CASTRO, RICARDO GOMES DE CASTRO, e sua esposa ALINE VIEIRA DE PAULA CASTRO. Despacho (audiência de conciliação/citação) Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 c/c art. 574 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332),
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO designo audiência de conciliação para o dia (12/06/2023), às 11 (onze) horas - SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se presencial, na sede deste fórum, devendo os réus serem citados, via AR-Correios e/ou Carta Precatória, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se mandado de citação/carta, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º e art. 336, do CPC. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, constem do mandado de citação que os réus poderão oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou dos requeridos à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Advirta-se aos réus que expirando o prazo para defesa/contestação e havendo inercia, presumir-se-á a veracidade dos fatos alegados na exordial. Sobrevindo ou não a contestação certifique a Secretaria, quanto à tempestividade. TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no ato da audiência, para futuras intimações, caso optem pelo juízo 100% digital, possibilitando maior economia e celeridade processual. As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos, para realização da audiência. Ciência ao Ministério Público da audiência e para manifestar, querendo. P. I. Cumpra-se Redenção-PA, 24.02.2023. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz Titular – da 5ª Região Agrária.
01/03/2023, 00:00
Expedida/Certificada
28/02/2023, 13:55
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 09:50
Documento (Certidão)
28/02/2023, 09:49
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 08:00
Ato ordinatório
28/02/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 07:54
Mero expediente
28/02/2023, 07:08
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 13:02
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 08:50
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 12:07
Ato ordinatório
31/08/2022, 12:06
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/08/2022, 09:51
Mudança de Classe Processual
30/08/2022, 09:50
Mudança de Classe Processual
30/08/2022, 09:33
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:52
Publicação
19/07/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802818-18.2022.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção DESPACHO
Vistos. Defiro o requerimento constante de ID nº 64649725. Promova a Secretaria deste Juízo o redistribuição do presente feito como requerido. Redenção - Pará, data registrada no sistema. JUIZ DE DIREITO (Assinado digitalmente)