Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Impugnação à concessão da gratuidade de justiça: Rejeito a preliminar arguida, pois não restou comprovado nos autos, provas que demonstrem ou sejam indícios de capacidade econômica da parte ré. Das preliminares arguidas pela parte ré: Suspensão do Mandado de Pagamento: Nos termos do art. 701, §4º do CPC, a referida preliminar resta prejudicada ante a prolação desta sentença. Da Carência da Ação- Ausência de documento essencial- Inépcia da petição inicial A parte ré alega a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam contratos vinculados a cada débito e sua evolução. Em que pese tal alegação, os elementos trazidos na inicial são suficientes para o início da cognição e exercício do contraditório. Para além disso, sabe-se que as provas documentais não se esgotam na exordial, sendo suscetíveis de posterior exibição. Logo, pelas razões acima expostas, não acolho as preliminares suscitadas e passo a análise do mérito. Sem outras preliminares, passo a análise do mérito. Do mérito: A ação monitória é procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigações de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, conforme preceitua o art. 700 do CPC. Os documentos que embasam as dívidas são contratos de empréstimos e renegociações acostados juntos à inicial. Verifico que a matéria discutida decorre da relação jurídica firmada entre as partes decorre de um contrato de cédula de crédito bancário, cujo débito, da data do ajuizamento da ação de execução totalizava o montante de R$93.304,83. A tese de mérito do presente embargo repousa na hipotética abusividade dos juros cobrados e do valor do débito que considera excessiva. Ocorre que conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, quando os juros não forem convencionados, serão fixados de acordo com a taxa legal. Verifico que a parte ré desde agosto de 2021 demonstra recalcitrante em pagar o débito e até a presente data, promovendo o pagamento de poucas parcelas de cada contrato firmado e renegociado. Além disso, embora haja alegação de excesso de cobrança, de cláusulas abusivas, não fundamenta ou aponta quais seriam. Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a transação comercial e o débito. Deste modo, não há que se desconsiderar a relação contratual firmada entre as partes, e, da maneira como foi estabelecida, entendo que deve ser devidamente cumprida à luz do que dispõe o princípio da força obrigatória dos contratos que se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre as partes. Consolidado o contrato com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Assim, não constato irregularidade ou desequilíbrio nos contratos firmados, capaz de levar à revisão das cláusulas aceitas pelas partes no momento do ajuste, sobretudo, porque as prestações, com valor fixo, eram de conhecimento das partes desde o início do negócio, como se vê pela planilha de evolução do e contratos assinados pela parte ré. Por fim, a parte ré juntou comprovantes/documentos aptos em demonstrar sua hipossuficiência econômica. Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803080-49.2023.8.14.0136 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de INA DAMASCENO SILVA, ambos qualificados na inicial. Narra a inicial que a parte ré teria se utilizado de limite de crédito disponível e firmou contrato de abertura de crédito rotativo- BANPARÁCARD PREFEITURA, totalizando até o ingresso do feito o débito de R$93.304,83. Os débitos, seriam respectivamente de R$62.512,67 (Contrato n.º 664795), R$ 7.399,98 (Contrato n.º 664881), R$9.395,37 (Contrato n.º 695526), R$1.125,77, (Contrato n.º 709509), R$4.967,48 (Contrato n.º 709509), R$2.981,61 (Contrato n.º 709523), R$2.383,95 (Contrato n.º 709532), R$ 398,45 Contrato n.º 709706), R$310,16 (Contrato n.º 710021). A prova documental da dívida consiste em termo de adesão às cláusulas gerais do contrato de abertura de limite de crédito rotativo com encargos prefixados- BANPARÁ, sob Id. 100271313 e Id. 100271317- Pág. 1-Pág. 273. Devidamente citada, a ré opôs embargos monitórios sob Id. 113569725. Nos embargos, preliminarmente, foi pleiteada a suspensão do mandado de pagamento em decorrência a oposição dos embargos, inépcia da petição inicial, pois esta estaria desacompanhada das cópias de cada contrato e evolução da dívida. No mérito, requereu a revisão de cláusulas contratuais, bem como excesso na cobrança, onerosidade excessiva superior que seriam superiores às taxas médias do mercado. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 116253289). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório, passo a decidir. Analisando os autos, torna-se desnecessária produção de outras provas. Das preliminares: Da preliminar arguida pela parte defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte ré. Assim, nos termos do art. 487, I do CPC, REIJO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, extinguindo com resolução de mérito, constituindo, ex vi legis, o título executivo judicial. Condeno o embargante/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deve a parte exequente trazer aos autos a planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez), para que o executado seja intimado para cumprimento/pagamento em execução. Com a planilha, altere-se a classe processual. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por seus advogados. Canaã dos Carajás, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás