Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO JOSÉ LIMA DA COSTA REPRESENTANTE: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL – OAB/PA Nº 7613
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
RECORRENTES: ANTÔNIO CLAUDIO RODRIGUES DAS CHAGAS E MARCOS PITERAS BARRADA REPRESENTANTE: CASSIO AURIEL SILVA BILOIA – OAB/PA Nº 25.119
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805150-83.2024.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 27911815) interposto por PAULO JOSÉ LIMA DA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 27657088) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAIS MILITARES. PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INEQUÍVOCA. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIO CLÁUDIO RODRIGUES DAS CHAGAS, MARCOS PITEIRA BARRADAS e PAULO JOSÉ LIMA DA COSTA contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e art. 1º da Lei nº 8.072/1990, pela prática de homicídio qualificado contra Lenon Serrão de Souza. Sustentaram, em síntese, legítima defesa, ausência de provas para pronúncia, pedido de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP) ou, subsidiariamente, afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público apresentou contrarrazões e opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO] 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes nos autos são suficientes para a pronúncia dos recorrentes, com base na existência de materialidade e indícios de autoria; (ii) estabelecer se estão presentes elementos que permitam o reconhecimento inequívoco da excludente de ilicitude de legítima defesa ou, alternativamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, bastando para sua prolação a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do CPP. 2. O conjunto probatório constante dos autos, notadamente o laudo de necropsia, auto de apreensão e perícias, indica a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria atribuída aos recorrentes. 3. O exame necroscópico atesta que a vítima foi atingida por cinco disparos, havendo ainda lesão compatível com tentativa de defesa, sem que fosse possível determinar a distância dos disparos. 4. A perícia realizada na arma apreendida com a vítima conclui pela sua inoperância, afastando, em juízo preliminar, a versão de que a vítima teria efetuado disparos contra os recorrentes. 5. A alegação de legítima defesa não se revela manifestamente comprovada, sendo necessária apreciação aprofundada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme o princípio constitucional do art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/1988. 6. A excludente de ilicitude, para ser reconhecida na fase de pronúncia, deve estar inequivocamente demonstrada, o que não ocorre no caso concreto, onde há controvérsia sobre a dinâmica dos fatos. 7. O afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima somente se justifica quando manifestamente improcedente, o que não se verifica, impondo-se sua manutenção para apreciação pelo Conselho de Sentença. 8. O princípio do in dubio pro societate orienta que, havendo dúvida sobre a autoria ou materialidade, deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao juiz togado juízo exauriente sobre o mérito. 2. A excludente de ilicitude de legítima defesa somente pode ser acolhida na fase de pronúncia se inequivocamente demonstrada, o que não se verifica na hipótese. 3. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “d”; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 25, 413 e 415, IV; Lei nº 8.072/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878896/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 11.06.2024; TJ-CE, RSE nº 0041308-02.2017.8.06.0091, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 23.10.2024; TJ-DF, RSE nº 0735898-63.2020.8.07.0001, Rel. Des. Humberto Ulhôa, j. 09.12.2021; TJ-RS, RSE nº 70083701086, Rel. Des. Maria Thereza Barbieri, j. 31.07.2020.” A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido ao manter a decisão de pronúncia, desconsiderou as provas que evidenciariam a ocorrência de legítima defesa, causa excludente de ilicitude prevista no art. 23, inciso II, do Código Penal. Requer, com base nos arts. 415, inciso IV, e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, a absolvição. Sustenta, ainda, que a manutenção da pronúncia não pode se apoiar na gravidade abstrata do delito imputado, em afronta à orientação firmada na Súmula 718 do STF. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28859659). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido, após detida análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, rejeitou a tese de legítima defesa nos seguintes termos: “Sobre a excludente de ilicitude de legítima defesa, da prova oral colhida nos autos, até então, se extrai que os acusados disparam 5 vezes contra vítima, no qual conforme perícia necroscópica atingiu principalmente a região toráxica e peitoral, tendo 1 disparo atingindo a coxa e o outro atingindo a região inferior do antebraço esquerdo, no qual simula hipótese de tentativa de defesa da vítima. Apesar de que pelos relatos das testemunhas e dos recorrentes afirmarem que a vitima atirou contra os policiais, não resta comprovado corroborado pelo fato de que a pericia da arma apreendida coma vitima atesta a inoperância da mesma, portanto, não evidenciado qualquer agressão injusta anterior a justificar o comportamento dos recorrentes. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam, até então, que a ação dos acusados foi deliberada e desproporcional, incompatível com os requisitos legais delineados no art. 25 do Código Penal. Assim, após detida análise dos autos, não verifico de forma clara e induvidosa que a conduta praticada tenha ocorrido para repelir injusta agressão atual ou iminente. Como é sabido, para que se reconheça a excludente de ilicitude relativa à legítima defesa ainda na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ela deverá se mostrar livre de quaisquer dúvidas por parte do julgador, o que não é o caso destes autos. Cito jurisprudência de tribunais pátrios: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, E ART. 129, § 1º, I E III, TODOS DO CP). 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. NÃO CONSTATAÇÃO. 2) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONEXO DE LESÃO GRAVE PARA LESÃO LEVE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4) PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE É PERMITIDA A EXCLUSÃO, NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada em suspeita ou dúvida consistente na viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, portanto, certeza quanto à acusação, justamente porque não há avaliação de mérito, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio in dubio pro societate. 2. Sabe-se que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o recorrente seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. (...). 5. Até o presente momento, portanto, não restou incontroversa a alegação de que o réu agiu em uma suposta legítima defesa putativa ( CP, art. 20, § 1º). Não constam nos autos provas substanciais de que a vítima, em algum momento, tenha tentado agredir o réu, inexistindo também qualquer evidência de que a ofendida estivesse armada. Dessa forma, existindo versões diversas e conflitantes para o fato, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do caso, que é o juiz natural da causa e o único competente para analisar as circunstâncias da dinâmica que envolvem o evento. Assim, não confirmada, para além de dúvida razoável, a tese de legítima defesa, nesta fase do processo, não há que se falar em absolvição sumária, porquanto não demonstrada suficientemente a incidência da causa excludente referida. 6(...). 11. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0041308-02.2017.8.06.0091, em que é recorrente Zaqueu Ribeiro de Souza e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00413080220178060091 Iguatu, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2024)" Nesse contexto, o recurso interposto encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise da legítima defesa, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório constantes nos autos, circunstância vedada na via do recurso especial. A título ilustrativo, colaciono a seguinte ementa do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA.IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de homicídio qualificado. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O tribunal a quo concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)” (Grifei). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805150-83.2024.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 28120434) interposto por ANTÔNIO CLAUDIO RODRIGUES DAS CHAGAS e MARCOS PITERAS BARRADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 27657088) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAIS MILITARES. PRONÚNCIA MANTIDA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INEQUÍVOCA. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIO CLÁUDIO RODRIGUES DAS CHAGAS, MARCOS PITEIRA BARRADAS e PAULO JOSÉ LIMA DA COSTA contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e art. 1º da Lei nº 8.072/1990, pela prática de homicídio qualificado contra Lenon Serrão de Souza. Sustentaram, em síntese, legítima defesa, ausência de provas para pronúncia, pedido de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP) ou, subsidiariamente, afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público apresentou contrarrazões e opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO] 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes nos autos são suficientes para a pronúncia dos recorrentes, com base na existência de materialidade e indícios de autoria; (ii) estabelecer se estão presentes elementos que permitam o reconhecimento inequívoco da excludente de ilicitude de legítima defesa ou, alternativamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, bastando para sua prolação a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do CPP. 2. O conjunto probatório constante dos autos, notadamente o laudo de necropsia, auto de apreensão e perícias, indica a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria atribuída aos recorrentes. 3. O exame necroscópico atesta que a vítima foi atingida por cinco disparos, havendo ainda lesão compatível com tentativa de defesa, sem que fosse possível determinar a distância dos disparos. 4. A perícia realizada na arma apreendida com a vítima conclui pela sua inoperância, afastando, em juízo preliminar, a versão de que a vítima teria efetuado disparos contra os recorrentes. 5. A alegação de legítima defesa não se revela manifestamente comprovada, sendo necessária apreciação aprofundada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme o princípio constitucional do art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/1988. 6. A excludente de ilicitude, para ser reconhecida na fase de pronúncia, deve estar inequivocamente demonstrada, o que não ocorre no caso concreto, onde há controvérsia sobre a dinâmica dos fatos. 7. O afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima somente se justifica quando manifestamente improcedente, o que não se verifica, impondo-se sua manutenção para apreciação pelo Conselho de Sentença. 8. O princípio do in dubio pro societate orienta que, havendo dúvida sobre a autoria ou materialidade, deve prevalecer a competência do Tribunal do Júri para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao juiz togado juízo exauriente sobre o mérito. 2. A excludente de ilicitude de legítima defesa somente pode ser acolhida na fase de pronúncia se inequivocamente demonstrada, o que não se verifica na hipótese. 3. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “d”; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 25, 413 e 415, IV; Lei nº 8.072/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878896/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 11.06.2024; TJ-CE, RSE nº 0041308-02.2017.8.06.0091, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 23.10.2024; TJ-DF, RSE nº 0735898-63.2020.8.07.0001, Rel. Des. Humberto Ulhôa, j. 09.12.2021; TJ-RS, RSE nº 70083701086, Rel. Des. Maria Thereza Barbieri, j. 31.07.2020.” Os recorrentes alegam, em síntese, o acórdão recorrido violou normas federais ao manter a decisão de pronúncia, desconsiderando provas que indicariam a ocorrência de legítima defesa, causa excludente de ilicitude prevista nos arts. 23, inciso II, e 25 do Código Penal, bem como ao não afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2º, IV, do CP. Sustentam que a pronúncia não pode se basear em presunções abstratas, devendo observar os requisitos do art. 413 do CPP e que, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e da plausibilidade da excludente, seria cabível a absolvição nos termos do art. 415, IV, do CPP. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28859659). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido afastou a tese de legítima defesa, bem como a exclusão da qualificadora, ao concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva aptos a justificar a manutenção da sentença de pronúncia e a consequente submissão dos recorrentes ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante desse contexto, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, uma vez que a análise acerca de insuficiência de provas, da alegada legitima defesa e da exclusão da qualificadora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada na via estreita do recurso especial. A título ilustrativo, colaciono a seguinte ementa do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA.IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de homicídio qualificado. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O tribunal a quo concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)” (Grifei). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará