Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: CESAR PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PA 34299-A
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO BRAGA DE SOUZA DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0808178-98.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 22932368), interposto por ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINEHIRO CENTENO, cuja ementa tem o seguinte teor: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.” (ID 22409472). Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 99, §3º, do CPC, sustentando que sua declaração de hipossuficiência deveria ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. Afirma, ainda, que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e requer a reforma do acórdão para que seja deferida a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pede o sobrestamento do feito até a definição do Tema Repetitivo 1178/STJ. Nesse sentido, argumenta que a declaração de insuficiência é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Prosseguindo, verifico que o caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o Tema nº 1.178 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá o seguinte: Tema 1.178/STJ: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil” (REsp 1988687/RJ; REsp 1988697/RJ; REsp 1988686/RJ). Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará