Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRAMONTINA NORTE S/A Nome: TRAMONTINA NORTE S/A Endereço: Estrada da Maracacuera, 700 Setor C, Distrito Industrial Icoaracy, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140
EXECUTADO: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA Nome: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, Sala E, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-140 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812572-31.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. TRAMONTINA NORTE S/A, qualificado(a) nos autos vem propor AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, também qualificado(a) nos autos, argumentando que firmou com os requeridos pagamento de empréstimo mediante cédula bancária. Em Id. 3673691 - Pág. 1, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca do prazo prescricional do título cambiário, tendo esta se quedado inerte. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional aplicável às execuções de duplicata é de 03 (três) anos, consoante art. 18 da Lei nº 5.474/68 c/c art. 206, §3º, VIII do CC. Nesta senda, observa-se que as duplicatas com vencimento no período de 23.11.2014 a 22.01.2015 encontram-se PRESCRITAS, porquanto a presente ação somente fora ajuizada em 26.01.2018. No que tange à duplicata com vencimento em 04.02.2015, constata-se que decorridos mais de 06 (seis) anos desde o seu ajuizamento até a presente data, não houve a localização bens do executado, conforme os despachos prolatados em ID. 56885690 - Pág. 1 e 93826200 - Pág. 2. Outrossim, oportunizada à parte autora que indicasse bens passíveis de penhora e se manifestar acerca da prescrição intercorrente, esta se quedou inerte (Id. 115092043 - Pág. 1). Por conseguinte é imperioso concluir que TORNOU-SE PRESCRITO O DIREITO DE AÇÃO PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL, porquanto ultrapassado o prazo prescricional trienal. Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, a parte autora não adotou qualquer postura positiva frente ao processo para a para a localização de bens. O próprio STJ comunga de tal entendimento, a saber: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇO JURISDICIONAL. NO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdo recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questes essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execuço no mesmo prazo da prescriço da aço" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execuço: [...] quando o devedor no possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescriço intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriço do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execuço permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localizaço de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimaço do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinço entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescriço, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescriço intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Reviso da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegaço de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Ao longo das razões de decidir, expor o Ministro Relator Paulo Sanseverino: Importante observar que a intimaço para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinço do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que no depende da ocorrência de prescriço, como já alertava o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema. [...] Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretenses executórias subsistirem indefinidamente no tempo, no obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso no pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificaço dos conflitos de interesse. [...] Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, no sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretaço, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaraço da prescriço intercorrente na execuço. (grifou-se) Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a parte exequente não adotou as providências cabíveis para a localização de bens do requerido, não fazendo qualquer peticionamento relevante nos autos, permitindo que o processo ficasse paralisado por longo lapso temporal, demonstra o seu desinteresse em obter o direito que lhe foi assegurado. Ainda que que, ainda que considerando a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da prescrição enquadrada nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, vigente há época do ajuizamento, esta não pode permanecer por prazo ilimitado, tal como pretende a parte autora, de sorte que, a suspensão da execução por ausência de localização de bens implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente, vide art. 921 do CPC. Exalce-se que, conforme pontuado pelo julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a intimação da parte interessada para fins de manifestação, tendo em vista que não se trata de hipótese de extinção por abandono da causa. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição do direito, posto que, os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao razoável, sem que houvesse qualquer peticionamento relevante que justificasse o prosseguimento do feito. Há de se observar, ainda, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. CUSTAS NA FORMA DA LEI. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA. Belém/PA, 29 de Julho de 2024. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito - 3ª VCE SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).