Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0811155-33.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que o exequente foi intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar a planilha de débito retificada, documento de identificação do síndico, a ata da assembleia que estabeleceu as cotas condominiais nos valores de R$ 670,00, R$ 550,00, R$ 650,00 e R$ 750,00, bem como a comprovação que a parte executada foi notificada previamente sobre a existência da dívida (ID 111599494). Em petição constante em ID 113891288, o exequente juntou as atas das assembleias que estabeleceram as cotas de R$ 670,00 e R$ 550,00, os documentos pessoais do síndico e a comprovação de que o executado foi notificado, porém não juntou aos autos a ata da assembleia que fixou a taxa condominial nos valores de R$ 650,00 e R$ 750,00. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Neste sentido, tratando-se de execução na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de taxas de condomínio, mostra-se imprescindível à juntada da convenção ou da ata da assembleia geral que fixou os valores da contribuição, para fins de averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. No caso dos autos, os documentos apresentados não permitem concluir pela exigibilidade do crédito perseguido, pelo que impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 803, I c/c art. 924, I, do CPC, devendo a pretensão ser dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual se permite ampla dilação probatória. Vale dizer, se a convenção de condomínio não estipula o valor da taxa de contribuição, esta, por si só, não constitui título executivo hábil à instrução da ação executiva, daí porque o legislador ordinário elencou como alternativa a ata da assembleia geral, instrumento que, comumente, fixa o valor das contribuições. Neste sentido: EMENTA: EXECUÇÃO - TAXAS DE CONDOMÍNIO - PROVA DOCUMENTAL DO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. Constitui título líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de taxas e despesas de condomínio. Ausente a ata da assembleia condominial, que estabeleceu o valor das respectivas cotas, ordinárias ou extraordinárias, padece a execução do documento comprobatório do crédito, ao qual a lei atribuiu os requisitos do título executivo extrajudicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.000621-1/001, Relator (a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da sumula em 20/02/2020). Assim, uma vez que o exequente não cumpriu as diligências necessárias para a emenda, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995) P. R. I. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12°Vara do Juizado Especial Cível de Belém