Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, LEI 8.137/90). PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DOSIMETRIA. RECURSO DO MP PROVIDO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal, processo nº 0812818-42.2023.8.14.0401, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e por ESDRAS VIANA CARDOSO (Apelantes/Apelados), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária da Capital. 2. O Réu foi condenado originalmente pela prática de crimes contra a ordem tributária (Art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), em continuidade delitiva (Art. 71 do CP), à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e multa, pela omissão de receitas e não recolhimento de ICMS nos anos de 2015 e 2016, totalizando prejuízo milionário ao erário. II. Questão em discussão 3. A Defesa recorre buscando, preliminarmente, a nulidade do feito por suposta juntada tardia de documentos (Processos Administrativos Tributários). No mérito, pleiteia a absolvição, alegando ausência de dolo e atipicidade, sustentando que a empresa gozava de isenção fiscal sobre produtos (aves) e atribuindo a responsabilidade a contadores. 4. O Ministério Público recorre visando a exasperação da pena-base, argumentando que as "circunstâncias do crime" devem ser valoradas negativamente devido ao modus operandi complexo (fraudes em livros fiscais e declarações falsas) utilizado para a sonegação. III. Razões de decidir 5. Preliminar de Nulidade: Rejeitada. A disponibilização dos Processos Administrativos Tributários (PATs) foi regularizada durante a instrução, não havendo demonstração de prejuízo à defesa, que exerceu o contraditório. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563, CPP). 6. Autoria e Materialidade: A materialidade está comprovada pelo lançamento definitivo do crédito tributário (Súmula Vinculante 24/STF). A autoria é certa e recai sobre o Réu, sócio-fundador e administrador exclusivo da empresa. Aplica-se a Teoria do Domínio do Fato: como gestor e beneficiário direto, o réu detinha o poder de comando sobre as operações e a sonegação, não sendo crível a alegação de desconhecimento ou culpa exclusiva de terceiros (contadores) sem prova cabal. 7. Dolo e Isenção: O dolo no crime tributário é genérico (vontade livre e consciente de não recolher o tributo). A tese de isenção fiscal (frango produzido no Pará) foi afastada pela prova técnica, que confirmou que a autuação recaiu sobre operações tributáveis declaradas pelo próprio contribuinte, excluindo-se as isentas. 8. Dosimetria (Recurso do MP): O recurso ministerial merece provimento. O modus operandi extrapolou o tipo penal básico, valendo-se de condutas que configuram crimes autônomos (falsidade ideológica em documentos públicos e estelionato) para ludibriar o fisco e dificultar a fiscalização. A complexidade da fraude justifica a valoração negativa das "circunstâncias do crime" e a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Mantidas as causas de aumento pelo grave dano à coletividade (Art. 12, I) e continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos CONHECIDOS. Recurso da Defesa DESPROVIDO. Recurso do Ministério Público PROVIDO. Tese de Julgamento: 1. Nos crimes contra a ordem tributária, a responsabilidade penal recai sobre o sócio-administrador que detém o domínio do fato, não sendo afastada pela alegação genérica de atribuição de culpa a contadores. 2. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria quando o agente se utiliza de modus operandi sofisticado, praticando condutas fraudulentas complexas (como falsidade ideológica e omissão em múltiplos livros fiscais) que excedem os elementos inerentes ao tipo penal básico para assegurar a sonegação. Dispositivo relevante citado: art. 563 do Código de Processo Penal; Súmula Vinculante nº 24 do STF; art. 59, do CPB. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 851628 BA 2023/0318642-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024; TRF-4 - ACR: 50007656720114047204 SC, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: D.E. 16/04/2015; STJ - AgRg no HC: 801029 SC 2023/0033782-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do réu ESDRAS VIANA CARDOSO e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para valorar negativamente as circunstâncias do crime e majorar a pena-base. Como consequência, redimensionar a pena final do réu para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em PLENÁRIO VIRTUAL, na ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias dias do mês de de 2026. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ______________. Belém, de de 2026. Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator