Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que extinguiu o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição, na forma do art.487, II, do CPC. Em síntese, o Estado do Pará, ora Apelante, em suas razões recursais afirma que a sentença recorrida é nula, pois proferida sem a oitiva prévia da parte prejudicada, aduz ainda inocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, bem como inexistência da prescrição intercorrente. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma do decisum, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas Contrarrazões (Id. 6305010 – pág.13). O Ministério Público de 2º Grau se eximiu de emitir parecer (Id. 8481131). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne recursal consiste em analisar o acerto ou não da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão de restar configurada a prescrição. Inicialmente, afirmo que não merece atendimento a pretensão do apelante para alterar o decisum impugnado, pois encontra-se corretamente fundamentado e em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. In casu, a Fazenda Exequente propôs esta ação no ano de 1998, rejeitou os bens indicados pelo executado para penhora, sendo que retornou a praticar atos processuais apenas no ano de 2012, para requerer penhora online de valores e bens do devedor. Ademais, averiguo que quase 20 (vinte anos) depois do ajuizamento da demanda foi realizada a restrição de veículo do executado, mas não foi localizado a fim de que se pudesse concluir a penhora. Portanto, nota-se que restaram infrutíferas todas as tentativas para localização de bens no decorrer de todos esses anos. Ressalto que após 21 (vinte e um anos) da citação do executado, a pretensão do exequente é redirecionar a execução fiscal para a pessoa do sócio administrador, o que não tem nenhum amparo legal. É imperioso ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento admitindo a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio, quando decorridos mais de cinco anos da citação da empresa devedora, independentemente da causa em que ocorreu o redirecionamento. Desta feita, esse entendimento busca evitar que as dívidas fiscais se tornem imprescritíveis. Sendo assim, o pedido de redirecionamento deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica constituída como devedora principal. No entanto, nos presentes autos, a solicitação para o redirecionamento ocorreu após transcorrer mais de 21 (vinte anos) da citação da pessoa jurídica. Nesse sentido, destaco jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DOS TEMAS DOS RECURSOS REPETITIVOS 97 E 962 DO STJ. É O CASO DE JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES GERALDO CHICRE BITAR PINHEIRO; IVERALDO MESQUITA BACELAR; SERGIO ALBINO BITAR PINHEIRO; MARIA CELESTE BITAR PINHEIRO, PODENDO PROSSEGUIR CONTRA A EMPRESA ENGETEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME, SOMENTE EM RELAÇÃO A CDA Nº 2004570119695-4, POR FORÇA DA COISA JULGADA NO ACÓRDÃO N. 160.880. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados, em plenário virtual, os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, Assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809618-71.2020.8.14.0000, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Turma de Direito Público)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1- A possibilidade de redirecionar a execução fiscal em face dos sócios e diretores, na qualidade de responsáveis tributários, está disciplinada no art. 135, III, do CTN; 2- O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da sociedade empresária; 3- Tratando-se de suposta dissolução irregular tardia, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica; 4- No caso, a citação da empresa executada ocorreu em 8-4-1998, enquanto que a pretensão de redirecionamento foi formulada somente em 10-3-2015, em momento muito posterior ao lustro prescricional; 5- Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido, nos termos do voto da relatora. (TJ-PA - AI: 08043682820188140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2019)” grifei “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. I - No REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, ficou assentado que o referido prazo é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito é anterior à citação. II - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do fisco o ônus de demonstrar a referida prática. III - Em quaisquer dos casos para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. IV - Do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem assim o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida. V - Em atenção às teses apresentadas no REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, para que a análise da prescrição seja realizada, deve se perquirir se, na hipótese dos autos, houve demonstração inequívoca dos atos previstos no art. 135 caput, do CTN, cujo ônus deve ser imposto à Fazenda Pública e, se houve inércia do credor no período que se seguiu à citação da empresa ou ao ato ilícito. VI - Neste panorama, observado que, no circunlóquio fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não se encontram as informações necessárias para a análise da ocorrência da prescrição, impõe-se a devolução do feito para que seja realizada a análise do fenômeno, de acordo com o conjunto probatório dos autos e, com base nas premissas acima referidas. VII - Embargos de divergência providos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo. (STJ - EREsp: 1106366 RS 2010/0079354-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)” Cediço que a prescrição intercorrente se configura com a falta de interesse do exequente/credor em dar prosseguimento ao feito executivo, permanecendo inerte por lapso temporal superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança. Destaque-se que a jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem, senão vejamos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Nesse contexto, apesar das alegações do recorrente, não há como negar que o processo tramita por mais de 25 (vinte cinco) anos, permanecendo a Fazenda Pública inerte em boa parte desses anos, e apesar de ter requerido diligências, deve-se ponderar que o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não se mostrando razoável desconsiderar o lapso temporal em que se manteve inerte e não promoveu os atos executórios que lhe incumbia. Feito o registro, é irrefutável o fato de que incidiu a prescrição intercorrente sobre o crédito exequendo. Ademais, na esteira do entendimento do STJ, partindo das principais razões de decidir que constituem o julgamento do REsp 1.340.553/RS, em que não se admite a eternização do processo de execução, mister se faz reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos da sentença vergastada. Desta feita, entendo que não prosperam as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença do juízo a quo nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;