Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0005514-10.2016.8.14.0065 [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA Endereço: AV BRASIL Nº2525, Centro, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 Nome: ROBISON RAMOS DIAS Endere�o: desconhecido Nome: DIONISIO SINHORIN Endereço: Rua Dois, 151, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-690 DECISÃO 1. Comprovado o pagamento das custas no Id. 89816549, DEFIRO e PROCEDO a penhora on-line via SISBAJUD, conforme atualização do débito em ID 111641481, razão pela qual junto o protocolo em anexo. 2. Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a juntada do resultado do bloqueio. 3. Após a juntada do resultado, restando frutífera a penhora, intime-se a parte executada, através de seu representante processual ou pessoalmente, no caso de não ter constituído advogado, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão dos valores penhorados em favor do exequente. 3.1 Decorrido o prazo da executada sem manifestações, intime-se a exequente para indicar os dados bancários. Indicados os dados e certificado o transcurso de todos os prazos, retornem os autos conclusos para a realização da transferência do valor bloqueado para a subconta judicial. 3.2. Com manifestações da executada, intime-se a exequente para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento. 4. Sendo infrutífera a penhora de dinheiro ou sendo o valor encontrado ínfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa eletrônica dos autos, para, querendo, providenciar o prosseguimento da execução com a atualização do débito e indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, já recolhendo as custas para cada diligencia pedida, sob pena de suspensão da execução com base no artigo 921, §1º, do CPC, sendo que tal suspensão não importará na interrupção do prazo prescricional. 4.1 Havendo a indicação de bens, defiro, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação, após o recolhimento das custas. 4.2 Não havendo manifestações, retornem os autos conclusos para decisão. 5. Paga as custas em ID 123701722, defiro a expedição da certidão dispostas no art. 828 do CPC. Intimações via sistema eletrônico e DJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB. Xinguara/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular documento assinado digitalmente