Vara Civil e Empresarial da Comarca de São Felix do Xingú
Partes do Processo
IBAMA
Autor
F L R ALMEIDA E CIA LTDA MADEREIRA TRES PODERES
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de documento
18/04/2026, 19:25
Decurso de Prazo
06/02/2026, 12:15
Decurso de Prazo
05/02/2026, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006490-48.2019.8.14.0053.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - de 1099/1100 a 1303/1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 | POLO PASSIVO: Nome: F L R ALMEIDA E CIA LTDA MADEREIRA TRES PODERES Endereço: chácara Tres Poderes, s/n, Setor Aeroporto., s/n, aeroporto, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da pessoa jurídica executada, na qual a exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios, ao argumento de ocorrência de dissolução irregular da sociedade, demonstrada, em síntese, pela frustração das tentativas de citação, manutenção de endereço inalterado e situação cadastral inapta perante a Receita Federal, conforme documentação acostada aos autos. É o necessário a relatar. Decido. O pedido formulado encontra respaldo, em tese, na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, segundo a qual a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, desde que observado o devido processo legal e assegurado o contraditório. Todavia, à luz do Código de Processo Civil de 2015, especialmente dos arts. 133 a 137, a responsabilização patrimonial de terceiros estranhos à relação processual originária deve, como regra, ser precedida da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mecanismo vocacionado a garantir a ampla defesa e a regular formação da relação processual em face dos sócios ou administradores. Registre-se que a matéria relativa à necessidade de instauração do IDPJ nas execuções fiscais encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1209, ainda pendente de julgamento definitivo. Não obstante, a pendência de definição do referido tema não impede a adoção, no caso concreto, da solução processual mais garantista, sobretudo quando não se verifica determinação expressa de suspensão nacional dos processos. Com efeito, a instauração do incidente não acarreta prejuízo à efetividade da tutela executiva, ao contrário, confere maior segurança jurídica ao provimento jurisdicional, prevenindo nulidades futuras e assegurando que eventual redirecionamento ocorra em consonância com os princípios do contraditório substancial, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, acolhe-se o pedido da exequente quanto à apuração da responsabilidade dos sócios, porém não se defere, neste momento, o redirecionamento direto da execução, o qual deverá ser precedido da regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, para: a) DETERMINAR a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC; b) DETERMINAR a citação do(s) sócio(s) indicado(s) na petição, para que, no prazo legal, manifeste(m)-se no incidente, apresentando defesa e requerendo as provas que entender(em) pertinentes; c) SUSPENDER o curso da execução em relação ao pretendido redirecionamento, até o julgamento do incidente, permanecendo hígidos os atos executivos já praticados em face da pessoa jurídica executada; d) DETERMINAR a retificação da autuação no sistema PJe, para inclusão do incidente processual correspondente, com as anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 08:13
Outras Decisões
14/12/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
14/12/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:59
Publicação
31/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006490-48.2019.8.14.0053.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - de 1099/1100 a 1303/1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 | POLO PASSIVO: Nome: F L R ALMEIDA E CIA LTDA MADEREIRA TRES PODERES Endereço: chácara Tres Poderes, s/n, Setor Aeroporto., s/n, aeroporto, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sirvo da presente para cadastrar o correto movimento de suspensão processual, ratificando retro decisório. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.