Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão
VISTOS. Chamo o feito à ordem para: declinar da competência para julgamento do feito.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em desfavor de WILSON PINHEIRO PANTOJA, RAIMUNDO FARIAS DE CARVALHO e MARIA CECILIA MORAES DE SOUZA, cujo devedor principal possui domicílio no município de MARITUBA/PA. Observo, outrossim, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do domicílio dos consumidores como competente para dirimir a controvérsia, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)” (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). Não há dúvidas, portanto, que o interesse do comsumidor converge para o deslocamento desta lide para o município de MARITUBA/PA, local de domicílio do consumidor. Exalce-se que, conclusão diversa desta, impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício do direito de ação do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de MARITUBA/PA, conforme art. 64, §3º do CPC. DIL. E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital