Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR REPRESENTANTE: PAULO MEIRA OAB-PA 5.586
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ e MANCIO RODRIGUES LIMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO N.º: 0027006-10.2008.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 30731828), interposto por LOPO ALVAREZ DE CASTRO JUNIOR, com fundamento na alínea “a” e “c” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementado: “Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de procedência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Pará, que reconheceu a prática de dano ambiental por parte do agravante, condenando-o à reparação material e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A decisão agravada foi impugnada por suposta nulidade, alegada ofensa ao contraditório, à colegialidade e ao dever de motivação, bem como por apontadas omissões quanto à distribuição do ônus da prova, legitimidade ativa do ente federativo e inexistência de dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível deve ser anulada por vícios formais; (ii) se é legítimo o julgamento unipessoal com fundamento no art. 932, IV, do CPC; (iii) se houve distribuição indevida do ônus da prova; (iv) se o Estado do Pará detém legitimidade ativa para propor ação civil pública ambiental; (v) se houve comprovação de autoria do dano ambiental e a validade dos documentos públicos utilizados; (vi) se se configura o dano moral coletivo mesmo em caso de degradação de pequena área urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e art. 133 do RITJPA, não havendo afronta ao princípio da colegialidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão agravada enfrentou de forma suficiente as alegações, em conformidade com o art. 489 do CPC. 5. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, fundada no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e nos princípios da precaução e do poluidor-pagador. 6. É legítima a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618/STJ, especialmente diante da verossimilhança das alegações e da complexidade técnica da matéria ambiental. 7. A anulação administrativa posterior do auto de infração lavrado por órgão estadual não afasta a validade das provas produzidas por autarquia federal (IBAMA). 8. O Estado do Pará possui legitimidade ativa para promover ação civil pública ambiental, por força do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e do art. 23, VI, da CF/88. 9. O dano moral coletivo decorre da mera violação ao meio ambiente, independentemente da extensão da área afetada ou da demonstração de sofrimento coletivo, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 10. A cumulação da obrigação de reparar o dano material com a indenização por dano moral coletivo é juridicamente admissível e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, desde que ratificável pelo órgão colegiado. 2. Aplica-se a responsabilidade objetiva em ações civis públicas ambientais, cabendo ao réu comprovar a inexistência de dano ou de nexo causal. 3. A inversão do ônus da prova é cabível nas ações ambientais, por força da Súmula 618 do STJ e do princípio da precaução. 4. O dano moral coletivo prescinde da demonstração de dor individual ou abalo psicológico da coletividade, sendo suficiente a comprovação de lesão ao meio ambiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e 225; CPC, arts. 489, §1º, e 932, IV; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; Lei nº 7.347/85, arts. 5º e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/12/2018; REsp 1555220/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/08/2020; TJPA, AI nº 0800203-30.2021.8.14.0000, Rel. Desª Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 21/11/2022.” A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o colegiado não enfrentou teses relevantes. Aduz, ainda, ofensa ao artigo 373 do CPC, sob alegação de indevida inversão do ônus da prova, com imputação ao réu de provar fato negativo. Acrescenta, contrariedade à Lei nº 6.938/81 e à Lei nº 7.347/85, ao argumento de inexistência de comprovação de nexo causal e de inadequada configuração do dano moral coletivo. Por último, defende dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de demonstração do nexo causal em responsabilidade ambiental e à configuração do dano moral coletivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme ID 32113699. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, consignando expressamente: “Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão agravada enfrentou de forma suficiente as alegações, em conformidade com o art. 489 do CPC.” A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)” Ademais, eventual acolhimento da tese demandaria reavaliação do contexto fático-processual, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Ao lado disso, a Turma Julgadora decidiu a controvérsia com base em premissas fático-probatórias expressas, notadamente aplicação da responsabilidade objetiva ambiental, incidência da Súmula 618/STJ, que admite a inversão do ônus da prova e reconhecimento da suficiência dos elementos probatórios produzidos por órgãos ambientais. Conforme consignado: “A autoria do ilícito ambiental restou demonstrada por meio de documentos oficiais produzidos pelo IBAMA (...) os quais detêm presunção de legitimidade que não foi elidida.” A revisão dessa conclusão exigiria, inevitavelmente reexame da prova dos autos e rediscussão da valoração do conjunto probatório. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ:“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Em relação ao dano moral coletivo, anoto que o acórdão recorrido adotou entendimento alinhado à jurisprudência dominante do STJ, consignado que o dano moral coletivo decorre da mera violação ao meio ambiente, independentemente da extensão da área afetada. A pretensão recursal, ao sustentar inexistência de dano moral coletivo, parte da premissa de ausência de lesão relevante — o que demanda revolvimento do quadro fático-probatório. Mais uma vez, incide a Súmula 7/STJ, conforme o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL E DEVER DE INDENIZAR. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. SOLIDARIEDADE. LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. CRITÉRIO DO METRO QUADRADO OU HECTARE DEGRADADO. SÚMULA 126 DO STJ. ALÍNEA C. PREJUDICADA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com o fito de condenar o ora recorrente a recuperar a área degradada e ressarcir dano ambiental material e moral coletivo. 2. A Corte de origem entendeu que ficou demonstrado nos autos que o recorrente desmatou área rural sem a devida autorização do IBAMA e que houve dano moral coletivo, existindo, portanto, o dever de indenizar. Rever tal conclusão demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Licença ou autorização posterior ao dano ambiental causado não o legitima, regulariza ou sana, nem o expurga de ilicitude ou faz as vezes de salvo-conduto retroativo. Ademais, a responsabilidade civil objetiva, ilimitada e solidária pelo dano ambiental impõe-se não só ao proprietário mas também a qualquer um que, direta ou indiretamente, contribua, por ação ou omissão, para a degradação ou dela se beneficie, aí incluídos, em pé de igualdade, posseiro, arrendatário, empreiteiro, madeireiro, transportador ou terceiro sem vínculo jurídico com o bem móvel ou imóvel. 3. Quanto à possibilidade de arbitramento de danos morais coletivos, o acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, que reconhece o seu cabimento, sem necessidade de avaliação individual ou coletiva de sofrimento. "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." (REsp 1269494/MG, Rel.Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/10/2013). Em casos de desmatamento, é correto que o juiz utilize, no arbitramento do dano moral coletivo, critério de metro quadrado ou hectare degradado (conforme o modo de comercialização de imóveis na área, p. ex., terrenos urbanos ou rurais) para, em seguida, após a totalização, chegar ao valor final a ser fixado. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1555220 MT 2015/0077945-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020)” Por fim, no tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, observa-se que não houve demonstração analítica do dissídio, tampouco comprovação de similitude fática entre os julgados. Sendo assim, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará