Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES MARTINS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AUTOS N.: 0800090-45.2024.8.14.0138
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restauração de registro civil de nascimento proposta por MARIA RAIMUNDA RODRIGUES MARTINS, já qualificado nos autos. Em suma, a autora ingressou perante este Juízo com a presente ação, alegando que ao procurar o Cartório de Registro Civil de Vargem Grande - MA, a fim de requerer a emissão da 2ª via da sua certidão de nascimento, recebeu certidão negativa, sob o argumento de não constar seu registro no referido Cartório. Juntou os documentos que instruem o processo, dentre os quais certidão negativa do cartório, informando que inexiste registro de nascimento da requerente no respectivo local. (Id. 107844259 – Pág. 02). Juntou aos autos certidão de batismo (Id. 107844262), bem como cópia de seus documentos pessoais, sendo estes do RG e CPF, onde consta o livro e as folhas do registro de nascimento emitidos a partir dos dados colhidos do registro de nascimento. (Id. 107844257). Aberta vista ao parquet, este manifestou-se favorável ao pleito do requerente com base nas demais provas juntadas aos autos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. O processo seguiu seu curso normal, sendo que não se realizou audiência de instrução e julgamento, porque a matéria dispensa a produção de prova testemunhal, em vista das provas documentais já carreadas aos autos, as quais são suficientes para oferecer subsídios jurídicos para a fundamentação da decisão. A Lei 6.015/73 que trata de registros Públicos, regulamenta a restauração de assento no Registro Civil e assim dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No presente caso, o requerente juntou cópia de documentos emitidos a partir da certidão de nascimento, referiu que pleiteou a retirada de 2ª via junto ao referido Cartório e foi certificado que o seu assento de nascimento é inexistente.
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos e, em consonância com o parecer Ministerial, com fundamento no art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Cartório correspondente, que RESTAURE ou SUPRA-SE o registro de nascimento de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES MARTINS, observadas as informações constantes nos autos e, após a devida restauração/registro, expeça-se a respectiva certidão de nascimento, sem prejuízo de eventuais terceiros interessados. Encaminhem-se as cópias dos documentos pessoais constantes destes autos, para facilitar o cumprimento do registro. Ccompete à requerente/interessada a veracidade das informações prestadas, sob pena de apuração de responsabilidades. Expeça-se mandado de restauração ao Cartório correspondente, para que conste o nome de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES MARTINS, Data de Nascimento: 30/08/1971; MUNICÍPIO E LOCAL DE NASCIMENTO: VARGEM GRANDE - MA; FILIAÇÃO: FILOMENA RODRIGUES MARTINS, perante o Cartório de Registros Civil do Único Ofício de Vargem Grande- MA. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA RESPECTIVA para a restauração de registro civil, devendo a Certidão de Registro Civil restaurada ser enviada pelo Cartório Competente a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, ou entregue à parte requerente diretamente caso se apresente à Serventia no prazo concedido. SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (§3º, artigo 99, do CPC). Expeça-se a segunda via da citada certidão de FORMA GRATUITA. INTIMEM-SE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Diário da Justiça e pelo Sistema PJE e após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se. Sem custas e despesas processuais. Diante da clara ausência de interesse recursal das partes, com fundamento nos artigos 5º, 507 e 996, todos do CPC, vez que verificada claramente a preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e encaminhe-se cópia desta sentença para que seja retificado o assento de nascimento do requerente, ao Registro Civil competente. Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC), SERVIRÁ como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), devendo o notário realizar a restauração devida, desde que lhe sejam apresentadas cópias dos documentos necessários para a restauração e da presente decisão judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas legais. Anapa-PA, datado conforme assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu-PA