Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE)
APELADO: WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT (ADVOGADA: MARCELA RENATA CONCEIÇÃO ROCHA GARCIA - OAB/PA Nº 29.960) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CIVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. BOLSA DE ESTUDO. PAGAMENTO DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.342/2016, DURANTE SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante/apelado a bolsa-estudo do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, nos termos do que dispõe o art. 30, § 3º, da Lei Estadual nº 6.626/2004, com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.342/2016, durante a sua vigência. Precedentes do TJPA. 2. Apelo conhecido e parcialmente provido, para conceder a segurança tão somente pelo período que esteve em vigor o regramento da Lei Estadual nº 8.342/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WILLIAMES RUBENS GONCALVES COSTALAT. Por meio da decisão ora recorrida e reexaminada, o Juízo sentenciante concedeu a segurança pleiteada na inicial, nos seguintes termos: “Desse modo, reconheço o direito líquido e certo pleiteado e concedo a ordem para determinar à autoridade impetrada que imediatamente efetue a revisão do valor da bolsa-estudo do impetrante, nos exatos termos do art. 30 e parágrafos da Lei nº 8.342/2016, ante a fundamentação exposta. Sem custas à parte impetrante, eis que deferido o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei nº 12.016/2009.” Inconformado, o apelante impugna, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ao impetrante, requerendo que seja revogado diante da capacidade financeira conjunta dos ora apelados de arcar com as custas processuais. Acerca da bolsa-estudo aos alunos integrantes do Curso de Formação de Oficiais, argumenta que a Lei Estadual 8.342/2016 somente se aplica aos alunos oficiais que possuem como requisito de acesso ao cargo, o nível superior, diferente do impetrante que adentrou sob a égide da Lei 6.626/2004 que previa como requisito tão somente a conclusão do ensino médio. Salienta que a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para fins de cobrança está pacificada nos Tribunais Brasileiros, com forme o disposto na Súmula 269 do STF. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID. 2335210. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (ID. 2930471), que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID. 3075728). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária. Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, por se encontrar o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. STJ, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA. Inicialmente, verifico que não merece reparo a sentença quanto ao pedido de revogação da assistência judiciária. Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, não há o que ser alterado, eis que, nos termos da Súmula nº 06 deste Tribunal, bem como do disposto no artigo 4º da Lei de assistência judiciária, a simples declaração do próprio interessado de que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família bastam para o deferimento da benesse, cabendo à parte contrária fazer prova em contrário para suas desconstituição o que não ocorreu no caso em tela, impondo-se a manutenção da decisão concessiva do benefício. Além disso, considerando tratar-se de servidor que busca o pagamento de bolsa-estudo, entendo que a gratuidade foi corretamente concedida pois observou as condições pessoais do autor, nos termos do artigo 98, caput e §1° do CPC. Logo, mantenho o entendimento do juízo no ponto. Compulsando os autos, cinge-se a questão em análise em aferir o direito líquido e certo do impetrante, enquanto aluno do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, ao recebimento da bolsa–estudo nos termos do que estabelece a Lei Estadual nº 8.342/2016, que determinou a revisão do valor da bolsa. Sobre o assunto, constato que a Lei Estadual nº 8.342/2016 alterou a regra do art. 30 da Lei Estadual nº 6.626/2004 - que dispõe sobre o ingresso na PMPA, o qual passou a contar com a redação no sentido de que a bolsa - estudo, dos alunos do Curso de Formação de Oficiais, abrange não apenas o soldo, mas outras verbas previstas na legislação estadual dos militares, senão vejamos: “Art. 30. A Polícia Militar do Pará possui os seguintes cursos de formação: I - Curso de Formação de Praças PM (CFP), com duração mínima de seis meses; II - Curso de Formação de Oficiais (CFO), com duração mínima de dezoito meses. § 1º Os alunos dos cursos de formação têm direito apenas ao soldo do círculo a que pertencem. § 2º Fica assegurado o direito de opção de remuneração aos alunos de curso de formação já integrantes de uma das Corporações Militares do Estado do Pará. § 3º O regramento de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos alunos do Curso de Formação de Oficiais, os quais terão direito de receber, além do soldo, as gratificações, indenizações e vantagens previstas na legislação em vigor;” Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal se pronuncia no sentido de que deve ser garantido o recebimento da bolsa nos termos do que estabelece a Lei Estadual nº 8.342/2016. Ilustrativamente: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. MÉRITO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. BOLSA DE ESTUDO. PAGAMENTO DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.342/2016. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI NA FORMA PRETENDIDA PELO RECORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que determinou a revisão do valor da bolsa-estudo dos Impetrantes, em conformidade com o art. 30 e parágrafos da Lei nº 8.342/2016. 2. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O artigo da Lei não descreve quais são as parcelas a serem pagas, obviamente que para se realizar o correto pagamento da bolsa de estudos, a parte deve averiguar as vantagens e gratificações previstas em lei e pagas aos oficiais e consequentemente aos demais alunos do curso de formação, inexistindo razões para realizar distinções. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. O Apelante pretende deixar de cumprir a Lei no que tange ao valor da bolsa de estudos, contudo não há razões para tal negativa, pois é cediço que, como regra a Lei tem efeitos imediatos a todos, não se podendo negar sua vigência. 4. A exigência de nível superior referida pelo Recorrente, se trata de requisito para que novos alunos sejam admitidos no curso de formação de oficiais, não se tratando de requisito para o recebimento do valor da bolsa de estudos previsto na Lei. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. (4744864, 4744864, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-01, Publicado em 2021-05-12) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. BOLSA DE ESTUDO. PAGAMENTO DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.342/2016. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (3981578, 3981578, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-09, Publicado em 2020-12-03) Ocorre que, observo que assiste razão ao Estado do Pará ao alegar que o referido dispositivo legal foi expressamente revogado pela Lei Estadual n° 8.404/2016, que dispõe: “Art. 37 – Ficam revogados os incisos III e V do art. 3º - A, da Lei nº 5.834, de 15 de março de 1994, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.569, de 6 de agosto de 2003, o § 3º do art. 30 da Lei nº 6.626, de 03 de fevereiro de 2004 (...).” Dessa forma, tendo a lei posterior (Lei Estadual nº 8.404/2016) revogado expressamente a lei anterior (art. 30, § 3º, da Lei Estadual nº 6.626/2004, com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.342/2016), entendo que o apelado possui o direito líquido e certo ao pagamento da bolsa-estudo nos termos da Lei Estadual nº 8.342/2016 tão somente pelo período que esteve em vigor, antes da revogação pela lei posterior (Lei Estadual nº 8.404/2016).
PROCESSO PJE Nº 0147151-17.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CIVIL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL)
Diante do exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, reformando parcialmente a sentença, conceder a segurança tão somente pelo período que esteve em vigor o art. 30, § 3º, da Lei Estadual nº 6.626/2004, com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.342/2016, conforme a fundamentação. Em relação a remessa necessária, mantenho a diretiva reexaminada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator