Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800212-43.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por WISLANE RIBEIRO SANTOS em face de JEFERSON CORREIA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Parte ré citada por edital ID 112644887. Consta contestação por negativa geral ID 120666189. Relatado o necessário, decido. II – Fundamentação. Nesse sentido, decreto sua revelia, nos termos do art. 7º da lei nº 5.478/1968, com seus efeitos materiais. A parte requerente demonstra cabalmente não mais existir o vínculo afetivo necessário à mantença da união. Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpou do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ). A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória. O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato). O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento. Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando culpas ou motivos, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes. O divórcio não é mais subordinado a critérios temporais,
trata-se de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias. Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal. III – Dispositivo. Feitas tais considerações, ACOLHO o pedido da exordial e DECRETO O DIVÓRCIO de WISLANE RIBEIRO SANTOS e JEFERSON CORREIA DA SILVA, com escopo no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC. Oficie-se ao Cartório competente, para que proceda à averbação do divórcio. Deve constar junto com o mandado cópia da certidão de casamento (ID 108827117), da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73. Deve o cartório judicial expedir uma cópia da certidão para disponibilizar para a parte autora, frisando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita na forma do artigo 98, § 1º, IX do CPC. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora por DJE. Publique-se. Registra-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Rondon do Pará/PA, 26 de julho de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito