Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA, CRISTIELLE MIGUEL DE LIMA MICKS
REQUERIDO: MARCIO MIGUEL MICKS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800442-73.2024.8.14.0050
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da requerente, devidamente qualificada, alegando ser vítima de violência doméstica e familiar, constando como suposto agressor o requerido, também qualificado. Juntou documentos. Em caráter liminar, foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tendentes a evitar um dano físico, emocional e familiar de maior gravidade. O suposto agressor foi intimado das medidas protetivas deferidas. Desnecessária uma instrução processual, diante do caráter híbrido (criminal/cível) do presente pedido, de sua natureza satisfativa e diante da manifestação do suposto agressor sem caráter contraditório. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei nº 11.340/2006, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, estabeleceu medidas protetivas em face das vítimas dos delitos ali previstos, cabendo ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade de tais providencias de proteção a mulher, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público. Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Neste diapasão, as medidas requeridas foram deferidas liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença de requisitos de necessidade e urgência, devendo, por ora, avaliar a necessidade de sua manutenção, levando em consideração que o fato que deu origem ao presente procedimento, já encontrando-se superado pelo tempo. Ademais, considerando o entendimento de que as medidas protetivas possuem caráter satisfativo e prescindem da existência ou ajuizamento de outra ação, ressalto que, atingindo, de imediato, seu objetivo e exaurindo-se em seu cumprimento, devem as mesmas serem arquivadas. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso Especial não provido.” (STJ – Resp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014 (grifei))” Deste modo, deferidas liminarmente as medidas, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita por meio do ajuizamento das respectivas ações judiciais no foro competente; sendo desnecessária a tramitação ativa do processo que instrumenta a presente medida, a qual já atingiu seu objetivo imediato. · Dispositivo Ante ao exposto, considerando a peculiaridades do caso sub judice e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho as medidas protetivas de urgência deferida em decisão liminar, devendo ser observado o prazo de 6 (seis) meses de validade contados a partir da data da referida decisão, findo o qual tais perdem eficácia, devendo ser reiterada a manutenção da proteção pela vítima. Intime-se a vítima pessoalmente por qualquer meio idôneo, inclusive por WhatsApp advertindo-a de que, acaso desejar a prorrogação das medidas protetivas deverá requerê-las a este juízo. Caso não encontrada no endereço fornecido nos autos, intime-a por edital independente de nova conclusão. Intime-se o requerido, caso seja revel, desde já autorizo expedição por edital e diário. Apense-se ao IPL ou ação penal correspondente, caso haja. Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA