Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por JOSÉ AFONSO NAZARÉ SANTA ROSA, contra sentença que o condenou à pena total de 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, tendo sido substituída a reprimenda corporal por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 331, do Código Penal, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO. A defesa requer a absolvição do apelante, por ausência de provas, nos termos do art. 386, incisos I, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente pugna pelo reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) Avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva para o crime cometido, e (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da prescrição. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos o conjunto probatório é insuficiente para formar um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado em relação ao delito tipificado no art. 331, do CP. Assim, havendo insuficiência de provas a demonstrar o dolo específico do apelante em desacatar as servidoras públicas, merece acolhimento o pleito defensivo, para que a sentença seja reformada e declarada a absolvição do recorrente, restando os demais pleitos prejudicados. IV – DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Absolvição que se impõe. Decisão unânime. 5. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; CPP, art. 386, VII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder provimento ao apelo para absolver o apelante JOSÉ AFONSO NAZARÉ SANTA ROSA do crime de desacato, capitulado no artigo 331, do CP, por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do CPP, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR. Belém, de 2025. Desembargador RÔMULO NUNES Relator