Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800628-80.2021.8.14.0057 Requerente Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: Avenida Júlio César, 7060, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Requerido Nome: M G DE SOUZA - EIRELI - EPP Endereço: Rodovia Transamazônica, km 183,5 Norte, Ao lado da MADEGAMA, Uruará, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: GABRIELA EUGENIA LUCENA TENORIO Endereço: GERMANO LOPES CORDEIRO, 224, EDF BOSQUE DO PLANAL, GRUTA DE LOURDES, MACEIó - AL - CEP: 57052-615 DECISÃO
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de MG DE SOUZA - EIRELI - EPP, imputando-lhe a prática de crime contra a administração ambiental. Devidamente citada, a pessoa jurídica ré apresentou Resposta à Acusação (ID 157971216). Em sede preliminar, a defesa arguiu: a) a inépcia da denúncia, nos termos do art. 395, I e II, do CPP; e b) a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sob o argumento de falta de indícios mínimos de autoria e materialidade, com fulcro no art. 395, III, do CPP. No mérito, pugnou pela absolvição sumária por atipicidade da conduta ou inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares, reiterando os termos da denúncia e a presença de lastro probatório suficiente. O acusado COMERCIAL DE MADEIRAS SAFRA LTDA teve sua punibilidade extinta na sentença de ID 145749080. Este é o relatório. Decido. Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, verifico que esta não merece prosperar. A peça acusatória atende plenamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A descrição dos fatos permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer vício formal que impeça a compreensão da acusação. Conforme TCO nº 3158148210807180013, consta do relatório policial procedimento, realizado através do método de análise do tipo de produto florestal embarcado, no qual as 02 (duas) amostras divergem do que foi declarado na Guia Florestal apresentada, razão pela esta guia é inválida. No que tange à ausência de justa causa, a tese defensiva também deve ser rejeitada. A justa causa é o suporte probatório mínimo necessário para a deflagração da ação penal. No presente caso, a denúncia fundamenta-se em elementos colhidos durante a fase investigativa, amparada por depoimentos e documentos de órgãos fiscalizadores, como a Polícia Rodoviária Federal e a SEMEA. Os apontamentos à prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes para esta fase processual, em que vigora o princípio in dubio pro societate. Neste mesmo sentido, não há lugar para o reconhecimento da absolvição sumária, posto que isto requer que esta se apresente de forma manifesta, o que não ocorre nestes autos, conforme todo o exposto. A análise das alegações de boa-fé e a inexistência de dolo na conduta da empresa, suscitadas na resposta à acusação, demandam dilação probatória e serão apreciadas no mérito da causa, após a devida instrução processual. Não se vislumbra, neste momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e absolvição sumária suscitadas pela defesa. MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/09/2026 ÀS 10:00 HORAS (10H), a ser realizada preferencialmente de forma remota. O ato será realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará. O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual. LINK PARA AUDIÊNCIA. CLIQUE AQUI! Caso não consiga clicar, copie o cole o link abaixo no seu navegador: https://teams.microsoft.com/meet/24022843511089?p=6vHAnaECyR4IbwJBeQ É obrigação da parte / testemunha providenciar o necessário para participar remotamente. Uma vez não podendo participar da audiência de forma remota, deverá comparecer ao fórum de Santa Maria do Pará/PA na data e hora designada e participar presencialmente. Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP). Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP). Reservando-se a este magistrado, a possibilidade de determinar que as alegações finais sejam oferecidas por memoriais (403, § 3º CPP). Requisite-se / Intime-se o denunciado pessoalmente. Advogados por DJE. Defensor ou dativo e Ministério Público via sistema. Expeçam-se, acaso necessárias, as cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca e mandado de intimação as aqui residentes. Expeça-se o necessário. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Santa Maria do Pará, data da assinatura digital. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará