Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ AMORIM SOUZA
REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA LUIZ AMORIM SOUZA, qualificado(a), assistido(a) por advogado, propôs Ação Declaratória em face do ESTADO DO PARÁ, todos devidamente qualificados na inicial. Alegou, em breve síntese, que compunha o quadro de efetivos junto a Policia Militar do Estado do Pará, quando foi erroneamente afastado (licenciado) de seus cargos por via administrativa ao qual pecou em realizar a devida observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além de não serem acolhidos, em alguns casos, a ausência de condenação em esfera judicial sob os fatos alegados. Narra o Boletim Geral de nº 197 de 26.10.1989 que o Requerente teria sido licenciado a bem da disciplina sob a supérflua alegação de insubordinação, e com isso fora licenciado. Aduz não ser verdade, a redação do Boletim Geral acima na parte que alega que fora garantido os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o Requerente não fora devidamente ouvido e nem apreciado suas provas de defesa, culminando na esdruxula decisão de licenciamento a bem da disciplina com base em insubordinações inexistentes e a total violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Afirma que a realidade fática é que estava no município de Salinópolis/PA durante suas férias quando fora avistado por seu Comandante a época, que ao ver o seu retorno ao trabalho determinou que este cuidasse da casa de veraneio localizada no município de Salinópolis/PA. Que de início recusou tal ordem haja vista não haver qualquer relação com seu ofício, mas posteriormente a aceitou sob a promessa de receber diárias pagas pelo Comandante, e que após um mês do ocorrido fora surpreendido com a notícia de que tinha sido licenciado a bem da disciplina, sendo obrigado a entregar o fardamento e a carteira funcional no mesmo dia da notificação. Diante de tamanho descaso e não podendo mais esperar, não restou alternativa ao requerente senão buscar junto ao Poder Judiciário solução para tal entrave. Juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID nº 79594768) pelas razões lá expostas. Citado, o Estado apresentou Contestação, na qual, em síntese, alegou Coisa Julgada, Prescrição quinquenal e Improcedência. Juntou documentos. Réplica no ID nº 90592103 ratificando os termos da inicial, sem qualquer manifestação quanto a alegação de Coisa Julgada Material. As partes foram intimadas para dizer se ainda tinham provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento (ID nº 105914178). Decisão indeferindo os requerimentos de provas das partes pelas razões lá expostas (ID nº 121491979). O autor opôs Embargos de Declaração, que após contrarrazões apresentadas pelo Estado, teve negado seu provimento (ID nº 143720190). É o breve relatório. Fundamento e decido. Observo que o feito está pronto para julgamento, passo a análise do feito. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Estado. Em consulta realizada via Sistema LIBRA, foi observada a existência de Ação com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, sob o nº 0014333-91.2011.8.14.0301, e foi julgada Improcedente pela Prescrição, já transitada em julgado. Pelas limitações de acesso ao Sistema LIBRA, só foi possível baixar a Sentença de primeiro grau, mas, há despacho do(a) magistrado, determinado o arquivamento definitivo dos autos, em face do transito em julgado, após o TJPA por Acórdão haver mantido a decisão de primeiro grau. No caso, faço a juntada em anexo da Sentença acima citada e, ainda, transcrevo o relatório, um trecho da fundamentação e o dispositivo: "LUIZ AMORIM DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue: Alega que foi servidor público estadual, admitido em 15/03/1988, lotado no Batalhão de Trânsito e, no exercício de sua função, em 11/10/1989, no Entroncamento, verificou que certo veículo estava trafegando sem placa traseira, razão pela qual apitou para que o motorista parasse o veículo. Conta que, ao se aproximar do referido automóvel, seu condutor desembarcou, exibindo uma pistola do tipo Bereta, calibre 635, e apresentando sinais de embriaguez. Na oportunidade, o Autor apreendeu a referida arma de fogo, visto que o motorista não tinha porte de armas, tendo-a depositado na Unidade Policial da Marambaia. Afirma o Autor que sua atitude não foi aprovada pelo Tenente-Coronel Fabiano José Diniz Lopes, que propôs o seu licenciamento, a bem da disciplina, o que foi deferido pelo Comando da Polícia Militar, publicando-se a decisão no Boletim Geral nº 197, de 26/10/1989. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja o Demandante reintegrado ao quadro da Polícia Militar, ocupando o cargo anteriormente exercido e, ao final, que fosse confirmada a tutela eventualmente concedida, corroborando a reintegração do ex-servidor ao contingente da Polícia Militar do Estado, além da condenação do Estado do Pará ao pagamento dos soldos não quitados a partir do licenciamento e da indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Em despacho às fls. 21, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após contestação do Requerido. Devidamente citado, o Estado do Pará ofereceu contestação às fls. 24/39, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, posto que tal situação deveria ser apreciada pela Justiça Militar Estadual. Aduz, também, a existência de questão prejudicial de mérito em razão de prescrição do direito alegado. No mérito, afirma que a decisão administrativa que determinou o licenciamento do militar foi realizada dentro dos limites legais, razão pela qual não haveria que se falar em nulidade do ato administrativo. Afirmou, ainda, o Requerido, que não cabe ao Judiciário examinar o mérito do ato administrativo praticado, pois só lhe compete a análise da legalidade ou ilegalidade do ato. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, a fim de que os autos sejam remetidos à Justiça Militar, senão, que seja aceita a prejudicial de prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC e, se superadas tais questões, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório". Trecho da Fundamentação: “(...) Portanto, depreende-se que a pretensão do autor encontrasse há muito prescrita, tendo em vista o ajuizamento da demanda datar de 03/05/2011 e o ato administrativo que deu ensejo à demanda datar dos anos de 1989, visualizando-se transcorridos quase 22 (vinte e dois) anos, restando, como exaustivamente expendido prescrita a pretensão de revisão do ato por parte do demandante....." Dispositivo: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo praticado. Condeno o requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que é beneficiário da Justiça Gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Belém, 12 de março de 2012 CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital." Assim, desnecessários maiores aprofundamentos. Ou seja, observo que o objeto do presente processo foi julgado com resolução de mérito, em Vara Especializada da Capital paraense, ensejando o reconhecimento de coisa julgada, a denotar a causa de extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800769-08.2022.8.14.0076 Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da Coisa Julgada. Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida ao autor. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimações pelo DJE. Cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de direito titular