Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIAS CARLOS SASSIM NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR GUILHERME BATISTA XAVIER - PA35763
EXECUTADO: EINAR GOMES RODRIGUES DECISÃO
Intimação - 0802510-47.2023.8.14.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, bem como para requerer o que entender pertinente ao caso, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Caso a parte autora tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada através do seu causídico, via DJEN. Sendo representado pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser pessoal da seguinte forma: i) Residindo na zona urbana, a intimação deverá ser realizada através dos Correios, com aviso de recebimento – AR; ii) Residindo na zona rural, a intimação será realizada através de Oficial de Justiça. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se servindo como mandado/ofício. Cametá, data e horário registrados pelo sistema. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara