Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO)
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA SOARES DA SILVA REPRESENTANTE: WILLIAME COSTA MAGALHAES (OAB/PA 12.995) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0804136-68.2018.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 29314123) interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 27303796) - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR POR MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. DIREITO AO FGTS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu a nulidade de contrato temporário firmado entre servidora e Município de Castanhal e determinou o pagamento de depósitos do FGTS. A parte agravante sustenta ocorrência de julgamento extra petita e inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 às contratações sob regime jurídico-administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita pela declaração de nulidade contratual de ofício; (ii) saber se servidor contratado temporariamente sem concurso público tem direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da contratação temporária realizada sem observância do art. 37, II e IX, da CF/88 é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, não configurando julgamento extra petita. 4. O STF, ao julgar os REs 596.478/RR e 705.140/RS (Temas 191 e 308 da repercussão geral), fixou entendimento de que é devido o FGTS ao contratado irregularmente, independentemente do regime jurídico. 5. A jurisprudência da Corte Constitucional não distingue entre vínculo celetista ou estatutário, sendo suficiente a nulidade do contrato e a efetiva prestação dos serviços. 6. A contratação em questão ultrapassou os prazos legais previstos na Lei Estadual nº 5.389/87 e na LC nº 07/91, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária e nulidade do vínculo. 7. O prazo prescricional quinquenal foi corretamente aplicado, nos termos do decidido no RE 709.212/DF, com modulação dos efeitos. 8. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes vinculantes do STF e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e improvido. "Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade de contrato administrativo temporário celebrado em afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88 pode ser feita de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não configurando julgamento extra petita. 2. É devido o depósito do FGTS ao servidor contratado irregularmente pela Administração Pública, ainda que sob regime estatutário, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90, nos termos da jurisprudência vinculante do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC/2015, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR e RE 705.140/RS (Temas 191 e 308 RG); STF, RE 960.708/PA; STF, RE 1066677/MG (Tema 551 RG); STF, RE 709.212/DF. Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão aplicou equivocadamente o art. 19-A da Lei 8.036/1990 ao caso, uma vez que, no seu entender, não houve nulidade no contrato de trabalho realizado com o recorrido, posto que celebrado com a Administração Pública sob o prisma da temporariedade, perfeitamente admitido. Tal situação não gera efeitos trabalhistas, não sendo devido, ao autor da ação, o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e, mesmo que declarado nulo, pelo fato de inexistirem depósitos prévios, incabível a concessão de tal benefício, de acordo com o que preconiza o art. 37, II, c/c §2º, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão - ID 29382373). É o relatório. Decido. A turma julgadora considerou a nulidade do contrato de trabalho e o correspondente direito ao recebimento do FGTS tomando por base as teses vinculantes firmadas em sede de repercussão geral, concluindo pela improcedência da apelação pois a contratação havida amoldou-se aos precedentes obrigatórios. Na hipótese, não existe qualquer dúvida sobre o direito do recorrido ao recebimento do FGTS, porquanto seu contrato de trabalho temporário firmado com a Administração Pública foi considerado irregular, de modo que aplicável o disposto no art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, de acordo com as seguintes teses em repercussão geral: Tese 191 (RE 596.478/RR): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que garante o direito ao depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, quando mantido o direito ao salário.” Tese 308 (RE 705.140/RS): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” Tese 916 (RE 765.320/DF): “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Assim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos casos de contratos considerados nulos, firmados por servidores temporários. A nulidade decorrente da investidura em cargo público sem a prévia aprovação em concurso, conforme exigência do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, configura hipótese análoga à culpa recíproca, o que assegura ao trabalhador o direito de movimentar os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS. Nesse sentido, destaco também o precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.806.116/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, publicado no DJe em 31/05/2019. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a (s) Tese (s) Jurídica (s) Vinculante (s) 191, 308, 608, e 916, firmada(s) pelo STF sob o regime da repercussão geral, com a qual (is) o STJ mantém-se alinhado, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Outrossim, cabível exortar que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional será considerado recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé (ex. vi. art. 80, VII, art. 81, art. 918 e parágrafo único, CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará