Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803791-20.2024.8.14.0039.
executado: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve-se proceder com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, Não se logrando êxito no bloqueio de valores junto ao sistema, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens dos Executados, sob pena de arquivamento do processo. Findado o prazo de eventual suspensão,
Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor. Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: J P AGRICOLA LTDA - ME Endereço: PA-256, S/N, KM: 02;, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: DEIVIDE DA SILVA CASTRO Endereço: Rua São Sebastião, 108, (91) 99626-6500, Bom Jesus, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por J P CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA-ME. em face de PLÍNIO MORAES MEDEIROS., qualificados nos autos, todos qualificados nos autos, tendo como título executivo extrajudicial executado Termo de Confissão de Dívida, o qual tem como prazo prescricional 5 anos, ante o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil Consta pendente de apreciação, requerimento de consulta e bloqueio de bens do executado via Sisbajud, id.13079450, o que defiro. Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e, caso ainda não presente nos autos, CPF/CNPJ do(s) Executado(s) a que se requer as buscas. Após, estando devidamente recolhidas as custas necessárias ao cumprimento das diligências, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual para cumprimento, na forma do Provimento Conjunto nº01/2025 -CGJ, de 29/01/2025. Havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito intime-se o patrono da parte exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, autos conclusos para sentença por abandono. No caso de manifestação sem a localização de bens do Executado passíveis de penhora, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. Advertências a parte Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704