Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
EXECUTADO: J S DA SILVA COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS, JANIO SANTOS DA SILVA SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS em desfavor de
EXECUTADO: J S DA SILVA COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS, JANIO SANTOS DA SILVA. As partes informaram, em petição de ID nº. 120531261, a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos e requereram a homologação deste para o devido encerramento do processo com julgamento do mérito. Conforme a minuta do acordo as partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, assim como renunciam ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação e do direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. E, sem delongas, as partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea, uma solução consensual ao litígio. Verifico que este reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só restando, portanto, a este Juízo a ratificação mediante homologação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
PROCESSO Nº. 0803399-50.2022.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação promovida por em desfavor de
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme minuta de ID nº. 120531261, nos termos, condições forma e prazos nela previstos. Extinga-se o processo, com resolução do mérito. Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Na hipótese de bloqueios já realizados, via SISBAJUD e/ou RENAJUD, procedam-se as baixas necessárias. Custas na forma da lei. Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.