Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO
REQUERIDO: INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, RICARDO BITAR MORHY, DIANA LIMA BRAGA Nome: INNOVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1052, Altos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: RICARDO BITAR MORHY Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, Apto. 1402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Nome: DIANA LIMA BRAGA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2271, Apto. 1402, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 [] SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Observe-se que a parte requerente não se pronunciou quanto a decisão de ID nº 121545242 silenciando-se sobre a consulta aos sistemas, bem como a parte manteve-se inerte. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. E, sobre o assunto, dispõe o paragrafo único do artigo 274 do CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, dou por validamente intimada a parte autora para se manifestar nos autos, mantendo-se inerte. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021017250304100000014733899 PETIÇÃO INICIAL Petição 20021017250310100000014733902 ATUALIZAÇÃO CHEQUES INNOVA Documento de Comprovação 20021017250317500000014733903 CHEQUES_INNOVA_ARAUJO_ Documento de Comprovação 20021017250323200000014733905 IMÓVEL DEVEDOR Documento de Comprovação 20021017250348300000014733906 PROCURAÇÃO - ARAÚJO - M&C Instrumento de Procuração 20021017250369200000014733907 Pg. custas iniciais Ato Ordinatório 20021113013884600000014755510 Pg. custas iniciais Ato Ordinatório 20021113013884600000014755510 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20022017160117500000015005290 relatorio_conta_processo Documento de Comprovação 20022017160126200000015005297 pagamento_inicial_1_de_4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20022017160129000000015005298 Certidão Certidão 20022108205192300000015010938 Despacho Despacho 20032415054974800000015596837 Despacho Despacho 20032415054974800000015596837 Depósito intempestivo dos cheques em cartório pelo(a) Autor(a) Certidão 20081913581880600000018063969 Original dos cheques depositados e após digitalizados Documento de Comprovação 20081913581897200000018064544 de Conta do Processo Relatório 20081913581915500000018064547 Petição Petição 20082010122019700000018081272 petição - manifestação sobre certidão - araujo x innova Petição 20082010122051400000018081275 Decisão Decisão 21030110031232800000022356762 Decisão Decisão 21030110031232800000022356762 Pedido de reconsideração Petição 21033117290391700000023510245 pedido de reconsideração_araujo Exceção de suspeição 21033117290403000000023510246 Cópia de agravo de Instrumento - 0802601-47.2021.8.14.0000 Documento de Comprovação 21033117290410800000023510247 Certidão Certidão 21100409443421000000034539670 Decisão Decisão 21101314070338400000035219001 Decisão Decisão 21101314070338400000035219001 Petição Petição 21111915313082700000039724789 peticao_manifestacao Petição 21111915313099200000039724796 Certidão Certidão 22081810470534300000071380527 Decisão Decisão 23021611125020400000082456135 Manifestação Petição 23030314243371800000083272380 ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO - PESQUISA INFOJUD Petição 23030314243390800000083272381 Certidão Certidão 23062121355374300000090098170 Decisão Decisão 24072913223304300000113844779 Certidão Certidão 24103016014436000000121976327
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808787-90.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40)