Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA Nome: MARIVALDO PAMPLONA DA SILVA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-155
REQUERIDO: S K EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - EPP, SAMUEL KABACZNIK JUNIOR REPRESENTANTE DA PARTE: SAMUEL KABACZNIK JUNIOR Nome: S K EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - EPP Endereço: Rod. PA - 140, km 07, s/n, Caraparu, CARAPARU (SANTA ISABEL DO PARÁ) - PA - CEP: 68791-000 Nome: SAMUEL KABACZNIK JUNIOR Endereço: Rodovia PA 140, KM 07, Caraparu, ZONA RURAL, SANTA ISABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Nome: SAMUEL KABACZNIK JUNIOR Endereço: AGC Vila Forquilha, Rodovia PA-140, s/n, Zona Rural, TOMÉ-AÇU - PA - CEP: 68680-972 A parte autora peticionou pela realização, por este Juízo, de consulta do endereço da parte ré. No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S)
EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1. Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório. DECIDO. 2. Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1. Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar. A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03). Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02). Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor. Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3. Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado. Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820979-89.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5. No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2014. Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos). Na mesma linha: A.I. 7.097.285-5 TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Privado Rel. Candido Alem: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Expedição de ofícios – Delegacia da Receita Federal e BACEN – Inadmissibilidade – Necessidade de relevante motivo de ordem pública – Sigilo bancário e de dados assegurado pela Constituição – Entendimento que se coaduna com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 - Inexistência de prova de esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores – Providência de interesse individual do agravante – Recurso improvido. Isto posto: 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se. BELÉM/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém L.B SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial de Execução Petição Inicial 19041518341348200000009396206 Petição Execução de Título Extrajudicial Petição 19041518341356600000009396207 Procuração Instrumento de Procuração 19041518341360900000009396208 Cartão CNPJ Documento de Comprovação 19041518341367600000009396209 Nota Promissória - 0002 Documento de Comprovação 19041518341371900000009396210 Memória de Cálculo - 2 Documento de Comprovação 19041518341378800000009396211 Custas Processuais Pagas - 02 Documento de Comprovação 19041518341382600000009396212 Comprovante de Pagt. - 02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19041518341393800000009396213 1ª parc. custas iniciais pg. Certidão 19041612215405400000009410862 RelatorioDeConta-1 Documento de Comprovação 19041612215414900000009411434 Decisão Decisão 19051013183658300000009954079 Decisão Decisão 19051013183658300000009954079 Petição Ação de Locupletamento Petição 19061117425911300000010645901 Ação de Locupletamento Petição 19061117425919300000010645913 Certidão Certidão 19061211373277000000010657838 Petição Petição 19073118240557900000011443691 Petição de Requerimento de custas 0820979-89.2019.8.14.0301 Petição 19073118240568400000011443696 Despacho Despacho 19112212360174800000013524945 Despacho Despacho 19112212360174800000013524945 Relatório de custas Relatório de custas 19120617223047000000013814340 BOLETO 4 0820979-89.2019.8.14.0301 Boleto de custas 19120617223054300000013814344 BOLETO 3 0820979-89.2019.8.14.0301 Boleto de custas 19120617223061200000013814345 BOLETO 2 0820979-89.2019.8.14.0301 Boleto de custas 19120617223068100000013814343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19120707580817800000013816423 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19120707580817800000013816423 Petição Pagamento de Custas Petição 19121617291293800000013979621 Petição de Pagamento de Custas Petição 19121617291302500000013979625 Boleto - 2a Parcela Documento de Comprovação 19121617291317900000013979628 Comprovante Pagamento - 2a Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19121617291327000000013979980 PETIÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS - 3a PARCELA Petição 20011317295725800000014229884 Petição de Pagamento de Custas - 3a Parcela Petição 20011317295735000000014229886 Boleto Pagamento - 3a Parcela Documento de Comprovação 20011317295750000000014229887 Comprovante de Pagamento - 3a Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20011317295767600000014229888 Custas iniciais pgs. Certidão 20021911204635400000014959078 De Conta do Processo Relatório 20021911204651800000014959830 Despacho Despacho 20052717533327800000016552347 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO DO ADITAMENTO À INICIAL Petição 20052813485587600000016591970 Informação do Aditamento à Inicial Petição 20052813485595100000016591972 Atualização de Cálculo Monetário Documento de Comprovação 20052813485609200000016591973 Certidão Certidão 20052814172227800000016592751 Decisão Decisão 20091011320887800000018340674 Decisão Decisão 20091011320887800000018340674 CARTA PRECATÓRIA AÇÃO DE EXECUÇÃO TOMÉ-AÇÚ Carta 20101211450014800000019080271 Carta precatória Carta precatória 20101211450090100000019080269 Certidão Certidão 20101413491646500000019228021 COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CP Documento de Comprovação 20101413491659200000019228022 Certidão Certidão 21033009400437800000023432110 Devolução de Carta Precatória Documento de Comprovação 21050712370326100000024848124 CP Cível - 0800642-89.2020.8.14.0060 - Devolução Documento de Comprovação 21050712370332400000024849687 Despacho Despacho 21062212003389900000026613548 Despacho Despacho 21062212003389900000026613548 ARRESTO DE BENS IMÓVEIS Petição 21072018255256000000027985452 Petição de Arresto de Imóveis Petição 21072018255264500000027985453 Cartão CNPJ - S. K. Empreendimentos Documento de Comprovação 21072018255279500000027985454 Quadro dos Sócios Documento de Comprovação 21072018255284700000027985455 Certidão Fazenda Atlântica - Mat. 2236 Documento de Comprovação 21072018255290000000027985456 Certidão Fazenda Atlântica - Mat. 1914 Documento de Comprovação 21072018255314100000027985457 Certidão Fazenda Bom Jesus - Mat. 1642 Documento de Comprovação 21072018255334000000027985459 Certidão Fazenda Bom Jesus - Mat. 2238 Documento de Comprovação 21072018255384100000027985461 Certidão Certidão 21111013591485300000038545436 Pedido SISBACEN - Localização de Endereço Petição 23031013591557400000084015382 Decisão Decisão 23061918133053700000089894395 Decisão Decisão 23061918133053700000089894395 Indicação de Novos Endereços - Citação Petição 23071219133605600000091328325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100409572572400000095976850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100409572572400000095976850 Custas Petição 23101010413297800000096237423 Boleto Carta Documento de Comprovação 23101010413354900000096240529 Compovante Pagamento de Custas Carta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101010413392800000096240531 Relatório Carta Documento de Comprovação 23101010413430300000096240532 Boleto Citação Documento de Comprovação 23101010413469000000096240537 Compovante Pagamento Mandado de Citação Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23101010413509500000096240538 Relatório Citação Documento de Comprovação 23101010413550300000096240540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020711150443000000102088613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020711150443000000102088613 Petição Petição 24022014553270600000102685436 Certidão Certidão 24050808514394200000107794857 Citação Citação 24052808233711400000109142191 Citação Citação 24052808265820500000109142194 Diligência Diligência 24060212510428500000109376333 Foto Travessa Padre eutiquio 529 Campina Devolução de Mandado 24060212510443000000109376334 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça ref. ao Requerido SAMUEL KABACZ Ato Ordinatório 24061218254686400000110089459 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça ref. ao Requerido SAMUEL KABACZ Ato Ordinatório 24061218254686400000110089459 AR Identificação de AR 24061308211450200000110109001 AR Identificação de AR 24061308211457500000110109002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061908434309000000110552140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061908434309000000110552140 Citação por Edital Petição 24062814584773400000111397121 Certidão Certidão 24072512025883400000113586692 Decisão Decisão 24072913191749300000113858060 Novo Endereço - Citação Petição 24082119370750900000115861140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100209502973800000120048013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100209502973800000120048013 Pagamento Custas Novo Mandado Petição 24103110250503400000121976141 Boleto Custas - Novo Mandado Documento de Comprovação 24103110250650300000121976143 Boleto Custas - PAGO Documento de Comprovação 24103110250668900000121976144 Certidão Certidão 24111309532981300000122807199 Citação Citação 24111312305472700000122837351 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24111613520668500000122982632 S K EMPREENDIMENTOS 5 Devolução de Mandado 24111613520682900000122982633 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24111613534334700000122982634 S K EMPREENDIMENTOS 5 Devolução de Mandado 24111613534351700000122982635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112708092342000000123574398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112708092342000000123574398 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24122014002686400000125105090 Citação por Edital Petição 25010818231102600000125461503 Certidão Certidão 25020509524888100000127038025 Despacho Despacho 26010812290270800000142775976 Renovação de Citação Petição 26020916384684700000150112529 Autor requereu a busca de endereços dos Réus via SisbaJud Certidão 26051201122202100000156301875