CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO
Autor
SOLEMAR ULIANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ISMAELINO VALENTE
OAB/PA 12867·CPF·Representa: Autor
DENNIS VERBICARO SOARES
OAB/PA 9685·CPF·Representa: Autor
GISANY PANTOJA QUARESMA
OAB/PA 23198·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA
OAB/PA 14802·CPF·Representa: Autor
CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA
OAB/PA 14498·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0849770-68.2019.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 1 de junho de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Petição
27/04/2026, 18:54
Expedição de documento
27/04/2026, 11:27
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 11:26
Retirado
21/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:20
Para julgamento de mérito
22/09/2025, 10:19
Pedido de inclusão
17/09/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849770-68.2019.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 139691612, o recurso interposto pelos reclamados (ID 139409564) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita. Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 141050959, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, 24 de abril de 2025. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2025, 18:25
Documento
27/04/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849770-68.2019.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o reclamado interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita. Diante disso, deverá o recorrido/exequente ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente. Belém/PA, 26 de março de 2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849770-68.2019.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 121286039. Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão e obscuridade, pois os fatos narrados apontam a existência de honorários advocatícios a serem executados. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 126666498, requerendo a manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos. Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento. O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada. Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJe. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849770-68.2019.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 139691612, o recurso interposto pelos reclamados (ID 139409564) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita. Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 141050959, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, 24 de abril de 2025. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2025, 18:25
Documento
27/04/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849770-68.2019.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o reclamado interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita. Diante disso, deverá o recorrido/exequente ser intimado para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente. Belém/PA, 26 de março de 2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849770-68.2019.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 121286039. Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão e obscuridade, pois os fatos narrados apontam a existência de honorários advocatícios a serem executados. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 126666498, requerendo a manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos. Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento. O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada. Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJe. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849770-68.2019.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o executado interpôs embargos de declaração tempestivamente. Diante disso, deverá o exequente ser intimado para querendo, manifestar-se acerca do recurso em 05 (cinco) dias. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente. Belém/PA, 4 de setembro de 2024.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849770-68.2019.8.14.0301 SENTENÇA Vieram os autos conclusos para análise da petição do patrono da parte demandada postada no ID117481119 na qual busca executar honorários sucumbenciais. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão exarado no ID115358015 arbitrou honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Ocorre que a sentença recorrida e proferida no ID 28850162 julgou parcialmente os embargos à execução oferecidos pela parte executada e extinguiu a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II, do CPC. Portanto, inexiste nos autos valor de condenação. Logo, não é possível receber e processar o pedido postado no ID117481119, pois o título executivo não é certo, líquido e exigível. Ressalto, a impossibilidade de acatamento do argumento levantado pelo advogado da parte executada de que “o pagamento dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação” seria “o valor da causa, diante da improcedência da Ação de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial”. Esclareço que a presente decisão, por reconhecer a inexistência de título executivo hábil, não está sujeita ao prazo de impugnação através de embargos do devedor, já que se trata de questão de ordem pública e de exame dos próprios pressupostos processuais, que podem e devem ser examinados de ofício.
Ante o exposto, considerando que o presente cumprimento de sentença não possui título executivo certo, líquido e exigível, julgo extinto processo na forma do art. 485, IV, do CPC. Diante da condenação em custas processuais no acórdão do ID 98018855, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 29 de Julho de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém
30/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/05/2024, 13:33
Trânsito em julgado
13/05/2024, 07:49
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:10
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
01/05/2024, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 18 de abril de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:37
Expedição de documento (Carta)
18/04/2024, 08:37
Não-Provimento
16/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:03
Para julgamento de mérito
07/03/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:38
Para julgamento de mérito
09/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:53
Para julgamento de mérito
18/10/2023, 10:48
Movimentação processual
18/10/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:00
Retirada de pauta
15/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:30
Para julgamento de mérito
23/02/2023, 15:30
Movimentação processual
23/02/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0849770-68.2019.8.14.0301 DECISÃO Recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, constante no ID 30453704 dos autos virtuais apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável. Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 31296493, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 13 de agosto de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém
18/08/2021, 00:00
Recebimento
17/08/2021, 10:05
Distribuição (sorteio)
17/08/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o exequente interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo. Diante disso deverá o executado ser intimado para apresentar suas contrarrazões ao recurso, em 10 (dez) dias úteis. Belém/PA, 30 de julho de 2021. Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível.
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0849770-68.2019.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PIAZZA SAN PIETRO, em face de SOLEMAR ULIANA, requerendo o adimplemento de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, relativamente aos meses 10/2018 a 08/2019, acarretando um débito de R$ 39.609,75, à época da propositura da ação. O executado opôs exceção de pré-executividade no ID 19875863, onde arguiu, preliminarmente: a ocorrência de conexão do presente feito com o processo nº 0849767-16.2019.814.0301, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível; assim como sua ilegitimidade passiva, ante a ausência do recebimento de chaves. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, com relação à petição de exceção de pré-executividade, recebo esta como embargos do devedor, por ter previsão expressa na Lei nº 9.099/1995. O inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1995 reconhece a possibilidade de o devedor, na execução de título judicial, apresentar embargos, nas seguintes hipóteses: Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Inicialmente, não encontra amparo o argumento de ocorrência de conexão entre o presente processo e o processo de nº 0849767-16.2019.814.0301. Embora se trate das mesmas partes, verifica-se que o objeto do processo em trâmite na 1ª VJEC seriam os encargos condominiais relativos ao período compreendido entre 12/2017 e 09/2018, enquanto o objeto da presente demanda são as taxas de 10/2018 a 08/2019 (vide planilha no ID 12747366). É necessário esclarecer que a execução que versa sobre taxas condominiais de determinado período em uma jurisdição, não obsta a cobrança de taxas condominiais futuras em outro Juízo, ainda que se trate das mesmas partes. Caso não fosse adotado tal entendimento, a título de exemplo, quando uma unidade judiciária julgasse determinado processo pela primeira vez de um condomínio e um proprietário, quanto a encargos condominiais de um período, o Juízo se tornaria prevento para todas as ações futuras de cobranças da mesma natureza, o que, obviamente, não é razoável. Voltando ao caso dos autos, como se tratam de taxas condominiais diferentes, relativas a um período posterior àquele discutido no processo de nº 0849767-16.2019.814.0301, não há que se falar em conexão ou necessidade de reunião de processos. Por outro lado, com relação à questão de ilegitimidade passiva, a partir das razões apresentadas, bem como dos documentos juntados aos autos, entendo que as razões do embargante merecem ser acolhidas. Sabe-se que, legalmente, é considerado proprietário de um bem imóvel quem assim conste na respectiva matrícula junto ao cartório de registros, conforme estabelece o art. 1.245, §1º, do Código Civil Brasileiro, verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (grifo nosso). De plano, verifico que o exequente não trouxe aos autos cópia de certidão ou qualquer outro documento emitido pelo cartório de registro de imóveis para comprovar se o executado é, ou não, o proprietário da unidade condominial. Por outro lado, a parte embargante trouxe aos autos uma sentença emanada da Câmara Nacional de Arbitragem Jurídica (ID 19875866), na qual consta que pelo menos até setembro de 2018, a parte executada não havia recebido as chaves do imóvel, estando este sobre poder da construtora Marroquim Engenharia LTDA., terceiro estranho à lide. É importante ressaltar que a possibilidade de adoção da sentença arbitral possui previsão expressa nos artigos 21 ao 26 da Lei nº 9.099/1995. Ora, sabe-se que a obrigação do pagamento de encargos condominiais é de natureza real e de caráter propter rem, devendo responder pelas dívidas perante o condomínio, desde o momento em que este foi constituído, o proprietário ou as pessoas que tinham direitos de posse e detenção sobre o imóvel à época do vencimento das respectivas taxas inadimplidas, em conformidade com o que estabelece o art. 1333, caput, do Código Civil Brasileiro, verbis: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. (grifo nosso) Não havendo a comprovação de que o executado estava imitido na posse do imóvel durante o período do vencimento dos encargos condominiais cobrados neste feito, é inviável prosseguir com a presente execução, conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVERIA SER DIRIGIDO AO PROMITENTE COMPRADOR OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DOS REQUISITOS FÁTICOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As razões do agravo regimental, no tocante à legitimidade ativa ad causam, não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 2. Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário. Havendo, porém, promessa de compra e venda não levada a registro, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador desde que a) o promitente comprador tenha se imitido na posse do imóvel; e, b) o condomínio tenha sido cientificado da transação. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgRg no REsp 1510419/PR, Rel. Ministro Moura Ribeir o, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) Em outras palavras, havendo indícios de que, à época do período inadimplido, quem estava imitida na posse do imóvel era a construtora estranha ao feito, e não o embargante (promitente compradora), entendo que este último é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação executiva. Inclusive, quanto à manifestação de ID 21667239, segundo a qual o embargante estaria se movimentando para vender o imóvel, entendo que tal fato, por si só, não implica na comprovação de que este já figura como proprietário do imóvel ou que já recebeu as chaves da unidade imobiliária, não há nos autos documentação comprobatória específica nesse sentido. A ausência de tal documentação, em verdade, apenas retira a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial ora pleiteado e impede o prosseguimento da presente demanda. Ante ao todo exposto, recebo os embargos oferecidos pela parte executada e, com fulcro na alínea d do inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, JULGO-LHES PARCIALMENTE PROCEDENTES e, consequentemente, DETERMINO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, inciso II, do CPC. Sem custas processuais, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ante o provimento dos embargos do devedor. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 05 de julho de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A