Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos nº. 0000124-23.2001.8.14.0053
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará contra Comercial Du Reis Utilidades Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, por meio do processo nº. 032258. Devidamente citada/intimada a executada apresentou exceção de pré-executividade, ocasião em que requereu a nulidade da CDA, ante a ausência de seus requisitos legais; a nulidade do processo administrativo, ante a violação do contraditório e da ampla defesa e por fim a ocorrência de prescrição intercorrente, além da necessidade apensamento desses autos com os demais processos executivos movidos contra a executada. Exceção de Pré-executividade às fls. 23/32. A Fazenda Pública Estadual se manifestou às fls. 40/48, requerendo a improcedente da exceção. É o relatório. Decido. Primeiro, deve-se ressaltar que a exceção de pré-executividade é cabível quando se tratar de matéria passível de ser conhecida de ofício pelo julgador, não demandando dilação probatória, com é o caso de ilegitimidade de parte e inocorrência do fato oponível. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUALCIVIL.AGRAVOREGIMENTAL.EXECUÇÃOFISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré- executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória...."(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min.José Delgado, DJU 10.12.2007). No mesmo sentido, temos a Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". A exceção de pré-executividade deve ser julgada improcedente. A princípio a reunião dos processos requerido pelo executado é uma faculdade do juízo, conforme se denotada no art. 28 da LEF, assim, determinar o apensamento destes autos, aqueles mencionados, não se monstra como medida mais adequada, eis que impactara no andamento dos feitos que estão em fases distintas. Ademais, considerando que se tratam de débitos inscritos em processos administrativos distintos, não há nenhum prejuízo as partes. Prosseguindo, em que pese o argumento apresentado pelo excipiente, não há que se falar na ocorrência da aventada prescrição intercorrente, isto porque a Fazenda Pública Estadual se manifestou no prazo legal, havendo morosidade atribuída unicamente ao judiciário. Compulsando os autos verifica-se que mesmo após a competente manifestação da Fazenda Pública em 10 de setembro de 2003, requerendo o andamento do feito, os autos somente foram feitos conclusos em 14 de junho de 2011, vindo o juízo à época se manifestar somente em 20 de março de 2012. Posteriormente os autos foram encaminhados por equívoco a PFN, vindo a ser encaminhados a Procuradoria Estadual somente em 26 de junho de 2014, oportunidade em que foi requerida o bacenjud, efetivamente realizada. Posteriormente não houve que se falar em inércia da exequente que em 16 de maio de 2016, requereu se manifestou quanto ao resultado da penhora online, e requereu que fossem penhorados os bens fornecidos pelo executado. Observa-se que após este ato, somente em 14 de dezembro de 2018 os autos foram encaminhados a Procuradoria Estadual a fim de que se manifestasse quanto a exceção de pré-executividade, sendo os autos encaminhados em 20 de setembro de 2019, e a competente manifestação apresentada em outubro de 2019. Portanto, na forma da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em morosidade ou abando da execução pelo exequente, mais unicamente em demora imputada ao Poder Judiciária, que não pode a ele ser imputada. Em caso semelhante ao dos autos já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em adversidade à sentença que extinguiu a execução fiscal em face da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 5 anos sem causa interruptiva vigente. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118/2005, que deu nova redação ao inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, a prescrição somente se interrompe coma citação do devedor. Na hipótese dos autos, foi determinada a citação quando do ajuizamento da ação, ou seja, em 28.05.2001. Sendo certificado por oficial de justiça que a empresa não foi encontrada, em 01.01.2002, a empresa foi citada por edital em 15.09.2015. Em 20.06.2007, a exequente requereu o redirecionamento da execução para o sócio, gerente tendo sido antecipada pelo juízo, conforme despacho datado de 18.09.2007. Todavia, muito embora o redirecionamento tenha sido deferido, a citação do sócio gerente não foi efetivamente cumprida e o processo permaneceu paralisado até 2018, quando a Fazenda foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. A paralisação por mais de 10 anos da demanda não pode ser atribuída à exequente, e sim ao próprio poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Apelação provida, a fim de determinar o prosseguimento do feito. (TRF – 5ª Região, AC. 00003430820018170100, rel. des. Federal. Carlos Vinicius Calheiros Nobre (convocado), julgado em 30/04/2020). Superadas as questões preliminares e prejudiciais não há que se falar na nulidade da inscrição em dívida ativa ou nulidade do processo administrativo. Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. No caso dos autos, em análise à CDA que embasa a execução fiscal ora embargada, verifica-se a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedecem a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, apresentando os elementos exigidos no art. 2º, §5º da LEF e art. 202 do CNT, quais sejam: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Prosseguindo, em que pese o excipiente ter afirmado que o executado jamais foi intimado para se defender no processo administrativo, sequer juntou as cópias do referido procedimento para demonstrar suas alegações, restando, portanto, inabalada a presunção de certeza e liquidez da CDA em comento. Vale acrescentar que a juntada prévia aos autos do processo administrativo é dever do embargante/excipiente, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil. Mesmo porque o processo administrativo de apuração do crédito tributário se encontra na repartição pública competente à disposição do contribuinte, cabendo a ele requer vista dos autos e extrair as cópias necessárias à comprovação de seu direito, ou demonstrar perante o juízo que este direito lhe foi cerceado. Sobre o tema também já se manifestou a Corte Cidadã: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA RECUSA DO FISCO EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEU PODER. REQUISIÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 399 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3º. da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, fica a cargo do Contribuinte ilidir tal presunção, inclusive com a juntada do Processo Administrativo, quando essencial ao deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.460.507/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.3.2016; AgRg no REsp. 1.565.825/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016.” (AgRg no REsp 1283570/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a execução seguir em seus regulares termos. Considerando a aceitação do bem ofertado à penhora, proceda-se com as diligências cabíveis, realizando a efetiva avaliação do imóvel, haja vista o transcurso do prazo. Cumprida as diligências pelo douto oficial de justiça, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Considerando o estado dos autos físicos, proceda-se com sua competente digitalização e virtualização. Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.P. R. I. São Félix do Xingu-PA, 27 de setembro de 2021. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto