Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009035-17.2016.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXCUTADO: SAMUEL RODRIGO FERREIRA NETO OUTROS
INTERESSADOS: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos, SENTENÇA Ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SAMUEL RODRIGO FERREIRA NETO, ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer da execução, as partes, de forma consensual, celebraram acordo extrajudicial com o propósito de encerrar o presente feito, apresentando aos autos a respectiva Minuta de Acordo (ID 160388277). No instrumento, foram estabelecidas as condições de pagamento parcelado do débito e requerida a homologação judicial da transação, bem como a suspensão da execução durante o prazo destinado ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O instrumento de acordo acostado aos autos revela-se formalmente regular e materialmente válido, observando os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil, além de expressar a livre manifestação de vontade das partes, devidamente representadas por seus patronos. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, é cabível a homologação judicial da transação, por constituir ato jurídico apto a extinguir o litígio com resolução de mérito. Em se tratando de execução, o art. 922 do CPC dispõe que, homologada a transação, o processo deverá permanecer suspenso até o cumprimento integral da obrigação, com manutenção das penhoras e garantias já efetivadas, hipótese que se ajusta perfeitamente ao caso em exame. Por fim, cumpre registrar que, em razão da natureza condicional da obrigação pactuada, o trânsito em julgado desta sentença ficará condicionado ao adimplemento integral do acordo, considerando que a eficácia definitiva da decisão depende do cumprimento total das obrigações assumidas, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos legais, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente suspensão da execução, até a efetiva quitação da dívida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da minuta de juntada nos autos (ID 160388277). DETERMINO a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, mantendo-se as penhoras e garantias já constituídas nos autos; AUTORIZO a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e outros), para retirada das restrições eventualmente lançadas em razão deste processo, conforme previsto na avença; INTIMEM-SE os executados para recolherem as custas e despesas processuais remanescentes, conforme pactuado; ESTABELEÇO que o trânsito em julgado desta sentença somente ocorrerá após o adimplemento integral da obrigação, ocasião em que se declarará a extinção definitiva da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC; Cumprido o acordo e comprovado o adimplemento integral da obrigação, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com o levantamento das penhoras e restrições eventualmente existentes; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito