Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800005-15.2022.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de guarda e alimentos, ajuizada por Maria Rosa de Oliveira Santos em conjunto com os filhos Brunna Arelly Rosa de Oliveira Santos e Brunno Kayan Rosa de Oliveira Santos, estes representados inicialmente por sua genitora, em face de Elizeu Batista Nunes dos Santos. Em sua inicial, a requerente sustenta que contraiu matrimônio com o Requerido no dia 20 de julho de 2002, sob o regime de comunhão parcial de bens. Alega que, do relacionamento, nasceram os filhos Brunna Arelly e Brunno Kayan, atualmente maiores de idade. Aduz, ainda, que durante a constância da união adquiriram um imóvel localizado na Rua Raimundo Cruz, 454 – Bairro Recanto Azul, Rondon do Pará, além de um terreno contíguo, requerendo a partilha igualitária dos bens. Pede também a fixação de alimentos em 30% do salário-mínimo nacional vigente. Acostou à inicial os documentos que entendeu pertinentes. O Requerido foi pessoalmente citado (ID 96082779), tendo ciência inequívoca de todos os atos processuais, inclusive da audiência de conciliação designada para o dia 10 de agosto de 2023. Contudo, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Posteriormente, em setembro de 2024, requereu nova oportunidade para apresentação de defesa, o que foi impugnado pela parte autora. Foi chamado o feito à ordem, sendo decretada a revelia do requerido e oportunizado prazo para regularização da representação processual dos filhos do casal, realizada no ID 135782633. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifico a observância de todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e não havendo impugnação ou necessidade de maior dilação probatória, passo a apreciar o meritum causae. Inicialmente, registra-se que diante da ausência de resposta no prazo legal, foi decretada a revelia de Elizeu Batista Nunes Dos Santos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Inclusive, cumpre frisar que não prospera o pedido de reabertura da defesa e instrução pleiteado somente em setembro de 2024, mais de um ano após o transcurso do prazo para contestação, sobretudo em se tratando de processo ajuizado em 2022, já em trâmite avançado. Fato é que a aplicação dos princípios da celeridade processual e da boa-fé objetiva impedem que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Ademais, à época da inércia, o requerido encontrava-se plenamente ciente da demanda. Cumpre destacar, ainda, que os filhos Brunna Arelly e Brunno Kayan alcançaram a maioridade no curso da lide, inclusive com a regularização de suas representações processuais. Dessa forma, fica prejudicado o pedido de guarda formulado na inicial, em razão da cessação do poder familiar. Pois bem. O divórcio foi decretado antecipadamente por meio de decisão interlocutória de mérito no ID 98547967. Superada a questão relativa ao divórcio, merece guarida a pretensão à partilha dos bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento, por qualquer dos conviventes, na forma do art. art. 1.660, inciso I, do CC/02, senão vejamos: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É imperioso destacar que os bens adquiridos onerosamente na constância do vínculo são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, afastando-se as discussões acerca da participação efetiva de cada convivente na construção do patrimônio comum. Portanto, mister se faz decretar a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, na proporção de 50% para cada convivente. Destarte, elenco os bens/dívidas a serem objeto da partilha, desde que inexistente mudança de propriedade ou posse até o ajuizamento/citação da lide: um imóvel localizado na Rua Raimundo Cruz, 454 – Bairro Recanto Azul, Rondon do Pará, além de um terreno contíguo (lote), localizado na Rua Raimundo Cruz, 450. Saliento que as partes podem indenizar uma a outra ou promover em conjunto a alienação dos bens, com a divisão do montante arrecadado, inclusive extrajudicialmente. Em relação aos alimentos, não obstante a aplicação da revelia, necessária temperança seus naturais efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial) em razão do litígio versar sobre direito indisponível. É dever dos pais, dentre outros, o sustento dos filhos menores (artigos 229 da Constituição Federal, 1.634, 1.695 e 1.696 do Código Civil, bem como 22 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), de sorte que, comprovado que o réu é pai dos autores e que estes detém dependência financeira, é certo o dever de prestar os alimentos. Assentado o dever de prestar os alimentos, cumpre, então, fixar-se o quantum da referida pensão. Considerando a necessidade presumida, sobretudo pela alegação de ausência de contribuição paterna desde a separação, acolho o pedido de fixação de alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago diretamente à parte autora até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito bancário na conta informada nos autos. Desde já anoto que a obrigação alimentícia não é mera faculdade ou favor, mas sim obrigação, assegurada na Constituição Federal. Assim, reiterada conduta deletéria do devedor, poderá dar causa à instauração de processo criminal por infração ao art. 244, Parágrafo único do Código Penal, cuja pena de 01 a 04 anos de detenção. III. DISPOSTIVO Desse modo, ante o exposto e o que mais consta dos autos, fundando-se a medida em motivos legítimos e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) Decretar a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, na forma da fundamentação, na proporção de 50% para cada convivente, incluindo dos débitos, salientando que as considerações dos litigantes acerca do valor dos bens a serem partilhados deverão ser suscitadas na fase de liquidação de sentença, caso não acordem judicialmente; b) Condenar o réu a pagar à autora a título de alimentos o valor mensal equivalente 30% (trinta por cento) do salário-mínimo em favor dos filhos Brunna Arelly Rosa de Oliveira Santos e Brunno Kayan Rosa de Oliveira Santos, atualizados anualmente, mediante depósito bancário na Agência do Banco do Brasil nº 1342-0, Conta/corrente nº 6349-5 em nome da genitora, até o quinto dia útil cada mês. c) Declarar prejudicado o pedido de guarda unilateral. As custas ficam como encargo da parte ré, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a quem concedo a gratuidade judiciária. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se trinta dias para eventual liquidação/cumprimento de sentença, após arquive-se. Recorrendo uma das partes, intime-se a contrária para contrarrazões, certifique-se a tempestividade e, nesse caso, remeta-se o feito ao TJPA. Ficam as partes intimadas via DJN, principalmente considerando a revelia da parte ré. Ciência a DPE. Rondon do Pará - PA, 31 de maio de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA