Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801017-69.2019.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO Defiro a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, com a juntada aos autos das informações obtidas, as quais seguem anexas. Registre-se que já foi realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Ressalte-se, ainda, que a presente diligência constitui nova tentativa de localização de bens penhoráveis, não tendo sido, até o momento, encontrado qualquer ativo apto à satisfação da execução. Considerando o lapso temporal que o processo se encontra paralisado, diga o exequente, no prazo de 5 dias, no intuito de impulsionar o feito executivo, sob pena de extinção. Na hipótese de pedido de penhora online ou buscas nos sistemas judiciais, caso a parte não conte com gratuidade da justiça ou isenção de custas, deve a parte exequente recolher as custas pertinentes à diligência, bem como atualizar o valor do débito exequendo, no mesmo prazo. Quanto ao recolhimento de custas dos sistemas judiciais, frisa-se que a parte exequente pode expedir a guia de custas no próprio site do TJPA (emissão de custas judiciais > cível > intermediárias). Vindo aos autos a parte credora, mas sem apontar a localização da parte devedora e ou de bens para a satisfação do feito, venham os autos conclusos para decisão de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC e art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a contar da data do presente ato. Ultrapassado o período de 1 ano, arquive-se provisoriamente pelo período prescricional de 5 anos, conforme art. 921, §2º e §4º do CPC e art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Com o término do referido lapso, intime-se pessoalmente a parte credora para impulsionar o feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 921, §5º do CPC e art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal. Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação e prazo da parte. Intimem-se. Rondon do Pará - PA, 3 de abril de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA