Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801004-28.2023.8.14.0047.
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BANNACH
REQUERIDO: EDGAR APOLINARIA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Fato Atípico] Vistos, SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão das Medidas Protetivas intentado por MARIA ALINE PEREIRA RODRIGUES contra EDGAR APOLINÁRIO DA SILVA, em face da violência moral e patrimonial perpetradas por ele. As medidas foram deferidas (Id. Num. 100728338). O requerido, devidamente intimado por edital, não apresentou defesa (Id. Num. 112019194) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas por prazo a ser determinado e, pela intimação da vítima, após o fim do prazo, para que ela exponha o seu interesse pela manutenção ou não das medidas protetivas (Id. Num. 121753990). Relatado. DECIDO. No que tange ao pedido de intimação da vítima, para expressar o seu interesses pela manutenção ou não das medidas de proteção, explico que tanto a Lei 13.869/19, em seu art. 15-A, quanto a Lei 14.245/21 coíbem atos atentatórios a dignidade das vítimas, principalmente no que tange a revitimização, que nada mais é do que uma série de atos e questionamentos que geram constrangimentos em vítimas de violências de gênero, neste caso, a mulher. Neste sentido, em face do instituto da não revitimização da mulher em estado de violência doméstica, indefiro o pedido de intimação. Por outro lado, tenho que nada a impede de comparecer espontaneamente a este juízo e requerer o que lhe for pertinente. Ademais, tratam-se os autos de medidas cautelares satisfativa, ou seja, elas possuem como causa precípua a proteção da mulher, e não prover uma instrução processual, diferentemente do que aduz a defesa. Por fim, no que diz respeito ao prazo de duração das referidas medidas de proteção, verifica-se que a lei 11.340/06 não o estipula, devendo tal lacuna legislativa ser integrada pelo magistrado na análise do caso em concreto, observando sempre a finalidade da Lei, que é, conforme o art. 1º, prevenir e coibir a violência doméstica em face da mulher. Desta maneira, tenho que mesmo que as medidas protetivas de urgência impliquem em restrições de direitos ou até mesmo privativas de liberdade, que antecedem a condenação, deve o seu cabimento e prazo de duração ser analisado caso a caso, diante das especificidades de cada um. Pois bem, extrai-se das provas trazidas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, que ela sofreu violência doméstica. Ademais, não há nos autos elementos hábeis a convencer este magistrado de que tais violências cessaram e que as atitudes do suposto agressor não mais colocam em risco à integridade psicológica, física e moral da ofendida e de seus dependentes. Em face disso, é imperioso que a medida protetiva se protraia no tempo para garantir a incolumidade física, psicológica e moral da requerente. ISTO POSTO, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS EM FAVOR DE MARIA ALINE PEREIRA RODRIGUES POR PRAZO INDETERMINADO. Ademais, nada impede que a vítima compareça em juízo, a qualquer tempo e requeira a Ciência ao Ministério Público. Arquive-se imediatamente. Rio Maria/PA, 16 de setembro de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito