Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0801228-68.2018.8.14.0005 ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE(S): JOAO ALVES FERREIRA FILHO APELADO(S/AS): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo a apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso III, do CPC. À UPJ para certificar a tempestividade do recurso e das contrarrazões, bem como a regularidade do preparo recursal. Havendo pendência, intime-se a parte recorrente, por ato ordinatório, para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, observe-se o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Regularizado ou certificado o preparo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retorne conclusos, para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
25/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801228-68.2018.8.14.0005 DESPACHO R. H. Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:09
Mero expediente
21/05/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 12:03
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801228-68.2018.8.14.0005.
Autor: BANCO BRADESCO S.A
Réu: JOAO ALVES FERREIRA FILHO LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 5 de maio de 2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Contratos Bancários (9607)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801228-68.2018.8.14.0005 DESPACHO R. H. Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:09
Mero expediente
21/05/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 12:03
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801228-68.2018.8.14.0005.
Autor: BANCO BRADESCO S.A
Réu: JOAO ALVES FERREIRA FILHO LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 5 de maio de 2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Contratos Bancários (9607)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:35
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 11:33
Petição (Apelação)
04/05/2025, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 05:25
Publicação
15/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
REQUERIDO: JOAO ALVES FERREIRA FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801228-68.2018.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOÃO ALVES FERREIRA FILHO, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que o requerido celebrou proposta de abertura de conta corrente, aderindo aos produtos e serviços oferecidos pela instituição financeira e, usando o crédito pessoal, deixou de pagar os valores utilizados, o que totaliza a importância de R$ 39.189,90 (trinta e nove mil cento e oitenta e nove reais e noventa centavos). O requerido foi citado por edital (ID 128459088). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial do demandando apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 135613071). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 137572752). É o breve relatório. DECIDO. II – PRELIMINAR II.1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O embargante/requerido pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita por não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O banco embargado/requerente alegou que o embargante/requerido não acostou nenhum documento hábil a comprovar a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ao embargante. Pois bem, o fato do embargante/demandado ter sido citado por edital e a defesa ter sido realizada por curador especial (Defensoria Pública), não tem a capacidade de fazer presumir a necessidade para fins deferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Ação regressiva de cobrança de indenização securitária. Sentença de procedência. Apelo do réu. Ao réu citado por edital foi nomeado Curador Especial, mas essa condição não autoriza automaticamente o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade é benefício pessoal e não se presume em favor da parte assistida por Curador Especial. Descabimento da pretensão do Curador de que fossem realizadas diligências para se saber da condição econômica do réu. Colisão na traseira. Culpa presumida daquele que colide na traseira do veículo à sua frente. Verba indenizatória não impugnada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10019838720198260604 SP 1001983-87.2019.8.26.0604, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 09/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O FATO DE OS EXECUTADOS TEREM SIDO CITADOS POR EDITAL E, POR ISSO, A DEFESA TER SIDO REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA), NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER PRESUMIR A NECESSIDADE PARA FINS DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. II. PARA OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PESSOA A SER CITADA. NO CASO, FORAM REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS, RESTANDO AUTORIZADA, PORTANTO, A CITAÇÃO EDITALÍCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (TJ-RS - AI: 52428510920228217000 SÃO BORJA, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/01/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2023) Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça ao embargante/demandando. III – DO MÉRITO O feito se encontra em condição de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC diante da desnecessidade de produção de outras provas. A petição inicial veio instruída com prova documental, tais como proposta de abertura de conta corrente, proposta de contratação e adesão de pacote de serviços, extratos bancários, entre outros, o que evidencia a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. A parte ré ofereceu embargos monitórios através da curadoria especial, apresentando negativa geral aos fatos deduzidos na inicial. Em manifestação aos embargos monitórios, o autor reiterou os pedidos constantes na exordial, bem como manifestou pelo julgamento do mérito. Com efeito, cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. No caso sob foco, verifico que a parte embargante, através da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, impugnou a ação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos. Entretanto, como dito acima, diante da prova documental apresentada pela parte promovente/embargada, tem-se demonstrado o fato constitutivo do direito do promovente/embargado, na forma do art. 373, I, CPC. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor apontado na inicial - R$ 39.189,90 (trinta e nove mil cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 701 § 2º, do referido diploma), devendo o demandante promover o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. Dê-se ciência à DPPA. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
REQUERIDO: JOAO ALVES FERREIRA FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801228-68.2018.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOÃO ALVES FERREIRA FILHO, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que o requerido celebrou proposta de abertura de conta corrente, aderindo aos produtos e serviços oferecidos pela instituição financeira e, usando o crédito pessoal, deixou de pagar os valores utilizados, o que totaliza a importância de R$ 39.189,90 (trinta e nove mil cento e oitenta e nove reais e noventa centavos). O requerido foi citado por edital (ID 128459088). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial do demandando apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 135613071). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 137572752). É o breve relatório. DECIDO. II – PRELIMINAR II.1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O embargante/requerido pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita por não possuir condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O banco embargado/requerente alegou que o embargante/requerido não acostou nenhum documento hábil a comprovar a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ao embargante. Pois bem, o fato do embargante/demandado ter sido citado por edital e a defesa ter sido realizada por curador especial (Defensoria Pública), não tem a capacidade de fazer presumir a necessidade para fins deferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Ação regressiva de cobrança de indenização securitária. Sentença de procedência. Apelo do réu. Ao réu citado por edital foi nomeado Curador Especial, mas essa condição não autoriza automaticamente o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade é benefício pessoal e não se presume em favor da parte assistida por Curador Especial. Descabimento da pretensão do Curador de que fossem realizadas diligências para se saber da condição econômica do réu. Colisão na traseira. Culpa presumida daquele que colide na traseira do veículo à sua frente. Verba indenizatória não impugnada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10019838720198260604 SP 1001983-87.2019.8.26.0604, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 09/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O FATO DE OS EXECUTADOS TEREM SIDO CITADOS POR EDITAL E, POR ISSO, A DEFESA TER SIDO REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA), NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER PRESUMIR A NECESSIDADE PARA FINS DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. II. PARA OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PESSOA A SER CITADA. NO CASO, FORAM REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS, RESTANDO AUTORIZADA, PORTANTO, A CITAÇÃO EDITALÍCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. (TJ-RS - AI: 52428510920228217000 SÃO BORJA, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/01/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2023) Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça ao embargante/demandando. III – DO MÉRITO O feito se encontra em condição de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC diante da desnecessidade de produção de outras provas. A petição inicial veio instruída com prova documental, tais como proposta de abertura de conta corrente, proposta de contratação e adesão de pacote de serviços, extratos bancários, entre outros, o que evidencia a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo. A parte ré ofereceu embargos monitórios através da curadoria especial, apresentando negativa geral aos fatos deduzidos na inicial. Em manifestação aos embargos monitórios, o autor reiterou os pedidos constantes na exordial, bem como manifestou pelo julgamento do mérito. Com efeito, cuido deixar assentado que a Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. No caso sob foco, verifico que a parte embargante, através da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, impugnou a ação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos. Entretanto, como dito acima, diante da prova documental apresentada pela parte promovente/embargada, tem-se demonstrado o fato constitutivo do direito do promovente/embargado, na forma do art. 373, I, CPC. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor apontado na inicial - R$ 39.189,90 (trinta e nove mil cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 701 § 2º, do referido diploma), devendo o demandante promover o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. Dê-se ciência à DPPA. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
05/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801228-68.2018.8.14.0005.
Autor: BANCO BRADESCO S.A
Réu: JOAO ALVES FERREIRA FILHO LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. /, 29 de janeiro de 2025
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Telefone: (93) 35029120 Número do - Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: Contratos Bancários (9607)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:13
Ato ordinatório
29/01/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:21
Ato ordinatório
16/01/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 11:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 14:43
Publicação
12/10/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de
REQUERIDO: JOAO ALVES FERREIRA FILHO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, e por meio deste, fica o executado CITADO para, no prazo de quinze (15) dias úteis, efetuar o pagamento do valor de 39.189,90, acrescidos de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor do débito. Fica INTIMADO de que se efetivar o pagamento no prazo acima estipulado fica isento de custas processuais (CPC, art. 701, §1º). Fica INTIMADO também de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos, independente da segurança do juízo, e de que, caso não pague e nem embargue no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título em executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, na conformidade do que determina o art. 701, §2º, do CPC. CUMPRA-SE. Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, 4 de outubro de 2024. Eu, Luiz Fernando Mendes Favacho, Diretor de Secretaria conferi e digitei. JOSÉ LEONARDO PESSOAS VALENÇA Juiz de Direito
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv. Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Processo nº 0801228-68.2018.8.14.0005 O Dr. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível e Empresarial, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc. FAZ SABER, aos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, tramitam os MONITÓRIA (40) – Processo nº 0801228-68.2018.8.14.0005,
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Edital)
04/10/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:01
Decurso de Prazo
21/09/2024, 04:20
Decurso de Prazo
18/09/2024, 04:55
Publicação
29/08/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 03:23
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801228-68.2018.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Defiro o requerido na petição de ID123426100, concedendo o prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora promova o regular prosseguimento do feito. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltemos autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 22:43
Mero expediente
26/08/2024, 22:43
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:03
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:05
Publicação
31/07/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801228-68.2018.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Defiro o requerido na petição de ID116952689, concedendo o prazo de 10(dez) dias, para que a parte autora promova o regular prosseguimento do feito. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltemos autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 22:18
Mero expediente
29/07/2024, 22:18
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:50
Decurso de Prazo
04/06/2024, 15:39
Decurso de Prazo
31/05/2024, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:29
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:28
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 11:06
Custas
23/05/2024, 11:05
Publicação
12/05/2024, 01:54
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
REQUERIDO: JOAO ALVES FERREIRA FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801228-68.2018.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao petitório de ID 114845725, observo que já foram realizadas pesquisas de endereços do demandado pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, conforme documentos de ID 109028232, ID 108117333 e ID 108117328. Isto posto, RESOLVO: 1- INDEFIRO o o requerimento de ID 114845725, notadamente acerca de expedições de ofícios às empresas de telefonia móvel, tendo em vista que já houve a tentativa de busca de endereços pelos sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD e SIEL). 2- CITE-SE o requerido através de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256 e 257, do CPC e observando-se o teor da decisão inicial. 3- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 4- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento em 15 (quinze) dias. 5- Implementada a citação editalícia (ficta), sem que haja comparecimento e resposta do réu, impor-se-á a nomeação de curador especial (art. 257, IV, do CPC), hipótese em que deverá ser dado vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Pará a fim de que apresente defesa em favor do réu, ainda que por negativa geral, e participe de todos os atos do processo, sempre mediante intimação pessoal, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 (LAJ). 6- Expeça-se o necessário. P. R. I. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:45
Outras Decisões
08/05/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 10:45
Movimentação processual
08/05/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:33
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 20:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2024, 20:24
Mandado
09/04/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:58
Mandado
26/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 13:12
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:41
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:46
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 13:53
Custas
21/02/2024, 13:52
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 10:43
Ato ordinatório
19/02/2024, 10:41
Publicação
19/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
REQUERIDO: JOAO ALVES FERREIRA FILHO DESPACHO R. H. 1- Procedi, nesta data, à consulta de endereço da parte ré através dos sistemas SIEL, REJANUD e INFOJUD, documentos em anexo. 2- Com as juntadas das respostas, sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de citação, observando-se os termos da decisão inicial. 3- Restando infrutíferas as pesquisas de endereço atualizado ou a citação pessoal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801228-68.2018.8.14.0005 intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
REQUERIDO: JOAO ALVES FERREIRA FILHO DESPACHO R. H. 1- Procedi, nesta data, à consulta de endereço da parte ré através dos sistemas SIEL, REJANUD e INFOJUD, documentos em anexo. 2- Com as juntadas das respostas, sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de citação, observando-se os termos da decisão inicial. 3- Restando infrutíferas as pesquisas de endereço atualizado ou a citação pessoal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801228-68.2018.8.14.0005 intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:38
Mero expediente
15/02/2024, 19:38
Decurso de Prazo
29/10/2023, 12:08
Decurso de Prazo
29/10/2023, 12:03
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:14
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:01
Publicação
02/10/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A
REQUERIDO: JOAO ALVES FERREIRA FILHO DESPACHO R.H. 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801228-68.2018.8.14.0005 Defiro o petitório retro. Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos para consulta de endereços através do INFOJUD, SIEL e RENAJUD. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:54
Mero expediente
28/09/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:26
Ato ordinatório
18/09/2023, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2023, 17:44
Decurso de Prazo
21/08/2023, 05:34
Mandado
09/08/2023, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 22:10
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 08:41
Documento (Certidão)
02/08/2023, 08:32
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:30
Decurso de Prazo
09/04/2023, 04:23
Decurso de Prazo
09/04/2023, 01:02
Publicação
15/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801228-68.2018.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar sobre a devolução de AR (id 88573779), no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira (PA), 13 de março de 2023. Patricia Morais Auxiliar de Secretaria
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2023, 06:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2023, 09:34
Documento (Carta)
27/02/2023, 16:41
Publicação
16/11/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801228-68.2018.8.14.0005 DESPACHO R. H. Considerando a comprovação de recolhimento das custas processuais, cumpra-se o item 1 do despacho de ID 66716995. Altamira/PA, 9 de novembro de 2022. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 22:01
Mero expediente
10/11/2022, 22:01
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:31
Remessa (outros motivos)
04/07/2022, 10:39
Documento (Certidão)
04/07/2022, 10:39
Remessa (outros motivos)
28/06/2022, 11:32
Publicação
28/06/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B. B. S.
REQUERIDO: J. A. F. F. DESPACHO R. H. 1- Renove-se a diligência de citação do requerido no endereço indicado na petição de ID 19910354. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 3- Havendo custas pendentes,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801228-68.2018.8.14.0005 intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Altamira/PA, 21 de junho de 2022. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:06
Mero expediente
24/06/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 14:00
Movimentação processual
21/06/2022, 14:00
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:01
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:01
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:49
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 20:27
Publicação
13/05/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801228-68.2018.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA MONITÓRIA DESPACHO R. H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da derradeira certidão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.. Altamira/PA, 10 de maio de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:49
Mero expediente
10/05/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 18:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2021, 18:47
Mandado
14/09/2021, 15:55
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:56
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B. B. S..
REQUERIDO: J. A. F. F. Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 2090, - até 1852/1853, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-075 O Dr. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc. MANDA o Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, ou a quem o presente mandado for distribuído, estando devidamente assinado, extraído dos autos da ação supramencionada, que em seu cumprimento, nos endereços acima, proceda a INTIMAÇÃO do(a)
REQUERIDO: J. A. F. F., para no prazo de 15 (quinze) dias úteis proceder o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC 700, I); O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (parágrafo 1º, art. 701 do CPC), e independente de prévia segurança do juízo, os réus poderão opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. CUMPRA-SE. Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 25 de junho de 2021. Eu, DEBORA BARROSO CAMPOS, digitei. Eu, Maria Francisca F. da Silva, Diretora de Secretaria, conferi. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL MANDADO DE PAGAMENTO Ação Monitória – Processo nº 0801228-68.2018.8.14.0005