Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801825-22.2024.8.14.0039.
AUTOR: CLEONICE ALMEIDA PINTO Endereço: Nome: CLEONICE ALMEIDA PINTO Endereço: Rua Barão de Serro Azul, 167, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-576
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 00, AGÊNCIA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, CENTRO, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por CLEONICE DE ALMEIDA PINTO. Ao ID 112487003, deferida a gratuidade de justiça, determinando a citação do Réu. Ao ID 113335082, Petição da parte Autora juntando documentos, reiterando a gratuidade de justiça. Ao ID 121359016, Petição da Autora pela extinção e arquivamento do feito, diante da solução do conflito na seara trabalhista. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à Autora, em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência do prosseguimento do processo. Considerando que o pedido de desistência da ação ocorreu antes de oferecida a contestação, desnecessária a anuência da parte contrária, consoante § 4º do artigo 485, do Código de Processo Civil. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência da ação, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o pedido de desistência da presente Ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC). P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)