Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803109-84.2024.8.14.0065 [Registro Civil de Nascimento] Nome: VILMA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Cinco, SN, Setor Bela Vista, XINGUARA - PA - CEP: 68556-465 SENTENÇA 1.Relatório.
Trata-se de ação de restauração de registro civil proposta por VILMA RODRIGUES DOS SANTOS, parte qualificada nestes autos. Consta na inicial que a parte requerente, nascida em 29/07/1969, e registrada em São João do Araguaia, Estado do Pará, compareceu à Defensoria Pública de Xinguara, pois o cartório em que foi registrada, foi alvo de ação criminosa de pessoas que, inconformadas com o resultado das Eleições Municipais de 1° de outubro de 2000, atearam fogo no prédio do Cartório Eleitoral da 57° Zona, tendo como consequência a destruição de todo o acervo da Serventia Extrajudicial, inclusive os livros de Registros de Nascimentos, Casamentos e Óbitos. Afirma que se encontra impedido (a) de exercer seus direitos mais básicos de cidadania, visto que não consegue solicitar uma nova via de sua certidão de nascimento, nem um novo RG ou CPF. Deferido os benefícios da gratuidade de justiça (id. 121534749). O Ministério Público, instado a se manifestar, manifestou tão somente ciência (id. 121757328). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação. Inicialmente, insta destacar o disposto no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, in verbis: Art. 109. Quem pretende que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Desta maneira, o ordenamento jurídico brasileiro permite a restauração, o suprimento ou a retificação do assento do Registro Civil, desde que autorizado judicialmente. No presente caso, a necessidade de restauração da certidão de nascimento da parte autora está cabalmente comprovada, visto que necessário para diversos atos da vida civil. Lembro ainda, que em casos como este, por força do art. 110 da Lei de Registro Públicos, em que os erros que não exigem qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção podem ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontra o assentamento. 3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. 3.2. Determino ao Cartório de Registro Civil competente que proceda a restauração do assento de nascimento de VILMA RODRIGUES DOS SANTOS, nascida em 24.07.1969, natural de São João do Araguaia/PA, filha de ANTONIO FABRICIO DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS, RG nº 2057002 SSP/PA, CPF nº 970.239.902-59. 3.3. Encaminhe-se, junto ao Ofício acima mencionado, cópia da inicial. 3.4. Expeça-se o mandado e o remeta ao cartório extrajudicial mencionado na inicial para cumprimento. 3.5. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. 3.6. Registre-se que a gratuidade de justiça concedida ao autor alcança os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, nos termos do art. 98, IX, do CPC. 3.7. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. 3.8. Autorizo a parte autora a retirar o ofício em cartório e encaminhá-lo pessoalmente. 3.9. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Nos termos dos artigos 3º e 4º do Provimento 003/2009-CJCI, serve a presente sentença, em via digitalizada, como mandado e ofício. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. (assinatura eletrônica) Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito