Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804455-88.2022.8.14.0017.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO RIBEIRO LIMA Endereço: RUA 23 (VINTE E TRÊS), 360, TANCREDO NEVES, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:
Trata-se de Execução Fiscal proposta em desfavor da executada a qual não foi citada, sendo os autos extintos em razão da ausência de condições da ação face ao que dispõe a Resolução 547 do CNJ. A executada foi condenada em custas processuais. Entretanto verifico que consta erro na sentença que condenou a executada ao pagamento das custas processuais em que pese não ter ocorrido a triangulação processual. Decido. Aplico o art. 494, inc. I, do CPC, que dispõe que o juiz, de ofício, poderá corrigir erro material da sentença, ainda que transitada em julgado. In verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Nesse mesmo sentido, colaciono o excerto do acórdão RMS nº 43.956-MG, de relatoria do Ministro Og Fernandes, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ. O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. STJ. 2ª Turma. RMS 43956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547). Assim, verifico que a sentença se encontra com erro material, uma vez que condenou a executada em custas processuais em que pese não ter ocorrido a triangulação processual. Assim reconheço o erro material no disposto da sentença de id nº 121541466, razão que a sentença deve ser corrigida. Considerando que não houve a formação da triangulação processual, bem como que os autos foram extintos em razão da ausência de condições da ação, determino a exclusão das custas em face da executada. Assim, onde consta "
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem honorários advocatícios e custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. " Passa a constar:
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem honorários advocatícios e sem custas. No mais a sentença se mantém sem alterações. Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica. CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito