Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JOELSON DE FREITAS SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO REINALDO SANTIAGO DO E SANTO OAB/PA N.º 28.347 DEFENSORIA PÚBLICA: ROSSANA PARENTE SOUZA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 30663908 - PÁG. 1 PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JOELSON DE FREITAS SILVA contra acórdão da 1ª Turma de Direito Penal que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação defensiva, objetivando efeitos infringentes para absolvição ou revisão do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabe analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto à: i) suficiência da confissão extrajudicial e alegada coação policial; ii) prova de participação na extorsão; e iii) violação ao direito ao silêncio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração (art. 619, CPP) destinam-se a sanar vícios formais, não a revisar o mérito ou inovar teses, sob pena de supressão de instância e violação ao tantum devolutum quantum appellatum e à dialeticidade recursal. 4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado analisou expressamente a confissão extrajudicial como compatível com o conjunto probatório (indícios convergentes, uso do veículo do embargante no crime e apreensão em seu poder), afastando coação por ausência de provas concretas. 5. A participação na extorsão e na organização criminosa (Comando Vermelho) restou comprovada por provas robustas (investigação policial, depoimentos, dados celulares e dinâmica delituosa), não se limitando à confissão extrajudicial. 6. Alegações de coação policial e violação ao silêncio configuram inovação recursal, pois não suscitadas na apelação originária, incidindo preclusão consumativa. Insatisfação com o julgado não gera vício sanável por aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de mérito ou inovação de teses não ventiladas na apelação, sob pena de desrespeito ao princípio da dialeticidade e ao tantum devolutum quantum appellatum; ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado autoriza sua rejeição integral. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e XLVI, art. 93, IX; CPP, arts. 619, 226; CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 790.524/SC, Rel. Min. [Nome], 5ª Turma, DJe 16/08/2023; AgRg no HC nº 790.058/GO, Rel. Min. [Nome], 5ª Turma, DJe 14/02/2023; TJ-CE, EMBDECCV nº 0088947-78.2006.8.06.0001, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, DJ 15/03/2023; TJ-RJ, APL nº 0009146-91.2018.8.19.0014, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, 2ª Câmara Criminal, DJ 01/07/2022; doutrina de Guilherme de Souza Nucci (CPP Comentado, 10ª ed., RT) e Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 17ª ed., Atlas).. ACÓRDÃO
Ementa - ACÓRDÃO Nº ____________. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0827683-28.2022.814.0006 ORIGEM: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM-PA Vistos e etc. Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e rejeitar do presente recurso, nos termos do voto da Relatora. 5ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia cinco de março de dois mil e vinte e seis, e término no dia doze de março de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Lyra. Belém/PA, 12 de março de 2026. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora