Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executada: Silvia Neto de Moura Embargado/Exequente: Condomínio do Ed. Claude Monet DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852418-16.2022.8.14.0301 Embargante/
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos à execução envolvendo as partes acima identificadas (ID. 101398598), tendo a Embargante alegado que o valor cobrado pelo condomínio estaria muito superior ao que seria realmente devido, assim como o valor da avaliação do bem penhorado também estaria superior ao valor real da execução que corresponderia de fato à importância de R$ 11.350,00 e não R$ 18.612,31, consoante a planilha de ID.101398600. Alegou, portanto, que restou caracterizado um excesso de execução, tanto em relação aos cálculos da execução quanto em relação à avaliação do imóvel, que resultou na importância de R$ 55.000,00 (ID. 99966747 e ss.). Em contrarrazões, a parte Embargada refutou as alegações do Embargante (ID. 106401229), pugnado pela manutenção da penhora efetivada sobre o bem imóvel a fim de que seja levado à hasta pública e, por fim, requereu a improcedência dos presentes embargos. Em análise dos autos, verifico que não merecem prosperar as alegações da Embargante quanto à cobrança excessiva das taxas condominiais, haja vista que da planilha de ID. 101398600 pode-se inferir que os cálculos não condizem com o valor real da dívida, uma vez que não contemplam juros, multa, honorários e outros previstos em convenção condominial (IDs.67297810 ao 67297819). No que tange ao excesso de penhora, embora o valor da avaliação seja maior que o valor da execução, ficará por ora mantido como garantia do juízo, até que seja substituído por nova penhora, cujas tentativas já serão realizadas por meio dos sistemas judiciais (RENAJUD e SISBAJUD).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à Execução (ID. 101398598) e, procedo às seguintes determinações, na respectiva ordem: 1) Mantenho, por ora, o Auto de Penhora e Avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça (ID.99966747) até ulterior deliberação ou penhora de outros bens/valores que garantam a presente execução; 2) Registre-se que foi realizada a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, tendo a resposta sido infrutífera, considerando que o único veículo encontrado em nome da executada está gravado com restrição de alienação fiduciária, além de outras restrições (doc. 01 em anexo). 3) Intime-se a parte embargada/exequente para, em até 10 (dez) dias, atualizar o débito a fim de dar prosseguimento à execução e, juntada a planilha, retornem os autos conclusos para os devidos fins. P.R.I. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª vara do Juizado Especial Cível